quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

LEI DE RADIODIFUSÃO JOÃO PESSOA

LEI Nº 10।716, DE 09 DE JANEIRO DE 2006.DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA EM JOÃO PESSOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.716, DE 09 DE JANEIRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA EM JOÃO PESSOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS।

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art। 1º A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do Município de João Pessoa, passa a ser disciplinado pela presente lei.

Art। 2º Para os fins desta lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos residentes no município de João Pessoa.

Art। 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a:

a) divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, ampliar informações culturais, mantendo a população bem informada;

b) integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública e de assistência social;

c) contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais।

Art। 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

a) transmissão de programas que dêem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade;

b) promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da comunidade;

c) preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade;

d) coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas।

Art। 5º Da razão social ou do nome de fantasia constará, obrigatoriamente, a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas irradiações diárias.

Art। 6º A outorga de autorização para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária será concedida pelo Conselho Municipal de Comunicação, a ser criado, mediante concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade vencedora em processo de licitação, na forma da lei que rege a matéria.

Art। 7º Fica vedada à transferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art। 8º As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Parágrafo único। Os recursos advindos de patrocínios deverão ser, obrigatoriamente, revertidos para a própria emissora, para o seu funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento, conforme os seus objetivos, e serão administrados pela entidade responsável.

Art. 9º Constituem infrações na operação do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
a) usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou homologadas pelos órgãos competentes;

b) operar sem a concessão do Conselho Municipal de Comunicação;

c) transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária;

d) permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado;

e) promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;
f) infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.
Art। 10. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações contidas no art. 9º são as seguintes:

a) advertência;b) multa; ec) revogação da autorização, em caso de reincidência।

Art। 11. A outorga da autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo Poder Concedente.

Art। 12. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, inclusive acerca da potência máxima permitida, cobertura, contorno e freqüência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art। 13. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art। 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 09 de janeiro de 2006।

RICARDO VIEIRA COUTINHO PREFEITO

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