domingo, 13 de julho de 2008

Documento internacional evidencia contradições brasileiras


Documento internacional evidencia contradições brasileiras
Henrique Costa, para o Observatório do Direito à Comunicação 16.05.2008

A Associação Mundial de Rádios Comunitárias (Amarc) divulgou no último dia 5 de maio documento que pretende estabelecer novos parâmetros para a elaboração, aprovação e implementação de leis sobre radiodifusão comunitária. A Declaração de Princípios para Marcos Regulatórios sobre Radiodifusão Comunitária [clique aqui] foi construída a partir de uma pesquisa sobre melhores práticas nas legislações sobre radiodifusão, que se debruçou sobre o marco regulatório de 26 países nos cinco continentes. Se existem países que podem estar próximos ou almejam efetivar esses princípios, o Brasil, definitivamente, não está entre eles. Pelo menos esta é a opinião da seção brasileira da Amarc.Se compararmos ponto a ponto o documento da entidade com o que facilmente se constata na realidade brasileira, não será difícil chegar a tal conclusão. A Amarc define três diferentes modalidades de radiodifusão, a pública/estatal, a comercial e a social/sem fins lucrativos, onde se incluiriam as rádios e TVs comunitárias. Como sabemos, para além da segunda pouca coisa existe no Brasil. Acesso a tecnologias, reserva de espectro, organismo regulatórios independentes e transparência nas concessões de outorgas também são elementos ausentes na paisagem da radiodifusão tupiniquim.O documento da entidade procura atribuir uma base regulatória para o cumprimento de umas das recomendações da "Declaração sobre Diversidade na Radiodifusão" elaborada em dezembro de 2007 pelo Relator Especial de Nações Unidas sobre Liberdade de Opinião e de Expressão. Ele reúne 14 princípios elaborados a partir de padrões internacionais de direitos humanos subsidiados pela ONU, onde se afirma que a radiodifusão comunitária deve ter acesso incondicional à publicidade e recursos técnicos e procedimentos eqüitativos e simples para a obtenção de licenças.Para Gustavo Gómez, diretor do Programa de Legislações e Direito à Comunicação da Amarc – América Latina e Caribe (Amarc-ALC), o Brasil é um paradigma no desrespeito ao direito à comunicação, sobretudo em relação à radiodifusão comunitária. “Se tomarmos os “Princípios” como uma referência internacional e um indicador do grau de vigência da liberdade de expressão em nossos países, o Brasil é um dos países que mais se afasta de seu cumprimento, apesar de ter uma Lei de Radiodifusão Comunitária desde 1998”, afirma, concluindo que o simples reconhecimento legal não é suficiente. “Sua legislação é discriminatória e exclui a maioria da população brasileira de ter acesso aos meios de comunicação em igualdade de oportunidades”.País modeloSofia Hammoe, da Amarc-Brasil, é veemente ao afirmar que o caso brasileiro está longe dos parâmetros internacionais e, mais ainda, dos princípios destacados pela entidade. “Na verdade, todos os 14 pontos estão muito distantes. Quase tudo está em conflito. Existe uma parcialidade tanto nos marcos quanto nas políticas públicas”. A coordenadora da entidade acha ainda que, se tivesse que escolher a questão mais preocupante, o que não é simples, as questões técnicas e o acesso a recursos seriam destacados. Afinal, como lembra Sofia, “estas também são questões políticas”.A conjuntura brasileira, quando se trata da radiodifusão, é aparentemente favorável. Desde 1995, os governos FHC e Lula têm se mostrados simpáticos e abertos a causa das rádios e TVs comunitárias. No entanto, pouca coisa mudou na prática. Para Sofia, os sucessivos governos ficam apenas “no discurso”. Por isso, ela acredita que é mais eficaz no momento a luta em âmbito internacional. “Apresentamos o caso brasileiro na OEA (Organização dos Estados Americanos) e lá tivemos uma audiência com o governo. Mas ainda faltam várias etapas até se chegar a uma denúncia formal”.Gustavo Gómez lembra ainda da influência do poder econômico e da omissão brasileira em relação aos tratados internacionais. “As rádios comunitárias nem sequer estão protegidos contra as interferências dos meios comerciais, mesmo quando contam com autorização, violando princípios internacionais básicos da gestão do espectro firmados pelo Brasil nos marcos da UIT (União Internacional de Telecomunicações)”, afirma o diretor da Amarc-ALC.Sofia acredita que só com a organização da sociedade brasileira haverá avanço na questão da radiodifusão comunitária. “A sociedade também tem que contribuir para a efetivação desses 14 pontos. O ideal seria que o cidadão pudesse fiscalizar o cumprimento de seu direito à comunicação, mas ainda falta muito”, completa.

NOVAS LEIS PARA RADIOS COMUNIT´[ARIAS EM 45 DIAS

Lula diz que governo discute novas regras para criação de rádios comunitárias
11.07.2008
O presidente Luís Inácio Lula da Silva afirmou que está em andamento um processo de revisão das regras para a radiodifusão comunitária. Em entrevista concedida ao programa ABCD Maior em Revista, ligado ao jornal de São Bernardo do Campo e que vai ao ar por canais locais de TV por assinatura, Lula disse que espera uma solução para os próximos 45 dias."Nós fizemos uma reunião que envolveu a Anatel, o ministro das Comunicações, Casa Civil e resolvemos criar todas as condições para democratizar as rádios comunitárias no Brasil. Agora, democratizar significa separar o joio do trigo. Porque tem muito pedido de rádio comunitária que não tem nada de comunitária. Nem pela esquerda, nem pela direita", reconheceu o presidente.

domingo, 29 de junho de 2008

ARACOM / ABRAÇO / CAMAÇARI - COMEMORA INPORTANTE VITÓRIA

Grande vitória para uma luta que perdura muito tempo! Foi aprovado em primeira votação, na Câmara Municipal de Camaçari no estado da Bahia, o Projeto de Lei nº 021/2008 de autoria da Vereadora Luiza Maia, que propõe a municipalização dos serviços de radiodifusão comunitária. Isso significa que o município passa a ser o responsável pela autorização de funcionamento das rádios., descentralizando as decisões, hoje nas mãos do Ministério das Comunicações. As rádios comunitárias são regulamentadas pela lei federal 9.612/98 que, entre outras exigências, limita o alcance das emissoras a 1 Km de raio e potência de 25 watts, o que pode inviabilizar o funcionamento da rádio, dependendo da sua localização e relevo do terreno.
O Projeto de Lei nº 021/2008 foi elaborado com base em tese do juiz federal (aposentado) Paulo Fernando Silveira que afirma: “Quando a Constituição diz no artigo 21 que compete à União Federal legislar sobre telecomunicação e radiodifusão, na realidade está dizendo naquilo que for da competência dela, ou seja, quando houver um interesse nacional em jogo ou envolvendo mais de dois Estados. Agora, quando o interesse é eminentemente local, como é o caso das rádios comunitárias, é inconcebível que a União queira disciplinar como faz atualmente, a altura de uma antena, o alcance de um bairro ou vila, porque é ingerência nos assuntos municipais."
VEREADORES QUE VOTARAM A FAVOR DO PROJETO:
Bispo Jair, Cleber Alves, Gil D'errico, Janete Ferreira, Carmen Siqueira, João da Galinha, José Matos e Zé de Elísio.
A vereadora Carmen Azcona, se absteve .
Obs. Durante a sessão os vereadores presentes foram aplaudidos de forma entusiasmada pela plenária.
No próximo dia (30/06), segunda-feira, o projeto será apreciado em segunda e última discussão.

sexta-feira, 30 de maio de 2008

ANATEL FAZ CAMPANA EM CAMAÇARI

INCRIVEL
ANATEL ESTA DANDO PLANTÃO EM CAMAÇARI PARA FECHAR TODA E QUALQUER RADIO COMUNITÁRIA, POREM NÃO VERIFICA AS QUE FUNCIONAM ILEGAlMENTE, NO PROVÉRBIO POPULAR "CONTINUA BATENDO EM CHICO MAS NÃO EM FRANCISCO"
SERÁ QUE A DIREÇÃO DA ANATEL TEM CONHECIMENTO DESTES FATOS?

quarta-feira, 9 de abril de 2008

ARACOM / ABRAÇO - ASSOCIAÇÃO DE RADIOS COMUNITÁRIAS DE CAMAÇARI
CONVOCATÓRIA
10/04/2008 - REUNIÃO
A ARACOM / ABRAÇO - Associação das Rádios Comunitárias de Camaçari e Adjacências. Entidade representativa do movimento de radiodifusão comunitária na região, ciente do desafio que tem na organização dos seus filiados para a luta pela democratização dos meios de comunicação no país, convoca a todas e a todos os comunicadores comunitários, dirigentes que pleteiam com suas entidades ocupar o espaço, a tanto distanciado da população pelo poder das grandes midias representadas principalmente pela ABERT, (Associação Brasileira das Emissoras de Radio e Televisão) convidamos a todos interessados a participarem desta luta.
NOSSA PROXIMA REUNIÃO SERÁ REALIZADA NESTA QUINTA-FEIRA DIA
10 DE ABRIL DE 2008.
ÁS 14:30 hs.
Local: Sede da Liga de Futebol de Camaçari

quarta-feira, 26 de março de 2008

" SEM MANDATO JUDIÇIAL FEDERAL, NÃO PODE INVADIR "
GARANTIU PREPOSTO DA ANATEL, ONTEM EM AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA NA CIDADE DE CAMAÇARI

sábado, 22 de março de 2008



Minuta proposta elaborada pela ARACOM /ABRAÇO
(ASSOCIAÇÃO das RÁDIOS COMUNITÁRIAS de CAMAÇARI e ADJACENÇIAS)
PELA DEMOCRATIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO,



CONSTRUIDA A PARTIR DOS ENCONTROS , SEMINÁRIOS, E PESQUISAS
REALIZADAS PELA ARACOM / /ABRAÇO.


LEI Nº. ___________, __ de _____________ de 2008.


DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÀO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÀO
COMUNITÁRIA EM CAMAÇARI, ESTABELECE O CONSELHO
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÀO POPULAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Camaçari, estado da Bahia.
faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Título I

Do Serviço de Radiodifusão Comunitária


Art.1º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal (arts. 5º, incisos IV,V, IX, X,XIV, 220 e seus parágrafos, 221, 222 e 223 —caput“, exceto no que se refere à competência federal), e, especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos arts. 1º, 18º e 30º, inciso I, da Carta Magna, e, no que couber, supletivamente, ao disposto nas seguintes leis federais: Lei 4.117, de 27.08.62, modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.67, excetuado seu artigo 70, Lei 9.472, de 16.07.97, com exceção dos arts. 183/5, Lei 9.612, de 19.02.98 e quaisquer. outros normativos federais pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de interesse unicamente local.


Art.2º - Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, por Associações e Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, de programação plural e gestão pública, cujos dirigentes residam no município, devidamente instituídas e registradas, que tenham por objeto a difusão de sons e de imagens e sons com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, e se proponham notadamente a:

a) divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típicos, visando ampliar a cultura;

b) integrar a comunidade, inclusive o homem do campo, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública e de assistência social;

c) contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, bem como a busca de talentos, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todas os outros tipos de raízes culturais;

d) dar preferência a programas que atinjam, principalmente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à informação, enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e sociais.

§ 1º - O estatuto e no nome de fantasia conterão obrigatoriamente a expressão ”rádio comunitária“, que também deve ser obrigatoriamente difundida na programação da emissora.

§ 2º - Excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades, as Faculdades e Fundações, de Ensino Superior , públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e da Comunicação, no que concerne à radiodifusão sonora, em freqüência modulada, consoante legislação federal específica, já existente, que cuida especialmente das rádios educativas.

§ 3º - Considera-se de baixa potência a emissora que utilize até 50 watts ERP - respeitando o mínimo de 25 watts, face à dimensão específica do Município de Camaçari e cuja altura a da antena do sistema irradiante não seja superior a 30 metros, devendo, no cálculo da intensidade de campo (dBm), serem consideradas, como variáveis, a quantidade fixada de watts e a distância em quilômetros determinada na forma abaixo.

§ 4º - Por cobertura restrita, entende-se aquela necessária para atingir toda a extensão territorial do município, não podendo, em princípio, ultrapassar seus limites.

§ 5º - Para definição do contorno, em virtude da quantidade de dBm da emissora, de modo a evitar interferências e o melhor aproveitamento quantitativo do espectro eletromagnético, bem como a melhor qualidade do som, pelo correto direcionamento da antena, será obrigatoriamente considerado o relevo físico do município, tomando-se como base a carta topográfica analógica e a digitalização do terreno, para determinação das curvas de níveis.

§ 6º - Para a determinação específica da cobertura de cada emissora, levar-se-á em conta a cota do terreno no local de instalação do sistema irradiante, com desnível superior a 30 metros em relação a um ponto do terreno do círculo traçado a partir da quilometragem do raio fixado e permitido para a estação, com o levantamento das cotas altimétricas do terreno, considerando-se algumas radiais angularmente eqüidistantes, a partir do local da antena, para que fique demonstrada a adequada prestação do serviço na área a ser atendida, sem acréscimo dos valores de intensidade de campo sobre as áreas de serviço de emissoras de radiodifusão comunitárias vizinhas e ocupando os canais mais próximos, evitando-se, com isso, as indevidas interferências.

§ 7º - Cada rádio comunitárias terá direito a um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão modulada (FM), que variará de 88.1 a 108 Mhz; desses canais ficam reservados 70% para uso da União Federal.

§ 8º - Poderão ser utilizados, provisoriamente, pelas rádios comunitárias, para, se necessário aumentar a disponibilidade de novos canais, os espaços vazios não utilizados por quaisquer outros serviços de telecomunicações ou radiodifusão, mediante estudo técnico específico para esse fim.

§ 9º - Os dados acima serão disponibilizados pelo Município, o mais breve possível, de acordo com suas disponibilidades. Até que isso aconteça, as rádios comunitárias, já existentes, desde que atendam o art. 2º dessa lei, continuarão operando normalmente, na forma usual, e as novas que pretenderem obter autorização para a execução do serviço, apresentarão projeto por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, com o diagrama acima mencionado, ou diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte verdadeiro, e diagrama de irradiação vertical, e especificações técnicas do sistema irradiante proposto, sendo que, no caso de antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas as curvas distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas.A interessada deverá comprovar, ainda, que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos locais.

§ 10º - Somente será permitida a mudança do local da antena do sistema irradiante, depois de obtida a autorização de funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação, pela interessada, de diagrama, na forma acima, comprovando a ausência de interferência ou de qualquer espécie de dano para as demais rádios comunitárias em funcionamento, ou outro tipo de operadora de radiodifusão sonora, ou de imagens e som, ou, obviamente, de prejuízo para o serviço de telecomunicação dos aeroportos locais.

Art.3º - A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo poder Executivo local, a partir da deliberação do Conselho Municipal de Comunicação Popular e após o referendo da Câmara Municipal, mediante concessão, à entidade vencedora em processo de licitação pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local, por no mínimo, três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurado o direito de recurso. No processo de licitação, será seguido, no que couber, a Lei Federal nº. 8.666, de 21.06.93, sendo vedada à dispensa, ou inexigibilidade, de licitação, e proibidas, ainda, as modalidades de carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões.

§ 1º - Na concorrência, o critério preponderante para se apurar a entidade vencedora será o da maior representatividade comprovada por meio do número de associados e/ou por manifestações de apoio e da divulgação da informação à população da periferia da cidade, aferida pela localização da antena transmissora, não da mera repetidora.

§ 2º - Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir o processo de concorrência, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado nesse sentido.

§ 3º - Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço, e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente obrigatoriamente outorgará a autorização;


§ 4º - O prazo de concessão será de 10 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumprida toda legislação pertinente.

§ 5º - As rádios comunitárias que, na data da publicação desta lei ( art.2), estejam operando no município fica assegurado, automaticamente, independentemente de licitação, o direito à obtenção da respectiva concessão, respeitando-se o seu respectivo número indicativo da faixa em que já opera, em quantidade de Mhz, desde que o requeiram no prazo de 60 dias, contados da publicação do regulamento, o qual pedido não poderá ser negado por motivo administrativo algum, exceto por violação à Constituição Federal e às leis vigentes, mediante fundamentação por escrito. Nesse caso, facultu-se-lhes-á a regularização das falhas detectadas no prazo de 60 dias.

§ 6º - As entidades interessadas a operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:

a) Estatuto social, evidenciando seu objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica;


b) Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada;


c) Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;

Art. 4º - É vedada a formação de rede e a participação como associado ou direção em mais de uma emissora.

Art. 5º - As emissoras comunitárias é facultado a operação em cadeia nos casos de interesse das comunidades em geral e é obrigatória nos casos determinados pela legislação federal ou em caso de calamidade pública e divulgação de campanhas contra epidemias, operacionalizadas somente entre elas, desde que respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do município.

Art.6º - As rádios comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados, situados no município abrindo-se exceção para a divulgação de eventos esporádicos e comprovadamente verdadeiros a acontecerem em outras localidades, ainda que fora do Estado - patrocínio financeiro, em forma de
apoio cultural, e publicidade para cobrir suas despesas com os programas a serem transmitidos. Os Entes políticos (União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive, obrigatoriamente, o processo de licitação pelo menor preço, poderão, também, proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse público.

Art.7º - É vedada a cessão ou arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o poder concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com a documentação comprobatória respectiva.

Art.8º - Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observado o devido processo legal:

a) Operar sem a concessão do poder municipal;

b) Usar equipamento fora das especificações técnicas, ou não autorizados ou homologados pelos órgãos federais competentes (Anatel ou Ministério das Comunicações);

c) Transferir, sem anuência do poder concedente, os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão;

d) Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;


e) Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, sem motivo justificado;

f) Infringir qualquer dispositivo desta lei.

Art.9º - As penalidades aplicáveis em decorrênciaa das infrações contidas no art. 8º são as seguintes:

a) advertência;

b) multa

c) revogação da autorização, em caso de reincidência; e

d) lacração do equipamento transmissor, somente depois de obtida autorização judicial.

Art.10º - A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecida pelo Poder Concedente. Mediante regulamento próprio.

Título II

Do Conselho Municipal de Comunicação Popular


Art. 11º- É instituído o Conselho Municipal de Comunicação Popular, vinculado ao Gabinete do Prefeito regendo-se por esta lei, e por normas internas que vierem a ser criadas , constituindo um fórum autônomo e democrático destinado a cumprir os seguintes objetivos:

a) atuar na defesa do interesse público relacionado à atuação dos veículos de comunicação públicos, populares e comunitários e à execução de políticas públicas de comunicação popular em âmbito municipal, abrangendo as atividades de imprensa, rádio, televisão e serviços de transmissão de imagens, sons e dados por qualquer natureza;

b) estimular a organização e a participação da população e suas entidades na implementação de medidas em defesa do interesse público na área da comunicação;

c) promover estudos e debates sobre a qualidade e a ética da programação dos meios de comunicação;

d) incentivar e apoiar a comunicação popular e comunitária;

e) articular ações entre os organismos públicos, privados e do terceiro setor no âmbito da comunicação social no município.

Parágrafo único - Compete à Prefeitura de Camaçari prover a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

Art. 12º - O Conselho Municipal de Comunicação Popular terá funções deliberativas, normativas,fiscalizadoras e consultivas na área de atividades de comunicação do município, atuando, principalmente, na defesa das Disposições Constitucionais referentes à Comunicação,destacando-se:
a - Liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art.5º);

b - O exercício do direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização. por dano material , moral ou à imagem (art. 5º, IV);

c) - A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, Assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X);

d) - O não estabelecimento de restrições à manifestação do pensamento, à não criação, à expressão, e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, observado o disposto na Constituição (art. 220);

e) - A vedação de toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 1º)

f) - A observância dos meios legais que garantem à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem disposições constitucionais ou legais, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (art. 220, § 1º)

g) - O cumprimento, na produção e programação das emissoras de rádio e televisão públicas, populares e comunitárias, do princípio de:

I.- Preferência e finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II.- Promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III.- Regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei;

IV - Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família .(art. 221)

Art. 13º - O Conselho Municipal de Comunicação Popular compor-se-á de ____ membros, representantes de entidades ligadas à sociedade civil e ao Poder Público Municipal, distribuídos da seguinte forma:
a) Representante da Prefeitura Municipal SEGOV

b) Repres-entante da AGECOM - Municipio

c) Representante do Ministério Público

d) Representantes da ARACOM /ABRAÇO

e) Representante Procuradoria do Municipio

f) Representantes da sociedade civil

g) Rádios comunitárias

h) Movimentos de classe

I ) Movimentos populares

J) Movimento de comunicação

K) Universidades

Art. 14º - Os componentes do Conselho Municipal de Comunicação Popular serão eleitos em assembléia geral, convocada para este fim, na ocasião da realização da Conferência Municipal de Comunicação.

Art. 15º - O Conselho Municipal de Comunicação Popular será dirigida do por uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente.

§ 2º - No caso de vacância haverá nova eleição.

Art. 16º - Os representantes que integram o Conselho Municipal de Comunicação Popular cumprem mandato por um prazo de 2 (dois) anos com direito a reeleição.

Art. 17º - O Conselho Municipal de Comunicação Popular reunir-se-á ordinariamente no mínimo 1(uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado por maioria simples ou pela direção.

Parágrafo único - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos seus membros.( mais de 50%) presentes.

Art. 18º- As decisões do Conselho Municipal de Comunicação Popular serão dadas sob a forma de pareceres e resoluções com aprovação simples de seus membros.

Art. 19º - As decisões do Conselho Municipal de Comunicação Popular serão encaminhadas às autoridades municipais, estaduais e federais, bem como às instituições ou pessoas que se fizer necessário.

Art. 20º - O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.


Art. 21º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Camaçari,_____de __________2008.

Luiz Carlos Caetano












ATENÇÃO

ATENÇÃO

ESTA CONFIRMADO - ONIBÛS

PARA TRANSPORTE DAS COMUNIDADES MAIS DISTANTES QUE IRAM PARTICIPAR DA AUDIÊNÇIA PÚBLICA DIA 25/03

Roteiro:

Saida:

07:30 hs. - BARRA DO POJUCA (Igrejinha) - KLÊNIO / MUÇINHO DE BELA

08:00 hs. - MONTE GORDO (CORUJÃO/LOT: SÃO BENTO) - VANIINHO/ABIGAEL

08:20 hs. - FRENTE AO SUPERMERCADO JACUIPE - ARLINDO

09:15 hs. - Parque Verde - Deogival

Javier Alfaya e sindicato dos radialistas estarão presentes em audiênçia pública sobre rádios comunitárias

O deputado estadual Javier Alfaya (PCdoB) e o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Rádio, TV e Publicidade do Estado da Bahia (Sinterp), Álvaro Assunção, confirmaram presença hoje (20/03) na audiência pública que vai discutir o papel das rádios comunitárias.

Promovida pelo legislativo municipal e aberta para toda a comunidade, a audiência está marcada para terça-feira (25/03), a partir das 9h, no plenário da Câmara. O superintendente regional da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Fernando Ornelas, também vai participar do evento.
Pelo nível dos participantes, os profissionais da área - interessados diretamente no tema – e o público em geral têm garantidos debates de alto nível sobre radiodifusão comunitária, questão que traz como pano de fundo a democratização dos meios de comunicação no país.
Presidente da Comissão de Saúde e Saneamento da Assembléia Legislativa, Javier Alfaya – que já foi presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE) - dedica atenção especial às teses relativas às rádios comunitárias, o que o torna um dos grandes especialistas no assunto no cenário baiano.

PF fecha 30 rádios em Pernambuco; mídia corporativa deita e rola


PF fecha 30 rádios em Pernambuco; mídia corporativa deita e rola
Centro de Cultura Luiz Freire 20.03.2008

Manhã de segunda-feira. Um grupo de cerca de sessenta policiais federais (de acordo com a assessoria de imprensa da corporação) preparam-se para uma ação da maior importância. Mobilizam-se em 18 equipes (também de acordo com a informação oficial) e espalham-se pelo estado. O objetivo? Fechar 56 rádios que funcionavam sem a autorização formal do Ministério das Comunicações em todo o estado de Pernambuco. E assim foi feito. Acompanhados por agentes da Anatel (Agência Nacional de Comunicação), os homens da lei, pelo menos naquele dia, não iriam prender bandidos. Mas impedir que cidadãos e cidadãs usufruíssem de seu direito de comunicar-se livremente.Dos 56 'alvos' da operação "Segurança no Ar", como foi ironicamente chamada a ação policial, 24 já não estavam mais no ar. Quer dizer, claro que poderiam (legitimamente) ter utilizado alguma estratégia para esquivar-se da PF. A maioria, porrém, possivelmente havia sido 'lacrada' talvez pela falta de dinheiro para a conta de energia ou telefone. Talvez até pela falta de articulação e legitimidade dentro de suas comunidades. Enfim, por algum motivo que -- embora não pareça -- tem relação com as políticas públicas (ou a falta delas) que deveriam ser responsáveis pela garantia do direito à comunicação no Brasil.Duas das rádios tinham liminares obtidas na justiça para funcionar. Articuladas, acionaram o poder judiciário com o argumento que poderia ser da maioria das comunitárias. Haviam pedido, há anos, a outorga ao MiniCom. O ministério, porém, não havia dado nenhuma resposta. Nem que sim, nem que não. Pela morosidade do processo, a comunidade ganha o direito (liminarmente) de comunicar-se até que uma decisão seja tomada 'no andar de cima'.Trinta rádios foram fechadas. Diversos equipamentos, entre transmissores, microfones, computadores e outros foram apreendidos. Quatro comunicadores apreendidos deram seus depoimentos constrangidos após serem vergonhosamente expostos à mídia como sendo os 'infratores', os 'piratas', os 'clandestinos'. Os bandidos. Os foras-da-lei.O que fizeram os veículos de comunicação corporativos, que ocupam boa parte do espetro radiofônico e televisivo? Que, com seu poder aquisitivo, controlam o mercado de impressos?Deitar e rolar
A cada apreensão, um agente da polícia entrava no ar e dava seu depoimento nas (poucas e robustas) rádios comerciais com programas locais. Nos noticiários, apontaram-se dedos, louvou-se o 'papel da polícia'. Imagens de alguns comunicadores eram divulgadas e utilizou-se até velho (e ultrapassado) argumento de que as rádios não autorizadas podem derrubar aviões.
Nos jornais, ninguém ousou indicar um acidente aeroviário que tenha sido causado por rádios comunitárias. Por que nunca houve um que seja. Mas abusou-se de insinuações, meias-verdades e os velhos termos 'pirata', 'clandestino', etc. Dois diários (Jornal do Commercio e Folha de Pernambuco), ambos pertencentes a empresas que também controlam rádios comerciais (embora a outorga da Rádio Folha seja a de emissora educativa), trouxeram o assunto para a capa. As manchetes, iguais: "PF fecha 30 rádios piratas". Letras garrafais.
Para não dizer que esqueceu o 'outro lado', o JC saiu com uma matéria vinculada colocando algumas falas de representantes do movimento de rádios. Mas faltou muito. Faltou dizer quanto tempo as rádios costumam esperar por uma autorização para funcionar. Faltou falar que esse ano a lei que regulamenta as radcom faz 10 anos e que nesse tempo todo o número de apreensões supera -- em muito -- o de concessão de outorgas. Faltou falar que a legislação praticamente não prevê fontes de financiamento para as rádios. Faltou falar um pouco do trabalho feito por algumas dessas rádios, que promovem suas comunidades, que dão vozes a seus moradores e suas moradoras. Que mostram o que boa parte da mídia comercial esconde.
Faltou - porque será? - uma análise completa do uso do nosso espectro, ocupado em sua quase totalidade por rádios afiliadas a grandes redes, em que a maior parte da programação vem via satélite, com outro sotaque, outra cultura. Com uma linha editorial que não contempla nossas cidades e em que o número de funcionários muitas vezes pode ser contado em apenas uma das mãos.
Se é para se discutir legislação, faltou principalmente um relato sério sobre a falta de regulamentação do artigo 221 da Constituição Federal:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Será que é isso que as empresas fazem ao ocupar nossos canais?*

sexta-feira, 7 de março de 2008


Abraço Sisal é destaque no cenário estadual

Representantes das rádios comunitárias da Região Sisaleira ocupam espaço estratégico na Abraço Bahia[Criada em 2004, a Associação de Rádios e TVs Comunitárias do Território Sisaleiro (Abraço Sisal) surge com o objetivo de contribuir para a efetivação de oportunidades locais voltadas para a democratização da comunicação, sobretudo, através das rádios comunitárias dessa região. “A Abraço Sisal é uma entidade que têm contribuído para o desenvolvimento da nossa região. Além de trabalhar diretamente com as rádios comunitárias, a entidade promove debates constantes sobre o verdadeiro papel de uma rádio comunitária e também do meu, enquanto comunicadora”, afirma Ana Maria, comunicadora comunitária da rádio Cruzeiro FM, município de Tucano.
Atualmente cerca de 15 emissoras estão filiadas à entidade e recebem constantemente apoio através de capacitações técnicas e de conteúdo, além de participarem ativamente dos debates regionais sobre a comunicação comunitária no cenário atual. Durante o ano de 2007, a Abraço Sisal realizou visita in loco nas rádios comunitárias filiadas, detectando problemas que foram trabalhados durante o decorrer do ano, como por exemplo, a rádio Nordestina FM no município de Nordestina.
“Estávamos com a diretoria desatualizada e sem funcionamento do conselho comunitário, órgão responsável pela programação da emissora, depois do acompanhamento da Abraço Sisal, fizemos um trabalho de base e reorganizamos esses espaços que são estratégicos para o sucesso da emissora e a garantia da participação da comunidade”, explica Silvano Manoel,diretor da rádio.
“Além de fazermos a visita nas rádios, esse ano investimos em uma metodologia diferenciada, pois, foram realizados intercâmbios com as próprias rádios e descobrimos que existem trabalhos interessantes que podem ser aplicados outras associações e emissoras. Um exemplo concreto foi à construção de uma grade referência de programação para ser aplicada nas rádios comunitárias filiadas a Abraço Sisal e porque não dizer outras rádios comunitárias espalhadas pelo estado.
Essa grade foi feita a partir da experiência e realidade de cada rádio e aos poucos estamos percebendo a mudança e a contribuição da rádio para o desenvolvimento da comunidade, sobretudo na área do jornalismo comunitário”, relata Edisvânio Nascimento, diretor da entidade. Ocupando espaços estratégicos- Outro marco na história da entidade é a sua participação no Comitê Regional pela Democratização da Comunicação, composto por diversas entidades que trabalham com comunicação na Região Sisaleira. Nesse espaço será possível debater e propor ações concretas que irão contribuir para a democratização da comunicação, tendo em vista que as rádios comunitárias na sua maioria são vistas como principais estimuladoras das vozes não agraciadas pela grande mídia.
“Se tivéssemos que dar uma nota a atuação da entidade neste ano, seria 7,0, pois devemos continuar nessa estrada, almejando sempre a nota máxima. Avalio que mesmo diante dos inúmeros desafios enfrentados, tivemos um avanço significativo. O que só aumenta a nossa responsabilidade para com as rádios que estão filiadas a Abraço Sisal e aquelas espalhadas pelo estado”, afirma Dulce Fontes, diretora da Abraço Bahia e Sisal.
Ainda em 2007, alguns representantes das rádios comunitárias da região sisaleira, participam do Congresso da Abraço Nacional em Brasília, que irá ocorrer entre os dias 14 a 17 de dezembro. “Estamos enxergando essa, como mais uma oportunidade de levantar a bandeira e defender a luta pela democratização da comunicação, através das rádios comunitárias”, afirma Arlene Freire.Mais informações sobre a Abraço Sisal, acesse: www.abracosisal.org.br

quinta-feira, 6 de março de 2008

CONVOCATÓRIA
12/03/2008
A ARACOM/ABRAÇO/CAMAÇARI
Associação das Rádios Comunitárias de Camaçari e Adjacençias

Entidade representativa do movimento de radiodifusão comunitária na região, ciente do desafio que tem na organização dos seus filiados para a luta pela democratização dos meios de comunicação no país, convoca a todas e a todos os comunicadores comunitários, assim como parlamentares e representantes do FNDC, CUT, MST, CMP,MLT, PARTIDOS POLITICOS, ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO,e outras entidades engajadas nessa luta, a participarem da 1º REUNIÃO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PUBLICA DIA 25 DE MARÇO.

REUNIÃO PARA ORGANIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

ATENÇÃO

REUNIÃO

LOCAL: CÂMARA DE VEREADORES
DIA: 12 DE MARÇO
HORAS: 14:30 hs.

PAUTA:

ORGANIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO AUDIÊNCIA PUBLICA DIA 25 DE MARÇO




terça-feira, 4 de março de 2008

PARABENS, VEREADORES DE CAMAÇARI APROVADA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Na 5ª sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Camaçari realizada na ultima terça-feira, (04/03), a vereadora Janete Ferreira (PMDB), vice-presidente da Casa Legislativa, solicitou através do requerimento N°78/2008 uma audiência pública para discutir a proposta da municipalização da outorga das rádios comunitárias e outros assuntos concernentes as mesmas. Os vereadores aprovaram por unanimidade, a realização de audiência pública no dia 25 de março. O requerimento da audiência surgiu em virtude de uma reunião que Janete Ferreira teve com a direção da ARACOM (Associação de Radiodifusão Comunitária de Camaçari), onde lhe foi solicitada esta intervenção.
No Brasil são varias as cidades que aprovaram outorgas municipais a exemplo,
São Gonçalo - RJ, Uberaba - MG, Fortaleza - CE, São Paulo - SP, João Pessoa - PB, e na Bahia, cidades como Lauro de Freitas e Vitória da Conquista, saíram na frente municipalizaram a outorga das concessões de rádio.

sábado, 1 de março de 2008

VEREADORA JANETE FERREIRA RECEBE COORDENADORES DA ARACOM E GARANTE REQUERIMENTO PARA AUDIÊNÇIA PÚBLICA A SER REALIZADA NO DIA 25 DE MARÇO

"Temos que discutir as rádios comunitárias em camaçari"

INFORMAÇÃO É IMPORTANTE LEIA OS TEXTOS E ESTABELEÇA OS PARADOXOS

Informação: ABERT - Associação de Emissoras de Rádio e Televisão - 24/02/2008Correio da Bahia - Notícias - Rádio Pirata 24/2/2008 Segundo dados da Anatel, existem outras 70 entidades ilegais no estado Perla Ribeiro Nos últimos dez dias, dez rádios clandestinas foram fechadas em Salvador e região metropolitana pelos agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A estimativa da gerência regional é de que existam, pelo menos, outras 70 na mesma situação em todo o estado. Como trata-se de ano eleitoral e as rádios costumam ter papel importante nesse processo, a Anatel prevê um crescimento expressivo no período. Além da ilegalidade, as rádios provocam interferências nos sinais de TV, no sistema de controle aéreo e até mesmo na comunicação entre viaturas policiais, do Corpo de Bombeiros e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
Embora o Artigo 163 da Lei Geral das Telecomunicações determine que o uso de radiofreqüência depende de prévia outorga da Anatel, só no ano passado foram fechadas 178 rádios clandestinas na Bahia. Para os contraventores, a lei prevê pagamento de multa de até R$10 mil e detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiros. Mas nem sempre se aplica o que está no papel.
“Depende muito do juiz. Já houve pessoas que foram presas, mas há também as penas pecuniárias e as sociais”, explicou o gerente regional da Anatel para Bahia e Sergipe, Fernando Antônio Ornelas de Almeida. Este ano, até o momento, totalizam 34 rádios fechadas por funcionamento ilegal. Só que o cerco deve aumentar ainda mais. Controle - Para reprimir o surgimento de novas rádios, o órgão contará com o apoio das três esferas policiais, do Ministério Público, da Procuradoria da República e do próprio Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Segundo informações da agência, a estimativa é de que 90% das rádios clandestinas sejam comerciais e estejam nas mãos de instituições religiosas, empresários e políticos. As demais têm perfil de rádio comunitária descrita em lei.
De acordo com dados do site do Ministério das Comunicações, 107 entidades participaram de avisos de habilitação para executar o serviço de radiodifusão comunitária em Salvador. Na contramão do número de solicitações está o de autorizações. Com uma população de quase três milhões, a capital baiana possui apenas quatro rádios comunitárias legais. Áreas próximas ao aeroporto As rádios clandestinas estão distribuídas em todo o estado, entretanto, há dois focos de maior incidência: a região de Lauro de Freitas e os bairros periféricos de Pau da Lima e Cajazeiras, ambas áreas próximas ao aeroporto de Salvador. “Recentemente, o Cindacta III nos comunicou uma interferência e verificamos que o problema era na região de Itaparica. O aeroporto de Congonhas já ficou 17 minutos sem operar por causa de interferência provocada por rádio clandestina”, informou o gerente regional da Anatel para Bahia e Sergipe, Fernando Antônio Ornelas de Almeida.
Os riscos vão desde acidentes aéreos às questões menores que afetam o dia-a-dia do cidadão comum. Morador de Pau da Lima, João*, conhece bem a dor-de-cabeça do que é ter essas interferências em casa. Desde que foi criada uma rádio clandestina nas proximidades de sua residência, há cerca de três anos, a lista de problemas não pára de crescer. Ele não consegue falar direito ao celular, os canais de televisão não funcionam bem e, volta e meia, João* vê a programação da rádio ocupar o lugar do áudio da TV.
“Afeta muito a vida da gente porque eles colocam transmissores com potência acima dos 25 watts. A imagem aparece em preto-e-branco, perdemos o áudio ou então aparece o conteúdo do rádio”, diz João*, que, por medo de represálias, preferiu omitir sua verdadeira identidade. Só no bairro em que mora, ele estima que deve haver, pelo menos, cinco rádios clandestinas. Que ele conhece, cita duas: a Planeta FM e a Axé FM.
A moradora de Simões Filho, a dona de casa Ana*, 32 anos, praticamente perdeu o direito de assistir à televisão dignamente. “Desde que a rádio foi criada, há mais ou menos um ano, os canais deixaram de pegar direito. Já comprei duas antenas, mas não teve jeito”, informou. Papel da população
Embora o combate seja diário, o número de rádios clandestinas não pára de crescer. Entre os principais entraves, o representante da Anatel, Fernando Ornelas, cita a falta de conscientização da população para denunciar. “As pessoas só denunciam quando são afetadas diretamente por essas interferências. Mas há muitas comunidades que ficam coniventes com o papel das rádios por questões religiosa ou política”, observa o gerente regional da Anatel.
Outro vilão costuma ser o baixo custo dos equipamentos. Atualmente é possível montar uma rádio com recursos que variam de R$5 mil a R$6 mil. Somado a isso, não existe o controle das vendas. Entretanto, nos casos em que o fornecedor é identificado, ele também deve ser notificado. Quem tiver interesse em obter maiores informações sobre o processo de regularização do serviço de radiodifusão deve acessar o site do Ministério das Comunicações (www.mc.gov.br). Denúncias podem ser feitas através do 0800 33 2001. --------------------------------
Rádio ComunitáriaOs 10 anos de uma lei troncha.

Informação:
AESP - Associação de Emissoras de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo - 27/02/2008
Observatório da Imprensa - Interesse Público RÁDIOS COMUNITÁRIAS Por Dioclécio Luz em 26/2/2008 No dia 28 de janeiro de 1998, a triste figura de Antonio Carlos Magalhães, absolutamente tranqüilo, presidia o Senado. O ex-coronelzão baiano, ex-governador biônico, ex-ministro das Comunicações no governo Sarney, ex-Arena, PFL convicto, às 19h33 aprovou o projeto que regulamenta o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Por que ACM não bradou aos céus e aos infernos contra essa proposta? Porque era a lei que ele queria. Na forma da Lei 9.612/98, ela foi sancionada no dia 19 de fevereiro de 1998 pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.
A lei começou a brotar no início de 1996 no Congresso Nacional, quando alguns parlamentares apresentaram projetos de lei, atendendo às queixas à repressão aos que atuavam com comunicação. Dizia a lógica: se não havendo lei há repressão, vamos fazer uma lei e acabar com isso. Mas em política a lógica é outra. E os militantes das rádios comunitárias tiveram que encarar um problema tão sério quanto a repressão: aqueles que faziam as leis no país.
Dava para confiar nos parlamentares para se construir uma boa proposta? Evidente que não. O Congresso Nacional era dominado por uma direita animadíssima, empolgadíssima, felicíssima com o novo presidente, um intelectual que sonhava grande para o mercado, Fernando Henrique Cardoso. Ele começava a pôr em prática os ensinamentos mais conservadores ditados pelo FMI, OMC etc. O Estado era destroçado, as empresas públicas se tornavam privadas, e para que ninguém aperreasse o mercado, criavam-se as tais agências reguladoras – instituições transgênicas, mantidas pelo erário público, para cuidar do mercado. Igreja acima da lei O impasse dos militantes da comunicação era este: continuar apanhando da Polícia Federal por não existir regulamentação; ou fazer uma lei ruim para a maioria da população. Valeu a segunda opção: decidiu-se brigar por uma lei, depois se cuidaria de consertá-la.
Na época, embora existisse uma onda na Europa e Estados Unidos, o conceito de rádio comunitária ainda era uma novidade no Brasil. Tanto que os muitos debates realizados tratavam de rádios 'livres e comunitárias', misturando as coisas. Várias entidades entraram na luta pela aprovação do projeto, conforme seus interesses. Estava lá o Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC), Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária (Abraço), fundada em agosto daquele ano; Fórum Democracia na Comunicação (FDC), uma entidade que mantém o mesmo presidente há pelo menos 10 anos; Associação Paulista dos Proponentes de Emissoras de Radiodifusão local (Aperloc), Associação Paranaense de Radiodifusão Comunitária (Apercom), Associação de Rádios Comunitárias (Radiocom), Simprocom, Conselho Regional do ABC paulista, CNBB, parlamentares (a maioria, do PT).
A CNBB estava de olho no novo espaço. Ainda em 1996 (dia 24/10), muito espertamente, a Igreja Católica criou a Associação Nacional Católica das Rádios Comunitárias (Ancarc). Dois anos depois, com a lei aprovada, afastou-se dos mortais comuns e, discretamente, montou seu monopólio de 'rádios comunitárias'. Hoje, ela detém o poder sobre mais de 300 rádios comunitárias, devidamente legalizadas. De acordo com a lei, rádio comunitária não pode estar nas mãos dos padres, mas a Igreja Católica, como se sabe, sempre foi um poder acima das leis terrenas. Inconstitucional, mas válida O primeiro Projeto de Lei, nº 1.521/96, foi apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Como outros, tratava da criação de rádio e TV comunitária. Mas televisão era demais. Numa audiência dos militantes das rádios com Sérgio Motta, ministro das Comunicações no governo FHC e um dos principais cérebros do projeto neoliberal, ele foi claro: 'Rádio, tudo bem; televisão, nem pensar.' Antes do final de 1996, outros sete projetos foram apresentados, juntando-se ao de Arnaldo Faria de Sá, incluindo a proposta do governo Fernando Henrique Cardoso, a mais medíocre e restritiva – estabelecia um alcance de 400 metros!
A intenção do governo FHC e seus aliados era de que a lei fosse a pior possível. Em 20/3/20006, a Abert (Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão), por intermédio do seu presidente na época, Joaquim Mendonça, em reunião com um grupo de parlamentares, externou como queria a lei. Curiosamente, ela ficou como a Abert propôs.
O projeto foi aprovado na Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados no dia 4/12/1996. Como o relatório final, apresentado pelo deputado Koyu Ira (PSDB-SP), já trazia uma proposta que não servia à maioria da população, não havia como torná-la pior. O deputado Arolde Oliveira (PFL-RJ), porém, evangélico e dono de emissoras, propôs emenda, limitando o alcance a 1 quilômetro. Felizmente, ela foi rejeitada. E o texto na Lei 9.612/98 manteve a potência – 25 watts – como limite. Ocorre que o Executivo não gostou e, no Decreto 2.615/98, publicado no Diário Oficial de 4/06/1998, tacou lá: o alcance é de 1 quilômetro! Isto é, o Executivo fez a lei! É inconstitucional, mas está valendo. STF posiciona-se favorável A lei, que completou 10 anos de idade no último 19 de fevereiro, nasceu troncha, portanto. Ela existe para inviabilizar as rádios comunitárias. Como assim? Impede a publicidade, impede a formação de redes, impede o atendimento à comunidade; estabelece um único canal para o município; não protege contra interferências de outros serviços; remete à legislação arcaica e repressiva (Lei 4.117/62). Através do Decreto e da Norma regulamentadora, o Executivo fez a legislação (modificada no governo Lula), se tornar pior do que já era. Ela burocratiza, faz exigências estranhas (por exemplo, os diretores devem morar num círculo com raio de 1 quilômetro), e define de forma confusa o que é 'apoio cultural'. Uma definição suficiente, porém, para que os eficientes agentes da Anatel multem aqueles que não obedecem à lei. Aliás, multar, com valores acima de R$ 2 mil (o que é trágico para uma comunidade pobre), foi mais uma das formas encontradas pelo governo Lula para impedir a operação das rádios, legalizadas ou não.
O presidente Lula já se apresentou como um aliado das rádios comunitárias. Depois que chegou ao poder, todavia, embora ainda se apresente como aliado, as medidas que tem adotado servem apenas para inviabilizar as rádios. Ele ampliou o quadro da Anatel, principal agente repressor; equipou a agência com instrumentos modernos de repressão à comunicação ilegal; e encaminhou ao Congresso proposta que se tornaria a Lei 10.871/04, regulamentando a carreira dos agentes. Tal lei, em vigor hoje, atribui o poder de polícia aos agentes da Anatel – isto é, eles podem fazer a apreensão de equipamentos sem necessidade de mandado judicial. É evidente que o ato é inconstitucional. Tanto que em 1998, o PT, PDT e PCdoB, entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Art. 19, Inciso XV, da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), nº 9.472/97, porque dava o poder de apreender equipamentos pelos agentes da Anatel. O Supremo Tribunal Federal se posicionou favorável a ADIN, acatando a posição do PT. Poder de polícia Portanto, o que o PT antes tratava como inconstitucional, seis anos depois transformou em lei. A política tem dessas coisas: as pessoas mudam de idéia, os partidos mudam de idéia, os dirigentes mudam de idéia. O que não faz o poder e a ganância pelo poder?
Mas o arsenal de maldades contra as rádios comunitárias não se esgota numa legislação nascida num Congresso contrário a ela. No final de 2007, a Anatel botou no ar consulta pública para levar as rádios comunitárias para fora do dial! Se o espectro de radiodifusão vai de 88 a 108 MHz, a Anatel, atendendo naturalmente aos interesses das emissoras comerciais, quer as rádios operando nas freqüências 87,5 MHz, 87,7MHz ou 87,9 MHz. Todas, em todo Brasil. Ocorre que os aparelhos de rádio disponíveis no mercado não estão preparados para receber sinais nestas freqüências – estão preparados para receber na faixa de 88 a 108 MHz. Portanto, para ouvir rádio comunitária o brasileiro terá que ir a um centro espírita, onde se captam sinais anormais.
O fato é que a legislação brasileira para as rádios comunitárias atenta contra os direitos humanos. Ela envergonha o país. É uma lei criada para reprimir os direitos legítimos da maioria da população à comunicação, uma tentativa de impedir que tenha voz esse povo historicamente segregado dos bens nacionais. E para quem ousar desobedecer às suas determinações, o aparato repressor do governo Lula faz uso – hoje! – de dispositivo criado pela ditadura militar (Decreto 236/67 aplicado à Lei 4.117/62).
Quem pretende atuar em rádios comunitárias, tem duas opções perigosas: submeter-se a uma lei cruel, discricionária, restritiva, que praticamente inviabiliza a operação das rádios comunitárias; ou partir para desobediência civil e botar a rádio no ar sem autorização, sendo sujeito à ação policial (muitas vezes sem mandado judicial) ou dos agentes da Anatel, imbuídos desse poder de polícia atribuído por lei. Fuzis e metralhadoras Submeter-se à lei não é fácil. A burocracia é lerda, burra, complexa e, pior, submissa aos humores políticos. Deputados, prefeitos e vereadores mandam no Executivo, conforme provou estudo realizado pelo professor Venício A. de Lima e o consultor da Câmara Cristiano Lopes para o Instituto Projor, mantenedor deste Observatório [ver 'Rádios comunitárias: coronelismo eletrônico de novo tipo (1999-2004)']. Há algo de podre no reino da Dinamarca. E, pelo visto, vai continuar. Estudiosos fazem uma acusação séria como esta (distribuição de concessões para os amigos políticos) e nada acontece no governo.
Se a rádio consegue ser aprovada no Ministério das Comunicações, antes de ser encaminhada ao Congresso, é submetida a uma nova avaliação política na Casa Civil. Se não tiver apadrinhamentos políticos, o processo trava.
Por conta dessa política de censura à liberdade de expressão, expressa por uma legislação restritiva e uma repressão eficiente, em 2004 o governo Lula foi denunciado à Comissão de Direitos Humanos da OEA. Na ocasião, a representante do governo enviada aos Estados Unidos afirmou que o governo apresentaria uma nova proposta de legislação. Não cumpriu. Em novembro de 2004, o governo montou um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para estudar o caso e apresentar propostas. Era o segundo GT no governo Lula para tratar do mesmo assunto. O relatório do GTI foi concluído em agosto do ano seguinte. É muito ruim e expressa a covardia deste governo. Ele faz um diagnóstico real da situação, mas as propostas apresentadas são medíocres, frouxas, covardes. Por isso, o governo nunca o considerou um documento público – não se fala dele no Planalto, de onde deveria ser deflagrado o processo de debate para encaminhamento das propostas.
Os dez anos da Lei 9.612/98 estão associados a um recorde de rádios não autorizadas fechadas pela Anatel e Polícia Federal em 2007 – 2 mil emissoras. Isso dá uma média de mais de 5 rádios por dia, incluindo sábados e domingos! É muita eficiência do sistema. O fechamento se dá, muitas vezes, com a ocupação da emissora por agentes da Polícia Federal armados de fuzis e metralhadoras, nem sempre com apresentação de mandado judicial. Ameaça constante de fechamento Pior que isso talvez seja a censura da grande mídia – essa que cobra para si a liberdade de expressão – quanto ao que está acontecendo. Maria da Conceição Oliveira teve uma ataque do coração e faleceu horas depois de uma ação policial sobre uma rádio não legalizada em Teresina, Piauí, em dia 30/8/2005. O assunto não foi matéria em nenhum jornal deste país! A denúncia chegou à Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e ao Ministério da Justiça e foi motivo de inquérito na PF e na Anatel... E a imprensa? Nada! A grande imprensa divulga que rádios comunitárias derrubam avião, atrapalham a polícia, servem para distribuir drogas. Compreende-se essa satanização das rádios comunitárias: afinal, elas constituem o melhor contraponto a essa imprensa tendenciosa e pasteurizada.
A grande imprensa não costuma apresentar as boas rádios, mas as picaretárias, aquelas que o movimento nacional das rádios comunitárias condena. São rádios de políticos, empresários, igrejas; rádios que imitam a programação comercial, emissoras que visam unicamente ao lucro, rádios que reproduzem unicamente os interesses da igreja católica ou evangélica. Estas não são comunitárias.
O fato é que a grande maioria das 3 mil emissoras autorizadas hoje não são rádios comunitárias. Portanto, o papel pregado na parede não garante que ela é comunitária. Esse papel, como prova estudo feito pelo professor Venício, foi obtido por métodos suspeitos junto ao Executivo. Isto já foi denunciado ao governo, mas ele é incapaz de mexer nessa sujeira. A Abraço já pediu uma revisão dos processos e a proposta não foi aceita. A verdade é que existem muitas rádios comunitárias de qualidade atuando sem a autorização oficial. Estas rádios dão aula de jornalismo, cidadania, solidariedade, democracia... Por isso mesmo vivem sob a ameaça constante de fechamento. Boa notícia e esperança Felizmente, o Judiciário, em várias instâncias, tem percebido a injustiça que se comete hoje – por tantos setores – contra quem faz rádio comunitária. São muitas as decisões pela devolução dos equipamentos da rádio apreendidos. Certamente, estes juízes conhecem um princípio alardeado por um antigo defensor da causa, o juiz federal aposentado Paulo Fernando Silveira, de Uberaba, Minas Gerais. Ele afirma que a função do Judiciário não é cumprir a lei, mas fazer justiça. É verdade. A maioria do povo brasileiro precisa mais de Justiça que de leis.
A Lei 9.612 faz aniversário e quem atua com rádio comunitária continua apanhando. Porque era esta a intenção dos que a fizeram. Bater nos que ousassem desobedecê-la.
Talvez só agora, em 2008, a lei possa ser reformada. A deputada Maria do Carmo Lara (PT-MG) está apresentando proposta neste sentido (ao relatar mais de uma dezena de projetos em tramitação) junto à Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara. Hoje tramitam no Congresso Nacional pelo menos 60 propostas de modificação da Lei 9.612/98. No ano passado, foi criada uma subcomissão na Comissão de Ciência e Tecnologia – presidida pela deputada Luiza Erundina (PSB-SP) e relatada pela deputada Maria do Carmo Lara – com o objetivo de avaliar as dificuldades existentes na legislação. Muitas dessas dificuldades foram criadas exatamente para garantir a manutenção do poder dos concessionários de rádio e televisão. As duas fizeram um grande trabalho e o relatório final, com uma série de propostas de mudanças na legislação existente, está disponível no site da Câmara.
O surgimento desta subcomissão e o bom trabalho desenvolvido por ela em 2007 colocam uma esperança no caminho de quem faz rádio comunitária. Foi a melhor notícia nos últimos dez anos.
Quanto à Lei 9.612/98, enquanto ela existir o país continuará como nos idos de 1500. Para felicidade de uns poucos, e desespero da população brasileira.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

REUNIÃO DIA 27 de FEVEREIRO 2007

REUNIÃO URGENTE
DIA 27 de FEVEREIRO
ás 16:00hs
Casa do Trabalho
SALA 07

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Drª Margarete Victor e Drº Samuel Queiroz


No ultimo dia12 de Março, foi realizada na Casa do Trabalho, mais um encontro da ARACOM, na oportunidade recebemos a visita da Srª Kamayura Saldanha, Gestora da Radio Comunitária IDEAL FM, da cidade de Lauro de Freitas, recetemente outorgada pelo Ministério das Comunicações, aos presentes a mesma proferiu uma palestra sobre os penosos caminhos em busca da legalidade junto aos orgãos federais, bastante atensiosa respondeu com simpatia as perguntas dos presentes.
Toda reunião foi acompanhada de perto, pelo representante juridico da Camâra de Vereadores de Camaçari Drº Samuel Queiroz, e a Procuradora do Municipio representando juridicamente a ARACOM, Drª Margarete Victor.
Ao final da reunião ficou decidido que a ARACOM, irá implementar as seguintes açoes:
1 - Estudo do Spectro da cidade
2 - Cadastrar e regularizar toda documentação associados.
3 - Discutir na proxima reunião minuta da Lei de Radiodifusão de Camaçari
4 - Viabilizar a instalação do Conselho de Comunicação de Camaçari
Estiveram presentes:
Klenio Kirk Soares Correia
Margarete Souza Santos
Samuel Queiroz
João Rocha
Gil Cavalcanti
Antonio Costa
Jorge do Forte
Kamayara Saldanha
Deogival Nascimento
Mario Augusto
Jutam Araújo



Eleito o Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo

Eleito o Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo
2008
Em plenária no Salão Nobre da Câmara Municipal de São Paulo no dia 7 de dezembro do ano passado, as entidades filiadas ao Fórum Democracia na Comunicação (FDC), Movimento de Rádio e Televisão Comunitária (MRTC) e/ou Sindicado de Entidades Mantenedoras de Radiodifusão Comunitária (Sinerc) elegeram os 16 membros do Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo.
O vereador paulistano José Américo aproveitou a ocasião para anunciar seu projeto de Lei que institucionalizará, se aprovado, o chamado ConRadCom. Em seguida ao anúncio, José Carlos Rocha, presidente do FDC e eleito também para presidir o ConRadCom, discursou sobre o "movimento de radiodifusão comunitária" e falou sobre o Edital do Ministério das Comunicações para a implementação do serviço de rádio comunitária na capital paulista.
Em entrevista ao final da plenária, Rocha falou sobre a Moção de Apoio ao Ministério das Comunicações e ao ministro Hélio Costa que teria sido concedida pela Câmara Municipal e Assembléia Legislativa de São Paulo.
Embora Rocha tenha afirmado que a Moção foi concedida ao Edital, um documento enviado pelo ConRadCom ao gabinete da vereadora Soninha pedia à parlamentar "estudar a possibilidade de encaminhar Moção de Apoio ao ministro Hélio Calixto da Costa e ao Ministério das Comunicações" pela realização do processo decorrente do Edital.
Durante os quase dois meses tentando sem sucesso obter a lista dos 16 conselheiros eleitos na ocasião, a secretária-geral do ConRadCom, Marilene de Araújo, informou à OBORÉ que o Conselho decidiu, em reunião, não divulgar os nomes de seus conselheiros.
No dia 29 de janeiro, 53 dias depois, a OBORÉ teve acesso ao documento:
Presidente - José Carlos Rocha (também presidente do FDC)
Secretária Geral - Marilene de Araújo
Relações Sindicais - Luci Martins (presidente do Sinerc)
Relações Institucionais e Sustentabilidade - Izidro de Jesus (presidente do MRTC)
Produção Radiofônica Cultural e Comunitária - Luciano Junior
Conselheiros:
1. José Martiniano Sobrinho
Presidente da Sociedade Cultural Cívica Brasileira
Zona Norte - Casa Verde
2. Elias Oliveira Maciel
Vice-presidente da Associação Cultural Comunitária Zona Sul
Zona Sul - Santo Amaro
3. Sheila Viana Vieira Silva
Presidente da Associação Cultural Comunitária Princesa Isabel
Zona Leste - Guaianases
4. Bispo Arnaldo Martins do Nascimento
Presidente da Associação Comunitária de Radiodifusão Bless
Zona Norte – Jardim Brasil
5. Paulo Augusto Ferraz Simões
Presidente da Associação Videomaker do Brasil
Zona Leste - Itaquera
6. Roberto P. Araújo
Presidente da Associação Cultural Comunitária Inteira Ação
Zona Leste - Vila Formosa
7. Padre Dorvalino José da Silva
Presidente da Associação Comunicação de Comunicação Cultural do Tucuruvi
Zona Norte - Tucuruvi
8. José Aparecido Martins de Souza
Presidente da Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Chico Mendes
Zona Sul - Jardim Comercial
9. José Roberto Fernandes
Presidente da Associação Comunitária Conexão Difusão
Zona Oeste - Perus
10. Valdir Marino G. Bacaicoa
Presidente da Comunidade Spicilegium Dei Amparo Social e Cristão
Zona Leste - Emerlino Matarazzo
11. Gema Maria Martins
Presidente da Sociedade Amigos de Jaguaré
Zona Oeste - Jaguaré
12. Julio César Echeveria Fretes
Presidente da Associação Cidadã
Zona Oeste - Butantã
13. Otávio Augusto de Barros Souza Lima Fumis
Presidente da Associação Cultural Amigos do Brooklin
Zona Sul - Brooklin

14. Carlos Roberto Gomes Porto
Presidente da Associação Cultural Rádio Livre Comunitária Stúdio 100 FM
Zona Oeste - Pirituba
15. Gilson da Cruz Rodrigues
Presidente da União de Moradores e do Comércio de Paraisópolis
Zona Sul - Paraisópolis
16. Paulo Tadeu dos Santos
Presidente da Associação Cultural Comunitária de Comunicação Integrada Cratera da Colônia Paulista
Zona Sul - Parelheiros
FDC, MRTC, Sinerc
Juntas, essas três entidades representam 80% das 117 associações que ainda estão no processo de habilitação do Edital, as quais obtiveram 93% da pontuação total do processo, o que significa quase 165 mil assinaturas. No entanto, algumas dessas associações estão irregulares. O Instituto Labor e Vita, por exemplo, tem sua sede em Santo Amaro e o endereço informado ao Ministério é em Parelheiros, o que é proibido pelo Edital. O endereço informado pela Sociedade Cultural Cívica Brasileira simplesmente não existe. Há ainda associações com claros elos com igrejas, também proibido pelo Edital, e outras cuja obtenção de assinaturas está sob suspeitas de ter burlado regras do Aviso 03/2006.

domingo, 10 de fevereiro de 2008

Fique de olho: Outorgas que vencem em 2008

Fique de olho: Outorgas que vencem em 2008 no estado da Bahia

08/02/2008
FONTE PESQUISA FNDC

Manter a sociedade atenta aos prazos de renovação das outorgas de rádio e televisão (bens públicos) é uma das tarefas do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC) na sua busca por uma maior participação nas decisões e competências quanto ao espaço público da radiodifusão. Em 2008, 146 emissoras terão de comprovar boa gestão e uso correto do espectro, de acordo com os objetivos sociais previstos em lei, para continuarem operando.
Movimentos organizados em torno da democratização da comunicação vêm se mobilizando a fim de alertar a sociedade para o vencimento das concessões para exploração dos serviços em radiodifusão sonora e de imagens. Neste ano, publicamos, mais uma vez, a lista das emissoras cujas concessões estão por vencer. Ao todo, são 146 – duas emissoras de TV, 78 rádios OM e 66 FMs.
De acordo com a
Lei nº 4.117/62, art. 33, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações, “os prazos de concessão e autorização são de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o da televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais se os concessionários houverem cumprido todas as obrigações legais e contratuais”. As mesmas estão a cargo da União (governo). Confira as emissoras da Bahia com autorização para vencer em 2008:



FM BA SISTEMA MINEIRO DE RADIODIFUSAO LTDA Itanhém 05/09/08


FM BA RADIO FM DO SUDOESTE Vitória da Conquista 13/09/08


OM BA RADIO SUBAE LTDA Feira de Santana 19/09/08


OM BA RADIO BAHIANA DE ITABERABA LTDA Itaberaba 31/07/08

sábado, 9 de fevereiro de 2008

Câmara inicia trabalhos

O ano legislativo de 2008 começa oficialmente à Câmara de Camaçari na próxima sexta-feira (15/02), às 9h, com a leitura da mensagem do Executivo pelo prefeito Luiz Caetano. A sessão, que terá ainda a participação de membros do secretariado municipal, também vai marcar a inauguração da reforma do plenário da Casa.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

Rádio Comunitária - Nova Lei reacende o debate das rádios na cidade de São Paulo

Rádio Comunitária - Nova Lei reacende o debate das rádios na cidade de São Paulo

Em São Paulo, o prefeito sancionou uma lei que dá ao município o poder de autorizar emissoras comunitárias na CIDADE. Os radiodifusores comerciais, contudo, já avisam que vão entrar na Justiça, alegando que ela é inconstitucional, comemorada pelas entidades ligadas à democratização da comunicação e à defesa das rádios comunitárias, a promulgação, pelo prefeito José Serra, da Lei 14013, que disciplina a exploração do serviço de radiodifusão comunitária no município de São Paulo, coloca em pauta um importante debate: o direito da comunidade de ter acesso a um meio próprio de expressão, pela lei, aprovada pela Câmara Municipal de São Paulo em 11 de maio e sancionada em 23 de junho, o município passa a ser o poder concedente das outorgas para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária.

Mesmo que tenha vida curta -- os radiodifusores, por meio ou da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) ou da Associação das Emissoras de São Paulo (Aesp), pretendiam entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Ministério Público Estadual --, a lei dá nova munição a um debate que está longe de se esgotar।Resultado de uma luta que já dura mais de seis anos, desde a aprovação da Lei das Rádios Comunitárias em 1998, a proposta que se transformou em lei percorreu um longo caminho de mobilização e discussão, uniu dois partidos que não são aliados -- o projeto foi endossado pelos vereadores Ricardo Montoro, do PSDB, e Carlos Neder, do PT -- e colocou a Prefeitura de São Paulo em rota de colisão com os radiodifusores. Para eles, não cabe discussão A lei é inconstitucional, asseguram, porque a Constituição, em seu artigo 22, inciso IV, estabelece que é competência da União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. “Tanto o município não tem competência para legislar sobre radiodifusão, que outras iniciativas semelhantes adotadas por municípios de Goiás, Minas Gerais e São Paulo -- no caso, Campinas -- foram suspensas por Adins”, relata Alexandre Jobim, advogado da Abert.


Poder local


O juiz mineiro Paulo Fernando Silveira, cujo parecer foi usado para sustentar a constitucionalidade do então projeto de lei, defende tese oposta. Ele entende que cabe à União legislar sobre radiodifusão, quando for o caso de rádios de grande potência, cujas ondas sonoras atinjam mais de um estado da federação. Mas a radiodifusão comunitária, de pequeno alcance e baixa potência, “insere-se, sem sombra de dúvida, na competência municipal, ante o predomínio do interesse local ”Silveira enumera as razões para esse predomínio do interesse local:
1) a pequena potência, em watts, das ondas de rádio, de modo a não ultrapassar a fronteira do município;
2) a definição de contorno, em virtude da quantidade de dBm (decibéis) da emissora, de modo a evitar interferência em outros serviços locais;
3) a especificação da área de cobertura de cada emissora, ou seja, abrangência de todo o território municipal ou limitada a um bairro, vila ou setores;
4) o relevo do município, a fim de determinar a altura da antena e sua exata posição e direcionamento, visando contornar os obstáculos físicos existentes em cada município.
Para chegar a essa formulação, o juiz primeiro faz uma análise da Constituição de 1988, afirmando que não só manteve o princípio federativo -- ou seja, que União, estados e municípios são entes federativos e que não pode haver concentração, nem primazia, de poder político em nenhum deles --, como transformou-o em cláusula pétrea, o que significa que não pode ser alterada por emenda constitucional। A isso soma-se o fato, em sua argumentação, de que a Constituição contém uma hierarquia, onde os princípios -- caso da federação -- valem mais do que normas ou regras constitucionais -- item que estabelece que compete à União legislar sobre radiodifusão.


Conselhos municipais

Toda essa argumentação jurídica, bandeira dos movimentos que levaram à aprovação da lei paulistana 14.013, enfrenta contestação também no governo federal. Para o secretário de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, Sérgio Diniz, quando ainda era ministro Eunício Oliveira, o município não tem competência para legislar sobre radiodifusão. “Enquanto não se alterar a Constituição, essa continuará sendo uma prerrogativa da União. A iniciativa tem caráter muito mais política que legal”, avaliou. Também André Barbosa, assessor da Casa Civil para a área de comunicação eletrônica de massa, com destaque para radiodifusão comunitária, bate na tecla da inconstitucionalidade. Só que ele abre espaço para o debate em outra vertente da questão, por entender que a comunidade não só tem direito à informação e à produção cultural que acontece no seu espaço como tem que ser um agente desse processo.Nesse sentido, Barbosa relata que uma das sugestões do grupo interministerial que estuda a questão das rádios comunitárias, e que deve concluir seus trabalhos até agosto, é que os municípios sejam os responsáveis pela seleção dos candidatos a uma outorga de rádio comunitária, por meio dos Conselhos Municipais de Comunicação Social, que seriam integrados por representantes do Executivo municipal, da Câmara Municipal e da sociedade civil. “A administração do espectro, que é um bem finito, continuaria nas mãos da União, assim como a designação das freqüências, mas a definição de quem receberia as outorgas contaria com a participação decisiva dos conselhos municipais”, propõe Barbosa. Cadê canal?A Lei das Rádios Comunitárias até hoje é letra morta na CIDADE, de São Paulo, embora já tenha quase sete anos. Isso porque o canal 200, designado para as rádios comunitárias dentro da normatização do espectro sugerida pela UIT - União Internacional de Telecomunicações, não estava disponível no município. Ocupado na Grande São Paulo pela rádio Gazeta, limpá-lo significaria fazer um remanejamento inviável das emissoras, por razões não só econômicas mas de prejuízo para o próprio ouvinte, comenta Sérgio Gomes, diretor da ONG Oboré e representante no Brasil da Associação Mundial das Rádios Comunitárias.Diante disso, os movimentos envolvidos com a radiodifusão comunitária -- há 262 pedidos de outorga protocolados no Ministério das Comunicações desde a aprovação da Lei -- aguardaram uma outra solução do poder público. Como ela não veio, lançaram, em 2003, a campanha Cadê Canal. Só no final de 2003 (em resolução publicada em março de 2004), mais de dois anos depois do início da tramitação da lei que daria ao município a competência para outorgar concessões de radiodifusão comunitária, São Paulo conseguiu saber da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel que teria um canal disponível para a rádio comunitária, o 198. “Tivemos que contratar estudos técnicos para tentar resolver a questão de São Paulo”, relata Ara Minassian, então superintendente de Comunicação Eletrônica de Massa da Anatel. Ele explica que, pela normatização da UIT, a faixa de freqüência modulada começa no canal 198 que, embora não apareça no dial, é sintonizado perfeitamente -- das marcas de rádio testadas pelo CPqD, fundação contratada pela Anatel para fazer os estudos, apenas uma não sintonizou o canal.Assim, depois dos testes e da adoção de uma nova sistemática de proteção das freqüências, por meio da combinação de células, conseguiu-se, diz Minassian, colocar zonas justapostas sem banda de guarda (espaço de proteção para uma freqüência não montar na outra). “Hoje, o Ministério das Comunicações já pode fazer o chamamento para conceder outorga de quatro, cinco, ou até seis emissoras em cada área”, diz ele. Por que o Minicom não fez o chamamento em 2004 se a questão técnica está resolvida? Diniz explica que optou-se por aguardar as conclusão da Comissão Interministerial de Rádios Comunitárias para adotar uma solução global. Na avaliação de Sérgio Gomes, representante da Associação Mundial de Rádios Comunitárias e que pleiteia uma rádio comunitária para a Vila Buarque, em São Paulo, junto com a Igreja da Consolação, a Biblioteca Mário de Andrade e o condomínio do Edifício Copan, a questão é política. “Como há muitos pedidos e pressão contrária dos radiodifusores, o chamamento não saiu”.
Os principais pontos da leiA Lei 14.013, sancionada em 23 de junho de 2005
Pelo prefeito de São Paulo José Serra, define o Serviço de Radiodifusão Comunitária, estabelece os seus objetivos, o tipo de programação, proíbe a transferência de outorga, permite às rádios comunitárias captar patrocínios e define as infrações e respectivas punições.A seguir, os principais pontos da Lei, que tem prazo de 90 dias para ser regulamentada:. O Serviço de Radiodifusão Comunitária é a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e com cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias em fins lucrativos;. Seu objetivo é divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, ampliar as informações culturais; inegrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade comunitária, do incentivo à participação em utilidade pública e de assistência social; e contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas;. Sua programação deve priorizar os programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas que possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade; preservar os valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, para fortalecer a comunidade; e coibir qualquer tipo de discriminação;. A outorga para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária será concedida pelo Executivo municipal, medidante concessão, por dez anos; e as outorgas não poderão ser transferidas a terceiros;. As rádios comunitárias poderão admitir patrocínio, sob forma de apoio cultural ou inserção publicitária para programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Os recursos deverão ser, obrigatoriamente, revertidos para a própr
ia emissora.

RETIFICAÇÃO DATA DE REUNIÃO DA ARACOM

RETIFICAÇÃO DATA PROXIMA REUNIÃO DA ARACOM
TERÇA – FEIRA: 12 de FEVEREIRO DE 2008
ÁS 04 da TARDE
CASA DO TRABALHO

quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

LEI da CIDADE DE UBERABA - MG DESDE 2001

Lei Municipal nº ....., de …।de de 2001.

Dispõe sobre o funcionamento das Rádios Comunitárias (RADCOM)

O Prefeito municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1o O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal(arts.5o, incisos IV,V, IX, X,XIV, 220 e seus parágrafos, 22l, 222 e 223 "caput", exceto no que se refere à competência federal), e, especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos arts.1o, 18 e 30, inciso I, da Carta Magna, e, no que couber, supletivamente, ao disposto nas seguintes leis federais: Lei 4.ll7, de 27.08.62, modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.67, excetuado seu artigo 70, Lei 9.472, de l6.07.97, com exceção dos arts..l83/5 , Lei 9.6l2, de l9.02.98 e quaisquer outros normativos federais pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de interesse unicamente local.
Art.2o Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, por Asssociações e Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, cujos dirigentes residam no município,devidamente instituídas e registradas, que tenham por objeto a difusão sonora com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, e se proponham notadamente a:
a) divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típicos, visando ampliar a cultura;
b) integrar a comunidade, inclusive o homem do campo, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública e de assistência social;
c) contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, bem como a busca de talentos, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todas os outros tipos de raízes culturais;
d) dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à informação, enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e sociais. § 1o Da razão social ou do nome de fantasia, constará, obrigatoriamente a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas emissões diárias. § 2o Excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades , as Faculdades e Fundações, de Ensino Superior, públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e da Comunicação, no que concerne à radiodifusão sonora, em freqüência modulada, consoante legislação federal específica, já existente,que cuida especialmente das rádios educativas. § 3o Considera-se de baixa potência a emissora que utilize até l00 watts ERP - respeitado o mínimo de 50 Watts, face à dimensão específica do Município de Uberaba(MG) - e cuja altura da antena do sistema irradiante não seja superior a 30 metros, devendo, no cálculo da intensidade de campo(dBm), serem consideradas, como variáveis, a quantidade fixada de Watts e a distância em quilômetros determinada na forma abaixo. § 4o Por cobertura restrita, entende-se aquela necessária para atingir toda a extensão territorial do município, não podendo, em princípio, ultrapassar seus limites. § 5o Para definição do contorno, em virtude da quantidade de dBm da emissora, de modo a evitar interferências e o melhor aproveitamento quantitativo do espectro eletromagnético, bem como a melhor qualidade do som, pelo correto direcionamento da antena, será obrigatoriamente considerado o relevo físico do município, tomando-se como base a carta topográfica analógica e a digitalização do terreno, para determinação das curvas de níveis. § 6o- Para a determinação específica da cobertura de cada emissora, levar-se-á em conta a cota do terreno no local de instalação do sistema irradiante, com desnível superior a 30 metros em relação a um ponto do terreno do círculo traçado a partir da quilometragem do raio fixado e permitido para a estação, com o levantamento das cotas altimétricas do terreno, considerando-se algumas radiais angularmente eqüidistantes, a partir do local da antena, para que fique demonstrada a adequada prestação do serviço na área a ser atendida, sem acréscimo dos valores de intensidade de campo sobre as áreas de serviço de emissoras de radiodifusão comunitárias vizinhas e ocupando os canais mais próximos, evitando-se, com isso, as indevidas interferências. § 7o Cada rádio comunitária terá direito a um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão modulada (FM), de 88.1 a l08 Mhz; dessa faixa, 20% das posições ficam reservadas para uso da União Federal. § 8o Poderão ser utilizados, provisoriamente, pelas rádios comunitárias, para, se necessário, aumentar a disponibilidade de novos canais, os espaços vazios não utilizados por quaisquer outros serviços de telecomunicações ou radiodifusão, mediante estudo técnico específico para esse fim. § 9o Os dados acima serão colocados à disposição dos interessados pelo Município, o mais breve possível, de acordo com sua capacidade orçasmentária. Até que isso aconteça, as rádios comunitárias, já existentes, continuarão operando normalmente, na forma usual e as novas, que pretenderem obter autorização para a execução do serviço, apresentarão projeto por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, com o diagrama acima mencionado, ou diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte verdadeiro, e diagrama de irradiação vertical, e especificações técnicas do sistema irradiante proposto, sendo que, no caso de antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas as curvas distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas.A interessada deverá comprovar, ainda, que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos locais. § 10o Somente será permitida a mudança do local da antena do sistema irradiante, depois de obtida a autorização de funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação, pela interessada, de diagrama, na forma acima, comprovando a ausência de interferência ou de qualquer espécie de dano para as demais rádios comunitárias em funcionamento, ou outro tipo de operadora de radiodifusão sonora, ou de imagens e som, ou, obviamente, de prejuízo para o serviço de telecomunicação dos aeroportos locais.
Art.3o A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo poder Executivo local, mediante concessão, à entidade vencedora em processo de licitação pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local, por no mínimo, três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurado o direito de recurso. No processo de licitação, será seguido, no que couber, a Lei Federal n. 8.666, de 21.06.93, sendo vedada a dispensa, ou inexigibilidade, de licitação, e proibidas, ainda, as modalidades de carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões.
§ 1o Na concorrência, o critério preponderante para se apurar a entidade vencedora será o da maior divulgação da informação à população da periferia da cidade, aferida pela localização da antena transmissora, não da mera repetidora.
§ 2o Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir o processo de concorrência, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado nesse sentido.
§ 3o Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço, e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente obrigatoriamente outorgará a autorização;
§ 4o O prazo de concessão será de l0 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumprida toda legislação pertinente.
§ 5o Às rádios comunitárias que, na data da publicação desta lei, estejam operando no município fica assegurado, automaticamente, independentemente de licitação, o direito à obtenção da respectiva concessão, respeitando-se o seu respectivo número indicativo da faixa em que já opera, em Mhz, desde que o requeiram no prazo de 60 dias, contados da publicação do Regulamento, o qual pedido não poderá ser negado por motivo administrativo algum, exceto por violação à Constituição Federal e às leis vigentes, mediante fundamentação por escrito. Nesse caso, facultar-se-lhes-á a regularização das falhas detectadas no prazo de 60 dias.
§ 6o As entidades interessadas a operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos: a) Estatuto social, evidenciando seu objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica; b) Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada; c) Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de l0 anos;
Art. 4o É vedada a formação de rede, ou cadeia, pelas rádios comunitárias com outras entidades da telecomunicação, ou radiodifusão, com exceção dos casos determinados pela legislação federal e, ainda, facultativamente, da realizada somente entre elas, desde que respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do município.
Art.5o As rádios comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados, situados no município - abrindo-se exceção para a divulgação de eventos esporádicos e comprovadamente verdadeiros a acontecerem em outras localidades, ainda que fora do Estado - patrocínio financeiro, em forma de apoio cultural, para cobrir suas despesas com os programas a serem transmitidos. Os Entes políticos(União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive, obrigatoriamente, o processo de licitação pelo menor preço, poderão, também, proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse público.
Art.6o É vedada a cessão ou arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o poder concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com a documentação comprobatória respectiva.
Art.7o Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observado o devido processo legal: a) Operar sem a concessão do poder municipal; b) Usar equipamento fora das especificações técnicas, ou não autorizados ou homologados pelos órgãos federais competentes (Anatel ou Ministério das Comunicações); c) Transferir, sem anuência do poder concedente, os direitos decorrentes da concessão ou qualquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão; d) Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som; e) Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, sem motivo justificado; f) Infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.
Art.8o São as seguintes as penalidades por eventual infração cometida, aplicáveis gradualmente de acordo com a gravidade do fato, após garantida a prévia e ampla defesa: I - advertência; II- multa,a partir de 500 (quinhentas) e não superior a 5.000 (cinco mil ) UFIRs. III- revogação da autorização, em caso de reincidência; IV- lacração do equipamento transmissor, somente depois de obtida autorização judicial.
Art.9o-A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor ínfimo, destinada ao custeio do cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo poder concedente.
Art.10o -O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação da presente lei no prazo de 90(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art.11o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12o Revogam-se as disposições em contrário.

Uberaba-MG, de de 2001