quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

LEI da CIDADE DE UBERABA - MG DESDE 2001

Lei Municipal nº ....., de …।de de 2001.

Dispõe sobre o funcionamento das Rádios Comunitárias (RADCOM)

O Prefeito municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1o O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal(arts.5o, incisos IV,V, IX, X,XIV, 220 e seus parágrafos, 22l, 222 e 223 "caput", exceto no que se refere à competência federal), e, especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos arts.1o, 18 e 30, inciso I, da Carta Magna, e, no que couber, supletivamente, ao disposto nas seguintes leis federais: Lei 4.ll7, de 27.08.62, modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.67, excetuado seu artigo 70, Lei 9.472, de l6.07.97, com exceção dos arts..l83/5 , Lei 9.6l2, de l9.02.98 e quaisquer outros normativos federais pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de interesse unicamente local.
Art.2o Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, por Asssociações e Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, cujos dirigentes residam no município,devidamente instituídas e registradas, que tenham por objeto a difusão sonora com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, e se proponham notadamente a:
a) divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típicos, visando ampliar a cultura;
b) integrar a comunidade, inclusive o homem do campo, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública e de assistência social;
c) contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, bem como a busca de talentos, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todas os outros tipos de raízes culturais;
d) dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à informação, enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e sociais. § 1o Da razão social ou do nome de fantasia, constará, obrigatoriamente a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas emissões diárias. § 2o Excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades , as Faculdades e Fundações, de Ensino Superior, públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e da Comunicação, no que concerne à radiodifusão sonora, em freqüência modulada, consoante legislação federal específica, já existente,que cuida especialmente das rádios educativas. § 3o Considera-se de baixa potência a emissora que utilize até l00 watts ERP - respeitado o mínimo de 50 Watts, face à dimensão específica do Município de Uberaba(MG) - e cuja altura da antena do sistema irradiante não seja superior a 30 metros, devendo, no cálculo da intensidade de campo(dBm), serem consideradas, como variáveis, a quantidade fixada de Watts e a distância em quilômetros determinada na forma abaixo. § 4o Por cobertura restrita, entende-se aquela necessária para atingir toda a extensão territorial do município, não podendo, em princípio, ultrapassar seus limites. § 5o Para definição do contorno, em virtude da quantidade de dBm da emissora, de modo a evitar interferências e o melhor aproveitamento quantitativo do espectro eletromagnético, bem como a melhor qualidade do som, pelo correto direcionamento da antena, será obrigatoriamente considerado o relevo físico do município, tomando-se como base a carta topográfica analógica e a digitalização do terreno, para determinação das curvas de níveis. § 6o- Para a determinação específica da cobertura de cada emissora, levar-se-á em conta a cota do terreno no local de instalação do sistema irradiante, com desnível superior a 30 metros em relação a um ponto do terreno do círculo traçado a partir da quilometragem do raio fixado e permitido para a estação, com o levantamento das cotas altimétricas do terreno, considerando-se algumas radiais angularmente eqüidistantes, a partir do local da antena, para que fique demonstrada a adequada prestação do serviço na área a ser atendida, sem acréscimo dos valores de intensidade de campo sobre as áreas de serviço de emissoras de radiodifusão comunitárias vizinhas e ocupando os canais mais próximos, evitando-se, com isso, as indevidas interferências. § 7o Cada rádio comunitária terá direito a um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão modulada (FM), de 88.1 a l08 Mhz; dessa faixa, 20% das posições ficam reservadas para uso da União Federal. § 8o Poderão ser utilizados, provisoriamente, pelas rádios comunitárias, para, se necessário, aumentar a disponibilidade de novos canais, os espaços vazios não utilizados por quaisquer outros serviços de telecomunicações ou radiodifusão, mediante estudo técnico específico para esse fim. § 9o Os dados acima serão colocados à disposição dos interessados pelo Município, o mais breve possível, de acordo com sua capacidade orçasmentária. Até que isso aconteça, as rádios comunitárias, já existentes, continuarão operando normalmente, na forma usual e as novas, que pretenderem obter autorização para a execução do serviço, apresentarão projeto por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, com o diagrama acima mencionado, ou diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte verdadeiro, e diagrama de irradiação vertical, e especificações técnicas do sistema irradiante proposto, sendo que, no caso de antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas as curvas distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas.A interessada deverá comprovar, ainda, que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos locais. § 10o Somente será permitida a mudança do local da antena do sistema irradiante, depois de obtida a autorização de funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação, pela interessada, de diagrama, na forma acima, comprovando a ausência de interferência ou de qualquer espécie de dano para as demais rádios comunitárias em funcionamento, ou outro tipo de operadora de radiodifusão sonora, ou de imagens e som, ou, obviamente, de prejuízo para o serviço de telecomunicação dos aeroportos locais.
Art.3o A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo poder Executivo local, mediante concessão, à entidade vencedora em processo de licitação pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local, por no mínimo, três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurado o direito de recurso. No processo de licitação, será seguido, no que couber, a Lei Federal n. 8.666, de 21.06.93, sendo vedada a dispensa, ou inexigibilidade, de licitação, e proibidas, ainda, as modalidades de carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões.
§ 1o Na concorrência, o critério preponderante para se apurar a entidade vencedora será o da maior divulgação da informação à população da periferia da cidade, aferida pela localização da antena transmissora, não da mera repetidora.
§ 2o Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir o processo de concorrência, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado nesse sentido.
§ 3o Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço, e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente obrigatoriamente outorgará a autorização;
§ 4o O prazo de concessão será de l0 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumprida toda legislação pertinente.
§ 5o Às rádios comunitárias que, na data da publicação desta lei, estejam operando no município fica assegurado, automaticamente, independentemente de licitação, o direito à obtenção da respectiva concessão, respeitando-se o seu respectivo número indicativo da faixa em que já opera, em Mhz, desde que o requeiram no prazo de 60 dias, contados da publicação do Regulamento, o qual pedido não poderá ser negado por motivo administrativo algum, exceto por violação à Constituição Federal e às leis vigentes, mediante fundamentação por escrito. Nesse caso, facultar-se-lhes-á a regularização das falhas detectadas no prazo de 60 dias.
§ 6o As entidades interessadas a operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos: a) Estatuto social, evidenciando seu objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica; b) Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada; c) Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de l0 anos;
Art. 4o É vedada a formação de rede, ou cadeia, pelas rádios comunitárias com outras entidades da telecomunicação, ou radiodifusão, com exceção dos casos determinados pela legislação federal e, ainda, facultativamente, da realizada somente entre elas, desde que respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do município.
Art.5o As rádios comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados, situados no município - abrindo-se exceção para a divulgação de eventos esporádicos e comprovadamente verdadeiros a acontecerem em outras localidades, ainda que fora do Estado - patrocínio financeiro, em forma de apoio cultural, para cobrir suas despesas com os programas a serem transmitidos. Os Entes políticos(União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive, obrigatoriamente, o processo de licitação pelo menor preço, poderão, também, proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse público.
Art.6o É vedada a cessão ou arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o poder concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com a documentação comprobatória respectiva.
Art.7o Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observado o devido processo legal: a) Operar sem a concessão do poder municipal; b) Usar equipamento fora das especificações técnicas, ou não autorizados ou homologados pelos órgãos federais competentes (Anatel ou Ministério das Comunicações); c) Transferir, sem anuência do poder concedente, os direitos decorrentes da concessão ou qualquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão; d) Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som; e) Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, sem motivo justificado; f) Infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.
Art.8o São as seguintes as penalidades por eventual infração cometida, aplicáveis gradualmente de acordo com a gravidade do fato, após garantida a prévia e ampla defesa: I - advertência; II- multa,a partir de 500 (quinhentas) e não superior a 5.000 (cinco mil ) UFIRs. III- revogação da autorização, em caso de reincidência; IV- lacração do equipamento transmissor, somente depois de obtida autorização judicial.
Art.9o-A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor ínfimo, destinada ao custeio do cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo poder concedente.
Art.10o -O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação da presente lei no prazo de 90(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art.11o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12o Revogam-se as disposições em contrário.

Uberaba-MG, de de 2001

LEI da RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA SÃO GONÇALO RJ

LEI DA RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO /rj

Ementa: Dispõe sobre o funcionamento das Rádios e Tevês Comunitárias (RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA) no âmbito no Município de São Gonçalo।

Lei nº 19/2001, aprovada pela Câmara de Vereadores de São Gonçalo, a partir de Projeto
de Lei de autoria da vereadora Solange Costa, sancionada e assinada pelo Prefeito Henry
Charles no dia 10 de julho de 2001. Entrou em vigor no dia 11 de julho de 2001, quando foi
publicada A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art। 1º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal (art. 5º, incisos IV,V, IX, X, XIV, 220 e seus parágrafos, 221, 222 e 223 caput , exceto no que se refere à competência federal), e,
especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos art। 1º, 18 e 30, inciso I, da Carta Magna, e, no que couber,supletivamente, ao disposto nas seguintes leis federais: Lei 4117, de 27.08.62, modificada pelo Decreto-Lei 236, de
28.02.67, excetuado seu artigo 70, Lei 9.472, de 16.07.97, com exceção dos art. 183/5; Lei 9.612, de 19.02.98 e
quaisquer outros normativos federais pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de
interesse unicamente local.
Art. 2º - Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada e/ou de
sons e imagens, em freqüência VHF ou UHF, operada em baixa potência e cobertura restrita, por Associações e
Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, cujos dirigentes residam no município, devidamente instituídas e
registradas, que tenham por objeto a difusão sonora e de sons e imagens com fins culturais, educacionais,
filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, e se proponham notadamente a:
a) Divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a
manutenção das tradições e do folclore típicos, visando ampliar a cultura;
b) Integrar a comunidade, inclusive o homem do campo, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade
comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública e de
assistência social;
c) Contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, bem
como a busca de talentos, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do
canto, do folclore e todos os outros tipos de raízes culturais;
É expressamente proibida alteração de qualquer parte deste documento, salvo por aprovação da Câmara Municipal.
Arquivo em formato PDF (Acrobat Reader) disponível no site da ONG AMASG /RJ em http://www.amasg.org.br
d) Dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à informação, enfatizando o
respeito aos valores éticos, familiares e sociais.
§ 1º- O estatuto e o nome de fantasia conterão obrigatoriamente a expressão radiodifusão comunitária , que
também deve ser obrigatoriamente difundida na programação da emissora.
§ 2º- Excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades, as Faculdades e Fundações de Ensino Superior, públicas
ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e da Comunicação, no que
concerne à legislação federal específica, já existente, que cuida especialmente das emissoras educativas.
§ 3º- Considera-se de baixa potência a emissora que utilize sistema irradiante necessário à cobertura de, no máximo,
a área de um município.
§ 4º- Por cobertura restrita, entende-se aquela necessária para atingir toda a extensão territorial do município, não
podendo, em princípio, ultrapassar seus limites.
§ 5º- Para definição do contorno, em virtude da quantidade de dBm da emissora, de modo a evitar interferências e o
melhor aproveitamento quantitativo do espectro eletromagnético, bem como a melhor qualidade do som, pelo correto
direcionamento da antena, será obrigatoriamente considerado o relevo físico do município, tomando-se como base a
carta topográfica analógica e a digitalização do terreno, para determinação das curvas de níveis.
§ 6º- Poderão ser utilizados, provisoriamente, pelas emissoras comunitárias, para, se necessário, aumentar a
disponibilidade de novos canais, os espaços vazios não utilizados por quaisquer outros serviços de
telecomunicações ou radiodifusão, mediante estudo técnico específico para esse fim.
§ 7º- Os dados acima serão disponibilizados pelo Município, o mais breve possível, de acordo com suas
disponibilidades. Até que isso aconteça, as emissoras comunitárias, já existentes, continuarão operando
normalmente na forma usual e as novas, que pretenderem obter autorização para a execução do serviço,
apresentarão projeto por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, com o diagrama acima
mencionado, ou diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte verdadeiro, e
diagrama de irradiação vertical, e especificações técnicas do sistema irradiante proposto, sendo que, no caso de
antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas as curvas distintas das componentes horizontal
e vertical dos diagramas. A interessada deverá comprovar, ainda, que a instalação proposta não fere os gabaritos de
proteção aos aeródromos locais.
§ 8º- Somente será permitida a mudança do local da antena do sistema irradiante, depois de obtida a autorização de
funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação, pela interessada, de diagrama, na forma
acima, comprovando a ausência de interferência ou de qualquer espécie de dano para as demais emissoras
comunitárias em funcionamento, ou outro tipo de operadora de radiodifusão sonora, ou de imagens e som, ou,
obviamente, de prejuízo para o serviço de telecomunicação dos aeroportos locais.
Art. 3º- A outorga de autorização para a exploração do serviço de Radiodifusão Comunitária será concedida pelo
Poder Executivo local, após aprovação pelo Conselho Municipal de Comunicação, à entidade vencedora em
processo de licitação pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local,
por no mínimo três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos
interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurado o direito de
recurso. No processo de licitação, será seguido, no que couber, a Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.93, sendo vedada a
dispensa, ou inexigibilidade de licitação, e proibidas, ainda, as modalidades de carta-convite, tomada de preços,
concursos ou leilões.
§ 1º- Na concorrência, o critério preponderante para se apurar a entidade vencedora será o da maior divulgação da
informação à população da periferia da cidade aferida pela localização da antena transmissora, não da mera
repetidora,
É expressamente proibida alteração de qualquer parte deste documento, salvo por aprovação da Câmara Municipal.
Arquivo em formato PDF (Acrobat Reader) disponível no site da ONG AMASG /RJ em http://www.amasg.org.br
§ 2º- Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir o processo de
concorrência, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado nesse sentido.
§ 3º- Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço e estando regular a documentação
apresentada, o Poder Concedente obrigatoriamente outorgará a autorização.
§ 4º- O prazo de concessão será de 10 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumprida toda legislação
pertinente.
§ 5º- Às emissoras comunitárias que, na data da publicação desta lei, estejam operando no município fica
assegurado, automaticamente, independentemente de licitação, o direito à obtenção da respectiva concessão,
respeitando-se o seu respectivo número indicado da faixa em que já opera, desde que o requeiram no prazo de 60
dias contados da publicação do Regulamento, o qual pedido não poderá ser negado por motivo administrativo algum,
exceto por violação à Constituição Federal e às leis vigentes, mediante fundamentação por escrito. Nesse caso,
facultar-se-lhe-á a regularização das falhas detectadas, no prazo de 60 dias.
§ 6º- As entidades interessadas a operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão apresentar, no prazo fixado
para habilitação, os seguintes documentos:
a) Estatuto social, evidenciando seu objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da
personalidade jurídica.
b) Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada;
c) Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
§ 7º- É vedada autorização de concessão a entidade que explora qualquer outro tipo de serviço de comunicação de
massa no município.
Art. 4º- As emissoras comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados, situados no município abrindo-se
exceção para a divulgação de eventos esporádicos e comprovadamente verdadeiros a acontecerem em outras
localidades, ainda que fora do Estado patrocínio financeiro, para cobrir suas despesas com os programas a serem
transmitidos. Os entes políticos (União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações
públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive, obrigatoriamente, o processo de licitação pelo menor
preço, poderão, também, proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse
público e gozar de Leis de Incentivos Fiscais de apoio à cultura.
Art. 5º- É vedada a formação de rede, ou de cadeia, pelas Emissoras Comunitárias com outras entidades da
telecomunicação, ou radiodifusão, com exceção das determinadas pela legislação federal e, ainda, facultativamente,
a operacionalizada somente entre elas, desde que respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do
município.
Parágrafo único No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, será obrigatório
a transmissão, das 19h às 20h, nos dias úteis, por parte das emissoras comunitárias, em rede (preferencialmente) ou
em separado, das seções plenárias da Câmara Municipal de São Gonçalo. Durante esse período e após (quando
não houver seção plenária municipal) as emissoras transmitirão obrigatoriamente o noticioso A Voz do Brasil da
Agência Nacional.
Art. 6º- É vedado o arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá
efeito perante o poder concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei,
mediante requerimento com a documentação comprobatória respectiva.
Parágrafo único A entidade detentora da concessão não poderá ocupar mais de 30% (trinta por cento) da
programação, sendo vedado o proselitismo de qualquer natureza; A emissora não pode ser usada para fazer
catequese religiosa ou política.
É expressamente proibida alteração de qualquer parte deste documento, salvo por aprovação da Câmara Municipal.
Arquivo em formato PDF (Acrobat Reader) disponível no site da ONG AMASG /RJ em http://www.amasg.org.br
Art. 7º- Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observado o devido processo
legal:
a) Operar sem a concessão do poder municipal;
b) Usar equipamento fora das especificações técnicas, ou não autorizados ou homologados pelos órgãos federais
competentes (Anatel ou Ministério das Comunicações);
b) Transferir os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do serviço de
radiodifusão;
d) Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra emissora comunitária, ou qualquer outro
serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;
e) Manter em sua programação programas previamente gravados, com mais de duas horas de duração, que
impossibilitem a informação da hora certa, com exceção para o horário compreendido entre 00h e 06h.;
f) Permanecer fora de operação por mais de 30 dias sem motivo justificado;
g) Infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.
Art. 8º- São as seguintes as penalidades por eventual infração cometida, aplicáveis gradualmente de acordo com a
gravidade do fato, após garantida a prévia e ampla defesa:
I Advertência;
II Multa, a partir de 50 (cinqüenta) e não superior a 500 (quinhentas) UFISG;
III Revogação da autorização, em caso de reincidência;
IV Lacração do equipamento transmissor, somente depois de obtida autorização judicial.
Art. 9º- A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento de
taxa, de valor ínfimo, destinada ao custeio do cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo poder
concedente.
Parágrafo único Os valores arrecadados na cobrança de taxas e multas, serão revertidos para o Fundo Municipal
de Cultura e para o Conselho Municipal de Comunicação, na ordem de 50% (cinqüenta por cento) para cada.
Art. 10º- O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação da presente lei no prazo
de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 11º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Henry Charles Armond Calvert
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LEI DE RADIODIFUSÃO JOÃO PESSOA

LEI Nº 10।716, DE 09 DE JANEIRO DE 2006.DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA EM JOÃO PESSOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.716, DE 09 DE JANEIRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA EM JOÃO PESSOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS।

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art। 1º A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do Município de João Pessoa, passa a ser disciplinado pela presente lei.

Art। 2º Para os fins desta lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos residentes no município de João Pessoa.

Art। 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a:

a) divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, ampliar informações culturais, mantendo a população bem informada;

b) integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública e de assistência social;

c) contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais।

Art। 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

a) transmissão de programas que dêem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade;

b) promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da comunidade;

c) preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade;

d) coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas।

Art। 5º Da razão social ou do nome de fantasia constará, obrigatoriamente, a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas irradiações diárias.

Art। 6º A outorga de autorização para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária será concedida pelo Conselho Municipal de Comunicação, a ser criado, mediante concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade vencedora em processo de licitação, na forma da lei que rege a matéria.

Art। 7º Fica vedada à transferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art। 8º As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Parágrafo único। Os recursos advindos de patrocínios deverão ser, obrigatoriamente, revertidos para a própria emissora, para o seu funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento, conforme os seus objetivos, e serão administrados pela entidade responsável.

Art. 9º Constituem infrações na operação do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
a) usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou homologadas pelos órgãos competentes;

b) operar sem a concessão do Conselho Municipal de Comunicação;

c) transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária;

d) permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado;

e) promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;
f) infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.
Art। 10. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações contidas no art. 9º são as seguintes:

a) advertência;b) multa; ec) revogação da autorização, em caso de reincidência।

Art। 11. A outorga da autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo Poder Concedente.

Art। 12. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, inclusive acerca da potência máxima permitida, cobertura, contorno e freqüência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art। 13. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art। 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 09 de janeiro de 2006।

RICARDO VIEIRA COUTINHO PREFEITO

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

RADIO SEM OUTORGA NÃO É CRIME


Democracia
Entendimento do jurista e juiz federal aposentado, Paulo Fernando Silveira, prolifera pelo país. Paulo Silveira é um ferrenho defensor da liberdade dos meios de comunicação. É dele o livro “Rádio Comunitárias” - Editora Del Rei -, que vem servindo para orientar juízes, promotores, advogados e estudantes de Direito de todo o país. Para ele, como regra, as rádios comunitárias não precisam de outorga, e defende que a autorização de funcionamento deve partir do município e não da União. Com este entendimento, apresentou um Projeto de Lei municipalizando a outorga das rádios comunitárias. DifundindoA experiência e o conhecimento jurídico de Paulo Silveira fez com que dezenas de rádios comunitárias recebessem liminares, que, sempre muito bem fundamentadas, despertaram o interesse de renomados profissionais no Direito. O juiz federal aposentado, que prestou serviço na Justiça Federal de Uberaba, debateu o assunto em várias capitais e cidades do interior do Brasil e até no exterior. Ele também discutiu o assunto no Senado e Câmara Federal e em várias universidades, conquistando, assim, respeito e notoriedade. No arNão demorou muito para inúmeras rádios comunitárias serem abertas em todo Brasil. E todas baseadas na tese, muito bem defendida, de Paulo Silveira. Um dos vários resultados de seu trabalho está na capital paulista. Em junho do ano passado, o prefeito de São Paulo, José Serra, sancionou lei 14.013, que regulamenta o serviço de Radiodifusão Comunitária, graças a Paulo Fernando, que orientou e acompanhou a criação do Projeto de Lei e convenceu com seus argumentos jurídicos de que rádio comunitária é um assunto do município e não da União. Para tanto, cita o artigo 30 da Constituição Federal, que diz ser de competência do município legislar sobre assuntos de interesse local. Direito fundamentalHá anos o juiz federal Paulo Fernando Silveira vem lutando, quase que só, para prevalecer este direito fundamental, que é o de se comunicar sem autorização do governo. Agora, juízes federais de todos os cantos do país vêm demonstrando o mesmo entendimento. Há anos, Paulo Silveira vem batalhando em prol da democracia nos meios de comunicação, chegando, com isso, a desagradar alguns e, aos poucos, o que começou em Uberaba, vem espalhando pelo Brasil.DecisãoCom o mesmo entendimento do juiz federal aposentado Paulo Fernando Silveira, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região/Rio Grande do Sul rejeitou denúncia contra Ângelo Sena, de Cachoeira do Sul, da Rádio Comunitária Piratas no Ar. Segundo a decisão, Rádio Comunitária sem outorga não é crime, ou seja, o artigo 183 da lei 9.472/97 (que prevê pena de dois anos para quem desenvolve clandestinamente atividades de telecomunicação) não pode ser aplicado nesse caso. Não é crimeEm Uberaba, o Ministério Público Federal requereu uma ação cautelar e a juíza federal deferiu para fazer apreensões de equipamentos nas rádios denominadas comunitárias. Proprietários ou diretores, que tiveram os aparelhos apreendidos, responderam a inquérito policial e foram indiciados. Se prevalecer o entendimento da maioria das cortes no Brasil, os indiciados e denunciados podem se absolvidos, tendo como base o entendimento de que RÁDIO COMUNITÁRIA SEM OUTORGA, NÃO É CRIME.

domingo, 27 de janeiro de 2008

ACREDITE, LAURO DE FREITAS JÁ MUNICIPALIZOU AS OUTORGAS PARA RADIOS COMUNITÁRIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS

LEI MUNICIPAL Nº. 1.158, de 07 de dezembro de 2005

Dispõe sobre a exploração do serviço de radiodifusão comunitária no Município de Lauro de Freitas e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do município de Lauro de Freitas, passa a ser disciplinado pelo presente.

Art. 2º. Para os fins desta lei denomina-se de radiodifusão comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potencia e cobertura restrita outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos, residentes no município de Lauro de Freitas.

Art. 3º. O serviço de radiodifusão comunitária tem por objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistências e de prestação de serviço de utilidade publica com vista á:

a) divulgar noticias e ideais, promover o debate de opiniões, ampliar informações culturais, de molde a manter a população bem informada.

integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo a participação em ações de utilidade publica de assistência social.

contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais.

Art. 4º. As emissoras do serviço de radiodifusão comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

transmissão de programas que dêem preferência a finalidades educativas artísticas, culturais, e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral; da comunidade;

promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da comunidade

preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer bem integrar a comunidade;

coibir a descriminação de qualquer espécie e a qualquer titulo seja, raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas.

Art. 5º. Da razão social e de nome fantasia constará obrigatoriamente à expressão “rádio comunitária”, pela qual a emissora se apresentará em suas irradiações diárias.

Art. 6º. A outorga de autorização para exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo Poder Executivo, mediante concessão, pelo prazo de 10 (Dez) anos, a entidade vencedora em processo de licitação, na forma da lei que rege a matéria.

Art. 7º. Fica vedada a transferência de qualquer titulo, das autorizações para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária.

Art. 8º. As prestadoras do serviço de radiodifusão comunitária poderão admitir patrocínio, sobre a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Parágrafo Único. Os recursos do patrocínio deverão ser obrigatoriamente revestidos para a própria/emissora. Para o seu funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento conforme os seus objetivos que serão administrados pela entidade responsável.

Art. 9º. Constitui infrações na operação de serviço de radiodifusão comunitária:

usar equipamentos fora de especificações autorizadas ou homologadas pelos órgãos competentes;

operar sem a concessão do poder municipal;

transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer de execução do serviço de radiodifusão comunitária;

d) permanecem fora de operação ou mais de trinta dias, sem motivos justificados;

promover दोलोसाmente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão, ou de telecomunicação sonora, ou de imagem e som;

innfligir qualquer dispositivo desta lei e da correspondente regulamentação.

Art. 10. As finalidades aplicáveis em decorrências das infrações contidas no artigo 9 são as seguintes:

advertência;

multa;

revogação da autorização em caso da reincidência

Art. 11. A outorga para autorização do serviço de radiodifusão comunitária ficara sujeita ao pagamento de taxas, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser, estabelecido pelo poder concedente.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo poder executivo, inclusive a cerca da potencia máxima permitida, cobertura, contorno e freqüência, no prazo de 90 (Noventa) dias, a contar da sua comunicação.

Art. 13. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrários.

Lauro de Freitas, 07 de dezembro de 2005.

Moema Gramacho

Prefeita Municipal

Registre-se e Publique-se,

Apio Vinagre Nascimento

Secretário Municipal de Governo.


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO MUCIPALIZAÇÃO DAS RADIOS COMUNITÁRIAS

TEXTO ENVIADO A CAMARA DE VEREADORES DE CAMAÇARI PARA SER ADAPTADO A NOSSA REALIDADE


CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
2003 Nº Despacho
PROJETO DE LEI Nº1345/२००३


“Dispõe sobre a concessão e autorização para
funcionamento das Rádios e Tevês Comunitárias
no âmbito do Município do Rio de Janeiro”
Autor: vereador PEDRO PORFÍRIO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária para funcionar no
âmbito do Município obedecerá aos preceitos desta Lei, da
Constituição da República, da Lei Federal nº 9.612 e outras normas
federais pertinentes de caráter geral।

Art. 2º - Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária, a
radiodifusão sonora em freqüência modulada e ou de sons e imagens,
em freqüência VHF ou UHF, operada em baixa potência e cobertura
restrita, por associações e fundações de âmbito local, sem fins
lucrativos, cujos dirigentes residam no município, devidamente
instituídas e registradas, que tenham por objeto a difusão sonora de
sons e imagens com fins culturais, educacionais, filantrópicos,
assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, e se
propunha notadamente a:

a) divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada,
promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições
e do folclore típicos, visando ampliar a cultura;
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

b) integrar a comunidade, desenvolver o espírito de solidariedade e
responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações
da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública e de
assistência social;

c) contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento
profissional dos radialistas e jornalistas, bem como a busca de
talentos, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores,
nas áreas da música, do folclore e todos os outros tipos de raízes
culturais e

d) dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente,
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em
benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à
informação, enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e
sociais.

§ 1º - O estatuto e o nome de fantasia conterão obrigatoriamente a
expressão “radiodifusão comunitária”, que também deve ser
obrigatoriamente difundida na programação da emissora.

§ 2º - Excluem-se do âmbito desta lei, as universidades, faculdades e
fundações públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e
controle do Poder Executivo Federal, no que concerne à legislação
federal específica, já existente, que cuida das emissoras educativas.

§ 3º - Considera-se de baixa potência a emissora que utilize sistema
irradiante necessário à cobertura de, no máximo, a área do município.

§ 4º - Por cobertura restrita, entende-se aquela necessária para atingir
toda a extensão territorial do município, não podendo, em princípio.
Ultrapassar seus limites.

§ 5º - Para definição do contorno e o melhor aproveitamento
quantitativo do espectro eletromagnético, bem como a melhor
qualidade do som, pelo correto direcionamento da antena, será
obrigatoriamente considerado o relevo físico do município, tomandose
como base a carta topográfica analógica e a digitalização do
terreno, para determinação das curvas de níveis.
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

§ 6º - Poderão ser utilizados provisoriamente pelas emissoras
comunitárias para, se necessário, aumentar a disponibilidade de novos
canais, os espaços vazios não utilizados por quaisquer outros serviços
de telecomunicações ou radiodifusão, mediante estudo técnico
específico para esse fim.

§ 7º - Os dados acima serão disponibilizados pelo Município o mais
breve possível, de acordo com as suas disponibilidades. Até que isso
aconteça, as emissoras comunitárias, já existentes, continuarão
operando normalmente na forma usual e as novas, que pretenderem
obter autorização para execução do serviço, apresentarão projeto por
profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica,
com o diagrama acima mencionado, ou diagrama de irradiação
horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte
verdadeiro, e diagrama de irradiação vertical, e especificações
técnicas do sistema irradiante proposto. Sendo que, no caso de
polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas as curvas
distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas. A
interessada deverá comprovar, ainda, que a instalação proposta não
fere os gabaritos de proteção aos aeródromos locais.

§ 8º - Somente será permitida a mudança do local da antena do
sistema irradiante, depois de obtida a autorização de funcionamento
pelo Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação, pela
interessada, de diagrama, na forma acima, comprovando a aus6encia
de interferência ou de qualquer espécie de dano para as demais
emissoras comunitárias em funcionamento, ou outro tipo de operadora
de radiodifusão sonora, ou de imagens e som, ou, obviamente, de
prejuízo para o serviço de telecomunicação dos aeroportos locais.

Art. 3º - A outorga de autorização para exploração de Radiodifusão
Comunitária será concedida pela Secretaria de Governo, observada no
que couber a Lei Federal nº 9.612 de 19 de fevereiro de 1998.
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Art. 4º - É vedada a formação de rede ou cadeia pelas Emissoras
Comunitárias com outras entidades da telecomunicação, ou
radiodifusão, com exceção das determinads pela legislação federal e,
ainda, facultativamente, a operacionalizada somente entre elas, desde
que respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do
município.

Art. 5º - É vedado o arrendamento da emissora comunitária, ou de
horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o
poder concedente, se a entidade adquirente preencher todos os
requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com a
documentação comprobatória respectiva.

Art. 6º - Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo
especificadas, observado o devido processo legal:

a) operar sem a concessão do poder municipal;
b) transferir os direitos decorrentes da concessão ou usar equipamento
fora das especificações técnicas, ou não autorizados e homologados
pelos órgãos federais competentes.
c) quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão;
d) promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de
outra emissora comunitária, ou de qualquer outro serviço de
radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;
e) manter em sua programação programas previamente gravados com
mais de duas horas de duração que impossibilitem a informação da
hora certa, com exceção para o horário de 00h e 06h;
f) permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo
justificado e
g) infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente
regulamentação.

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Art. 7º - São as seguintes as penalidades por eventual infração
cometida, aplicáveis gradualmente de acordo com a gravidade do fato,
após garantida a prévia e ampla defesa:

I – advertência;
II – multa e
III – revogação da autorização em caso de reincidência.

Art. 8º - A outorga da autorização para execução do serviço de
radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor
ínfimo, destinada ao custeio do cadastramento, cujo valor e condições
serão estabelecidos pelo poder concedente.

Art. 9º - O Poder Executivo baixará os atos complementares
necessários à regulamentação da presente lei no prazo de noventa
dias, contados de sua publicação.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 07 de maio de 2003

Vereador PEDRO PORFÍRIO
PDT



JUSTIFICATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

As rádios comunitárias têm prestado um importante serviço de
utilidade pública as comunidades que conseguem atingir.
No entanto, são perseguidas por agentes da Polícia Federal que
constantemente fecham as rádios e apreendem os equipamentos sob o
argumento de infração à lei, tendo os seus dirigente que responder
criminalmente.
No ano de 2001, foi sancionada no Município de São Gonçalo, Lei
de Autoria da Vereadora Solange Costa, daquele Município, que dispõe
sobre o funcionamento das rádios e tevês comunitária, que foi quase que
repetida por este projeto, sendo certo que tal Lei está em pleno
funcionamento na referida Cidade.
Esta proposição visa regularizar a situação dos operadores deste
importante serviço de utilidade pública.
Vereador Pedro Porfírio
PDT

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Entrevista: Paulo Fernando Silveira, juiz federal e autor do livro “Rádios Comunitárias”


Entrevista: Paulo Fernando Silveira, juiz federal e autor do livro “Rádios Comunitárias”


“Precisamos fazer as coisas ficarem mais próximas do povo, para o povo controlar o governo. Deixar de ficar tudo em Brasília e o resto do país ficar inerte, parado, esperando decisões”, diz o juiz Paulo Fernando Silveira, que ajudou a aprovar a lei número 14.013, que dá o direito às Rádios Comunitárias de operarem legalmente, mesmo sem a concessão liberada de Brasília. Entrevista a Júlia Costa e Júlia Gaspar, estudantes de jornalismo das Faculdades Integradas Hélio Alonso (FACHA), no Rio de Janeiro, em agosto de 2005.

Entrou em vigor dia 24 de junho, em São Paulo, a lei municipal que regulamenta os serviços de Radiodifusão Comunitária. O prefeito de São Paulo, José Serra, com a colaboração dos vereadores Carlos Neder (PT) e Ricardo Montaro (PSDB) e do juiz Paulo Fernando Silveira, sancionou a lei número 14.013, que dá o direito às Rádios Comunitárias de operarem legalmente, mesmo sem a concessão liberada de Brasília – que, segundo estudos realizados, na maioria das vezes, só é obtida através de padrinhos políticos.

Mas, o artigo 22 da Constituição Federal limita ao poder Executivo e ao Congresso Nacional o direito de legislar sobre radiodifusão. Esse artigo acaba contradizendo esta lei municipal, baseada no artigo 30, que diz ser de competência do município legislar sobre assuntos de interesse local.

As Rádios Comunitárias têm como objetivo aproximar os cidadãos de assuntos culturais, filantrópicos, educacionais, assim como incentivar a comunidade a participar de ações de utilidade pública e a entender a importância da ação comunitária. Sendo fundamental para o processo de democratização da comunicação. Paulo Fernando Silveira é juiz federal aposentado e autor do livro “Rádio Comunitárias”.

P. Como sustentar esta lei municipal de São Paulo, já que a mesma está sendo alegada como inconstitucional?

Paulo Fernando Silveira. Essa lei é o resultado de um trabalho que iniciamos em Uberaba, em 1996. Eu, como juiz federal da região, abrangendo mais de 50 cidades, comecei a dar as liminares a favor das Rádios Comunitárias, porque, na época, não existia lei alguma disciplinando as Rádios Comunitárias. E, por sua vez, o MEC se recusava, normalmente, a conceder as outorgas.

Depois, veio a lei de 1998, uma lei federal, regulamentando as Rádios Comunitárias. Mas, essa lei é inconstitucional. E aí, eu apresentei um projeto de lei, municipalizando a outorga das Rádios Comunitárias. Fiz debate no país inteiro, desde Porto Velho, passando por Fortaleza, João Pessoa, Salvador, Rio de Janeiro, Florianópolis, Santa Catarina, Belo Horizonte, São Paulo, entre outros. E debati também o assunto no senado federal, na câmara federal e em algumas universidades. Em todo o lugar, debatemos o assunto para apurar a verdade.

Eu escrevi um livro chamado “Rádios Comunitárias”, editora Del Rei. Nele eu abordo dois pontos fundamentais: A instalação de uma rádio é um direito fundamental. Ou seja, todo indivíduo tem o direito de se comunicar, sem autorização do governo. Nós temos o direito de trocar idéias, de informar e de sermos informados adequadamente. O Estado não pode intervir nesse direito fundamental. Se uma pessoa quiser abrir um jornal, não precisa de autorização do governo, e nem o governo pode proibir ou exigir concessão para autorizar a abertura de um jornal. E numa Rádio Comunitária é semelhante, a única diferença é que o governo, nesse caso, tem o direito (e deve mesmo) coordenar para que todos usem os sinais adequadamente, para um não interferir no outro. Então, a função do governo é meramente administrativa, apenas de coordenar o uso comum do espectro eletromagnético. Infelizmente, aqui no Brasil aconteceu o inverso. O governo se apropriou desse direito e passou a decidir, se concede, para quem concede, quando concede ou se engaveta o processo. Passou a ser dono, inverteu. Ao invés de ser apenas um administrador de um direito público. Usa a concessão, normalmente, como meio de troca nas votações do Congresso. De modo que isso está ferindo a Constituição Federal, que coloca claramente a comunicação entre os direitos fundamentais do indivíduo.

Só para dar uma idéia do que é um direito fundamental, semelhante à informação, digamos num exemplo bem simples: Existe um rio e nós, como seres humanos, precisamos tomar água. Então, todos nós temos o direito fundamental de ir ao rio e beber água. O governo não pode dizer que só pode beber água a pessoa que obter uma concessão, ou seja, quem não tiver a concessão é clandestino ou criminoso. Porque, neste caso, está invertendo a situação. O direito de ir tomar água é fundamental e é nosso, não é do governo.

Mas, o governo tem o direito de administrar o modo de beber água. Por exemplo, se alguém está tomando água “em baixo” e outra está jogando esgoto “em cima”, o governo pode disciplinar, dizendo que todos podem tomar água “em cima” e o esgoto será na parte “de baixo”. Ou então, que todos vão tomar água em casa, porque colocará uma companhia levando água até sua casa, mediante pagamento de uma taxa, isso é lícito o governo fazer. Porém, não pode impedir uma pessoa de beber água, porque, senão, fere um direito fundamental que é o direito à vida.

No Brasil, o governo se apropriou do direito fundamental, houve uma inversão, o governo passou a ser dono de uma coisa que não é dele, que pertence ao povo. Com as Rádios Comunitárias é a mesma coisa, nós temos o direito de informar, de sermos informados, de instalar rádios. Principalmente nas pequenas cidades, onde não há rádio nenhuma, o povo fica na ignorância, no analfabetismo, sem informação alguma. Inclusive, controlados, politicamente, pelos coronéis. Essas rádios são de suma importância para poder fornecer informações verdadeiras e diversificadas. Em algumas pequenas cidades, mesmo quando há jornais, às vezes, os jornais são “chapa branca”. Há uma aliança muito forte desses órgãos da imprensa como o governo. A população acaba não tendo acesso a uma informação de fonte diversificada, para poder tirar uma conclusão lógica e correta dos fatos. O governo não pode impedir as Rádios Comunitárias, ele pode disciplinar, essa é sua função. Aqui no Brasil, o MEC passou a ser o dono, concede para quem quer, ninguém fica sabendo quem são, e por quais motivos obtiveram a concessão.

O segundo ponto tratado no meu livro é o seguinte: Se o governo tem o poder de interferir no direito fundamental, apenas para facilitar o uso comum, para um não prejudicar o uso do outro, qual esfera do governo é competente para isso? A Federal, a Estadual ou a Municipal? A Constituição Federal fala no artigo 30, inciso primeiro, que todo assunto local é competência do Município. Como a Rádio Comunitária é de pequena potência e alcance restrito, não envolve nem um interesse nacional para justificar a atuação da União Federal. O Brasil adota o princípio federalista, pelo qual o poder político é dividido entre três esferas governamentais.

P. O poder exercido pelo município deve ser submetido ao poder federal?

Paulo Fernando Silveira. Muita gente acha que uma lei federal vale mais do que uma municipal, não é verdade. Pela nossa Constituição, cada ente político tem a sua esfera de atuação e o outro não pode invadir. No caso das Rádios Comunitárias, a União Federal está usurpando a competência municipal, invadindo e tomando o poder legislativo municipal. Isso está bem claro na Constituição, artigo 30, inciso primeiro.

Poderia argumentar, como alguns vêm argumentando, da seguinte forma: O artigo 22 fala que compete, privativamente, à União legislar sobre Radiodifusão e Telecomunicação. É verdade, mas naquilo que for à esfera de competência dela, observado do princípio federalista. Do contrário, estaria anulando o artigo 30, inciso primeiro. O princípio vale

mais que a norma, que a regra. Toda vez que estiver em conflito, uma regra falando uma coisa, outra regra falando outra, temos que observar o princípio. E o princípio diz o seguinte: Em todo assunto nacional, ou envolvendo mais de um estado, a competência é da União. Por exemplo, comércio interestadual, bancos. Mas tudo que é assunto regional é do estado membro. Todo assunto local, que não envolve interesse nacional, nem estadual é do Município, está muito claro. É só uma questão de leitura correta da Constituição Federal.

A Constituição diz que todo direito fundamental é auto-exercitável, não depende de lei. O governo, para interferir nesses direitos fundamentais, é quem tem que justificar que tem um motivo justo para atuar no interesse da comunidade.

P. Mas, as ondas do rádio não ultrapassam as fronteiras do município?

Paulo Fernando Silveira. A lei federal estipulou em 25 Wats, tem município em que é o suficiente. Outros, como São Paulo, precisam de 200 Wats para poder alcançar todo o território. Em princípio, as rádios vão se circunscrever ao município. Como ela é aérea, pode até ultrapassar o município, mas não causa prejuízo ao município vizinho. Cada um tem a sua faixa.

P. É possível um município ouvir a Rádio Comunitária de outro município?

Paulo Fernando Silveira. É possível, como eu, aqui em Uberaba, posso ouvir uma Rádio Comunitária aí do Rio de Janeiro, quando de alta potência.

P. Mas, nesse caso, na lei, sendo municipal, não existe um equívoco? Se eu posso ouvir a Rádio Comunitária não apenas no município...

Paulo Fernando Silveira. Não. Você não pode prejudicar um direito sem que haja prejuízo. Se o município vizinho tiver algum prejuízo, o conflito entre os dois municípios será resolvido pelo estado membro, através de uma lei estadual, delimitando como resolver aquele conflito, se, eventualmente, acontecer.

De um modo geral, não acontece, porque cada rádio tem seu número, sua faixa. Ouve quem quer ouvir.

Outra coisa que qualifica o município a legislar sobre o assunto é o relevo. Numa rádio comercial de alta potência, que vai atingir vários Estados, o relevo é de pouco interesse. Se numa cidade não pega bem, na outra vai pegar, o objetivo é nacional. Por exemplo, uma rádio do RJ ou SP de alta potência eu posso ouvir bem aqui de Uberaba, mas, numa cidade vizinha, pode não pegar tão bem. Quanto a uma rádio de pequena potência e alcance restrito, como é o caso das Rádios Comunitárias, o relevo é fundamental. Neste caso, só o município sabe e pode determinar onde devem ser colocadas as antenas e qual a altura máxima permitida. Uma rádio de pequena potência não atravessa montanhas. Então, é o município que deve determinar a altura da antena, a localização, o direcionamento e a quantidade de antenas permitida para cobrir o território do município.

P. O espectro eletromagnético que permite as rádios veicularem é limitado?

Paulo Fernando Silveira. Esse argumento já foi, tecnicamente, rebatido. Esse assunto que o espectro não comporta já foi debatido, inclusive, nos Estados Unidos e consta no meu livro (“Rádios Comunitárias”). Hoje, com a tecnologia moderna, dá para, numa cidade moderna, como o Rio de Janeiro e São Paulo, colocar 200 ou 300 rádios, sem nenhum problema.

P. E quanto ao argumento do excesso de Rádios Comunitárias poder derrubar aviões?

Paulo Fernando Silveira. Falavam até que as Rádios Comunitárias derrubam avião, e, com esse argumento tolo, tentavam desmerecer e deixar de outorgar um direito fundamental que é das Rádios Comunitárias. Em meu livro, eu explico, tecnicamente, procurei peritos para mostrar que não derruba por diversos motivos: O avião é como uma caixa fechada, não recebe ondas. Ao contrário, a hora que ele quer, entra em contato com as torres. Outra coisa, as faixas das Rádios Comunitárias vão até 108, as torres operam acima de 111.

Se uma rádio pudesse derrubar avião, as rádios comerciais têm muito mais chances de fazê-lo, porque são de alta potência. Esse argumento não é científico, não têm fundamento algum. No entanto, muitos juízes mandam apreender as rádios usando esse argumento, sem justificarem, não pedem uma perícia para provar isso.

P. Então, podemos dizer que a barreira para as Rádios Comunitárias é, exclusivamente, a nossa Sociedade do Consumo, que só teria interesse num número limitado de rádios que sejam comerciais?

Paulo Fernando Silveira. Aí tem dois interesses que eu já detectei. O interesse financeiro e o político. O financeiro é que toda prefeitura, todo Estado e toda União Federal têm verbas publicitárias. E, as rádios comerciais já implantadas não querem a concorrência das Rádios Comunitárias na participação, nem da verba publicitária do governo e nem da concorrência de clientes tipo comerciantes. Por exemplo, numa Rádio Comunitária o comerciante do bairro pode fazer uma propaganda do seu comércio, pagando 10 ou 20 vezes menos que numa rádio comercial. Eles não querem isso, porque a Rádio Comunitária é de alta eficiência, já que é de baixo custo operacional. Esse é o motivo financeiro (de governo e de concorrência).

E tem o motivo político. As rádios, principalmente em cidades pequenas, fazem o político. Há uma simbiose muito grande entre o governo e a imprensa local. Podendo deter cargos no governo por influência política e participação na verba pública e, ao mesmo tempo, ajudar a fazer aqueles candidatos que o governo quer que sejam apresentados na sociedade como os melhores; além de não denunciar os erros de administração.

Nós, tendo várias Rádios Comunitárias (em Uberaba chegamos a 24) é muito difícil para o governo municipal controlar e dominar todas elas, de modo que, o cidadão sempre terá alternativas para reclamar em alguma rádio, ou alguma rádio denunciar uma má administração. Isso é muito sadio e importante para o povo e a democracia.

P. Em São Gonçalo (RJ), apesar de o município ser protegido por uma lei municipal como esta de SP, teve Rádios Comunitárias fechadas...

Paulo Fernando Silveira. Isso é porque está havendo abuso de autoridade. O prefeito, quando assume o cargo, o faz com o compromisso de fazer cumprir as leis municipais, sob pena de impeachment. Então, compete ao prefeito não deixar nem o Governo Federal, nem a Anatel fecharem as rádios, colocando a guarda municipal protegendo. Porque a questão passa a ser um conflito de normas entre a lei municipal e a lei federal, que tem que ser resolvido no judiciário. Ninguém tem o poder de dizer que a sua lei vale mais que a do outro. Então, a polícia federal e a Anatel não podem desrespeitar a lei municipal.

Em Uberaba, o ministério público federal requereu uma ação cautelar e a juíza federal deferiu para fazer apreensões às rádios. E, como tinha uma ordem judicial, as apreensões foram feitas. Mas, a Câmara Municipal reagiu e fez uma monção de repúdio ao ato da juíza federal e do procurador da república e publicou nos jornais locais esse ato de repúdio. Há várias formas de lutar contra o abuso.

P. Já que uma Rádio Comunitária não pode ter fins lucrativos. O que significa, segundo a lei, no raio de 1 km, ela poder interagir com o comércio?

Paulo Fernando Silveira. Sem fins lucrativos não quer dizer que não tenha que ganhar algum dinheiro não... Por exemplo, algumas universidades particulares, como a UNIUBE, de Uberaba, consta ser sem fins lucrativos, no entanto recebe verbas federais de apoio à biblioteca, ampliação de campos e ainda cobra a mensalidade dos alunos. Como uma Rádio Comunitária vai sobreviver, comprar equipamentos, pagar aluguel, luz, água, os funcionários, assinar carteira de trabalho? Como ela vai fazer se não vender a publicidade em forma de apoio cultural para os comerciantes?

Sem fins lucrativos, hoje, pela nossa constituição e pelas leis é só por efeito fiscal. Por exemplo, essas entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, para terem direito à insenção de impostos federais, estaduais, INSS, têm uns critérios a seguir, mas é só a fim de obtenção de recursos públicos ou insenção de impostos.

P. Essa lei municipal funciona como saída, tendo em vista que as Rádios Comunitárias que conseguem a concessão têm um apadrinhamento político...

Paulo Fernando Silveira. No Brasil, a regra é essa. Nós estamos fazendo, pela primeira vez na história do país, a maior dispersão do poder político. Durante a monarquia, até 1889, todo o poder político estava concentrado no imperador. Depois, com a República (em 1889) esse poder, que era monolítico, foi fateado de duas formas: Verticalmente, em três pedaços (Executivo, Legislativo, Judiciário). Três pedaços que deveriam ser iguais, mas, no Brasil, não é, o Executivo pegou quase a metade do bolo.

A segunda forma de fatiar é no sentido horizontal (União, Estado, Município), ou seja, dividir o poder político. Nenhuma pessoa, ou grupo de pessoas teria poder demais para assumir o poder pela ditadura. Mas, como nós viemos de uma monarquia, de um Executivo muito forte, a nossa história está cheia de Golpes de Estado (Estado Novo do Getúlio Vargas – 15 anos de ditadura; depois o Golpe Militar de 64). A nossa história é toda de ditadura, porque o Executivo domina tudo.

Aí está o problema, a União Federal quer dominar até as Rádios Comunitárias, o que é assunto municipal. Nós estamos fazendo a maior transferência de poder político da história, desde a República. Ou seja, estamos tirando de Brasília esse poder de concessão e distribuindo por todos os municípios do Brasil, independente da coloração partidária. Cada município vai baixar a sua lei, estipular as suas regras de Rádios Comunitárias e terá como fiscalizar se elas realmente são comunitárias, exercem funções beneméritas, culturais,... Essa fiscalização tem que ser de perto, porque você não controla o que está acontecendo em Brasília, mas controla o que está acontecendo na sua cidade, principalmente numa cidade pequena. Fica mais fácil saber quem pegou uma rádio, se aquela rádio é filantrópica, benemérita, cultural, ou não.

Precisamos fazer as coisas ficarem mais próximas do povo, para o povo controlar o governo. Deixar de ficar tudo em Brasília e o resto do país ficar inerte, parado, esperando decisões de Brasília. Cada Município tem que ser um laboratório particular, onde testa uma lei. E, se não der certo, só prejudica o Município, o resto do país não é prejudicado. E, se der certo, é copiada pelo resto do país. Toda lei federal que sai de Brasília, ou atrapalha, engessa, prejudica o Brasil inteiro, ou beneficia o Brasil inteiro. Numa federação temos que dividir o poder.


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A decisão é do TRF. Mas ainda corre ação que pede permissão provisória da Anatel, enquanto outorga não vem.Decisão da Justiça favorável às rádios comunitárias: não é crime funcionar sem autorização. Essa foi a sentença (por dois votos a um) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), que beneficiou duas emissoras paulistas: rádios Comunitária Dimensão e Heliópolis. Segundo os juízes, o funcionamento sem autorização, “embora possa ser considerado ilícito administrativo, não configura crime”. Se não é crime, não pode haver pena, explica a advogada Anna Cláudia Pardini Vazzoler, coordenadora jurídica do Escritório Modelo da Faculdade de Direito da PUC-SP. O Escritório também subscreve Ação Civil Pública (ACP), movida pelo Ministério Público Federal e cinco organizações da sociedade civil, que pede à União e à Agência Nacional de Telecomunicações permissão para funcionamento provisório de todas as radcoms cujas associações esperam, há mais de 18 meses, autorização para uso de uma faixa de freqüência.Caso prevalecesse a criminalização das rádios, a pena máxima poderia ser de até dois anos para os responsáveis pelas emissoras. A acusação do MPF recaía sobre Daniel Almeida dos Santos Melo, da Dimensão, e João Miranda, da Heliópolis, que teriam infringido o Código de Telecomunicações, que considera crime o funcionamento das emissoras sem autorização do Estado. Porém, para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do TRF, as rádios não são passíveis de enquadramento no Código porque, em 1995, a Emenda Constitucional nº 8 separou radiodifusão de telefonia.A Dimensão, no bairro paulistano do Jabaquara, administrada pela Central Única de Associações (CUA), ficou no ar 14 anos e, em 2005, foi fechada porque não tinha autorização, conta José Luiz Ribeiro, presidente da Central. Em dezembro de 2006, entrou com pedido de autorização e, há de dois meses, Polícia Federal e Anatel foram à entidade e apreenderam os equipamentos da rádio. A comunitária não estava operando, mas PF e Anatel alegaram que a presença dos equipamentos configurava a existência da rádio. “O que o Escritório Modelo conseguiu foi uma vitória. Só em São Paulo, há mais de 70 rádios comunitárias na mesma situação,” alegra-se José Luiz. Agora, é entrar com mandato para devolução dos equipamentos, e trancamento do processo criminal movido contra as radiocoms, já que a operação sem autorização não é crime.Para Anna Cláudia, a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do TRF é um avanço, e pode abrir precedentes. O Escritório Modelo pretende entrar com novas ações em defesa das dezenas de emissoras comunitárias (cerca de 70) que atende. Em relação à Ação Civil, em maio foi pedida uma liminar, mas o juiz não a concedeu. Enquanto isso, corre a ACP em defesa do direito à comunicação de milhares de associações comunitárias, negligenciado pela União. Durante dois anos, o MPF e as associações investigaram a situação do serviço de outorga de radiodifusão comunitária prestado pelo Ministério das Comunicações, e concluíram que a União e a Anatel postergam, para muito além do prazo razoável exigido por lei, a apreciação dos pedidos de autorização dessas rádios. Segundo o processo, são mais de 200 requerimentos aguardando manifestação da União há quase uma década, enquanto o prazo médio de conclusão do processo administrativo é de 3,5 anos. No Estado de São Paulo, 145 municípios jamais foram contemplados com o Aviso de Habilitação, ato necessário ao início do processo de outorga. Em todo o Brasil, são mais de 3,3 mil municípios sem uma única comunitária.Embora existam apenas 16 funcionários do Minicom para analisar cerca de 7 mil pedidos de outorga, um dos subscritores da ação, o procurador da República Sérgio Suiama, do GT de Comunicação Social do MPF, afirma que “o papel do Estado não é justificar a não-efetivação de um direito, mas garantí-lo.” Por isso, acha que não é razoável que as comunitárias esperem de quatro a cinco anos para conseguir uma outorga, e o que se pretende com a ação é que, enquanto o Estado não decide, as rádios funcionem provisoriamente. “O Judiciário deve apontar um remédio eficaz para o fato de o Estado não estar provendo um direito fundamental”, afirma o procurador. Para Eduardo Ariente, um dos advogados das organizações parceiras do MPF na ação, o direito à comunicação não pode ser visto como uma mera liberdade formal, pela qual somente quem possui dinheiro e influência perante os poderes oficiais pode prevalecer. Outro aspecto levantado pela ação é que a ineficiência do serviço de autorização de funcionamento de rádios comunitárias contrasta com a eficiência com que é feita a repressão às rádios não-autorizadas. Entre 2002 e 2006, 9.449 rádios de baixa potência (com freqüência inferior a 25 watts), foram fechadas em todo o Brasil. Só no primeiro semestre de 2006, foram lacradas, em média, dez emissoras por dia, totalizando 1,8 mil lacres até junho do ano passado.
A voz das presas Está em operação uma rádio comunitária que fica dentro da Cadeia Feminina de Votorantim, na cidade de mesmo nome, região de Sorocaba (SP). A Rádio Povo Marcado, primeira comunitária a funcionar legalmente dentro de uma prisão, é parte do projeto “Arte na Cadeia”, da Secretaria Municipal de Cultura. A idéia da rádio foi motivar as presas e contribuir para a ressocialização da população que superlota a cadeia, no centro da cidade. Segundo o secretário Werinton Kermes, as detentas têm necessidade de falar, expressar o que pensam e sentem. E o rádio é seu grande companheiro.O estúdio, na cela, tem mesa de gravação e computador, é tocado por seis detentas, orientadas por uma jornalista e uma doutora em Comunicação. Kerme conta que o projeto está mudando a vida delas. As entrevistas da Povo Marcado são transmitidos pela rádio local FM Tropical, e duas outras comunitárias da região, e também estão disponíveis no blog da Povo Marcado. As ouvintes presas são convidadas a participar com perguntas aos entrevistados, que são sugeridos pelas detentas, e grande parte tem aceitado participar. “São pessoas que direta ou indiretamente decidem a vida delas”, explica o secretário.A partir de agosto, será a vez da TV Cela, cujas transmissões serão feitas por uma emissora de Sorocaba e uma de Votorantim. Segundo Kermes, a Rádio Câmara ofereceu o programa da Rádio Povo Marcado às 1.050 emissoras conveniadas. As interessadas devem entrar em contato com a Secretaria da Cultura de Votorantim