domingo, 27 de janeiro de 2008

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO MUCIPALIZAÇÃO DAS RADIOS COMUNITÁRIAS

TEXTO ENVIADO A CAMARA DE VEREADORES DE CAMAÇARI PARA SER ADAPTADO A NOSSA REALIDADE


CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
2003 Nº Despacho
PROJETO DE LEI Nº1345/२००३


“Dispõe sobre a concessão e autorização para
funcionamento das Rádios e Tevês Comunitárias
no âmbito do Município do Rio de Janeiro”
Autor: vereador PEDRO PORFÍRIO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária para funcionar no
âmbito do Município obedecerá aos preceitos desta Lei, da
Constituição da República, da Lei Federal nº 9.612 e outras normas
federais pertinentes de caráter geral।

Art. 2º - Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária, a
radiodifusão sonora em freqüência modulada e ou de sons e imagens,
em freqüência VHF ou UHF, operada em baixa potência e cobertura
restrita, por associações e fundações de âmbito local, sem fins
lucrativos, cujos dirigentes residam no município, devidamente
instituídas e registradas, que tenham por objeto a difusão sonora de
sons e imagens com fins culturais, educacionais, filantrópicos,
assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, e se
propunha notadamente a:

a) divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada,
promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições
e do folclore típicos, visando ampliar a cultura;
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

b) integrar a comunidade, desenvolver o espírito de solidariedade e
responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações
da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública e de
assistência social;

c) contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento
profissional dos radialistas e jornalistas, bem como a busca de
talentos, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores,
nas áreas da música, do folclore e todos os outros tipos de raízes
culturais e

d) dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente,
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em
benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à
informação, enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e
sociais.

§ 1º - O estatuto e o nome de fantasia conterão obrigatoriamente a
expressão “radiodifusão comunitária”, que também deve ser
obrigatoriamente difundida na programação da emissora.

§ 2º - Excluem-se do âmbito desta lei, as universidades, faculdades e
fundações públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e
controle do Poder Executivo Federal, no que concerne à legislação
federal específica, já existente, que cuida das emissoras educativas.

§ 3º - Considera-se de baixa potência a emissora que utilize sistema
irradiante necessário à cobertura de, no máximo, a área do município.

§ 4º - Por cobertura restrita, entende-se aquela necessária para atingir
toda a extensão territorial do município, não podendo, em princípio.
Ultrapassar seus limites.

§ 5º - Para definição do contorno e o melhor aproveitamento
quantitativo do espectro eletromagnético, bem como a melhor
qualidade do som, pelo correto direcionamento da antena, será
obrigatoriamente considerado o relevo físico do município, tomandose
como base a carta topográfica analógica e a digitalização do
terreno, para determinação das curvas de níveis.
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

§ 6º - Poderão ser utilizados provisoriamente pelas emissoras
comunitárias para, se necessário, aumentar a disponibilidade de novos
canais, os espaços vazios não utilizados por quaisquer outros serviços
de telecomunicações ou radiodifusão, mediante estudo técnico
específico para esse fim.

§ 7º - Os dados acima serão disponibilizados pelo Município o mais
breve possível, de acordo com as suas disponibilidades. Até que isso
aconteça, as emissoras comunitárias, já existentes, continuarão
operando normalmente na forma usual e as novas, que pretenderem
obter autorização para execução do serviço, apresentarão projeto por
profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica,
com o diagrama acima mencionado, ou diagrama de irradiação
horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte
verdadeiro, e diagrama de irradiação vertical, e especificações
técnicas do sistema irradiante proposto. Sendo que, no caso de
polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas as curvas
distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas. A
interessada deverá comprovar, ainda, que a instalação proposta não
fere os gabaritos de proteção aos aeródromos locais.

§ 8º - Somente será permitida a mudança do local da antena do
sistema irradiante, depois de obtida a autorização de funcionamento
pelo Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação, pela
interessada, de diagrama, na forma acima, comprovando a aus6encia
de interferência ou de qualquer espécie de dano para as demais
emissoras comunitárias em funcionamento, ou outro tipo de operadora
de radiodifusão sonora, ou de imagens e som, ou, obviamente, de
prejuízo para o serviço de telecomunicação dos aeroportos locais.

Art. 3º - A outorga de autorização para exploração de Radiodifusão
Comunitária será concedida pela Secretaria de Governo, observada no
que couber a Lei Federal nº 9.612 de 19 de fevereiro de 1998.
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Art. 4º - É vedada a formação de rede ou cadeia pelas Emissoras
Comunitárias com outras entidades da telecomunicação, ou
radiodifusão, com exceção das determinads pela legislação federal e,
ainda, facultativamente, a operacionalizada somente entre elas, desde
que respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do
município.

Art. 5º - É vedado o arrendamento da emissora comunitária, ou de
horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o
poder concedente, se a entidade adquirente preencher todos os
requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com a
documentação comprobatória respectiva.

Art. 6º - Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo
especificadas, observado o devido processo legal:

a) operar sem a concessão do poder municipal;
b) transferir os direitos decorrentes da concessão ou usar equipamento
fora das especificações técnicas, ou não autorizados e homologados
pelos órgãos federais competentes.
c) quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão;
d) promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de
outra emissora comunitária, ou de qualquer outro serviço de
radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;
e) manter em sua programação programas previamente gravados com
mais de duas horas de duração que impossibilitem a informação da
hora certa, com exceção para o horário de 00h e 06h;
f) permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo
justificado e
g) infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente
regulamentação.

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Art. 7º - São as seguintes as penalidades por eventual infração
cometida, aplicáveis gradualmente de acordo com a gravidade do fato,
após garantida a prévia e ampla defesa:

I – advertência;
II – multa e
III – revogação da autorização em caso de reincidência.

Art. 8º - A outorga da autorização para execução do serviço de
radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor
ínfimo, destinada ao custeio do cadastramento, cujo valor e condições
serão estabelecidos pelo poder concedente.

Art. 9º - O Poder Executivo baixará os atos complementares
necessários à regulamentação da presente lei no prazo de noventa
dias, contados de sua publicação.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 07 de maio de 2003

Vereador PEDRO PORFÍRIO
PDT



JUSTIFICATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

As rádios comunitárias têm prestado um importante serviço de
utilidade pública as comunidades que conseguem atingir.
No entanto, são perseguidas por agentes da Polícia Federal que
constantemente fecham as rádios e apreendem os equipamentos sob o
argumento de infração à lei, tendo os seus dirigente que responder
criminalmente.
No ano de 2001, foi sancionada no Município de São Gonçalo, Lei
de Autoria da Vereadora Solange Costa, daquele Município, que dispõe
sobre o funcionamento das rádios e tevês comunitária, que foi quase que
repetida por este projeto, sendo certo que tal Lei está em pleno
funcionamento na referida Cidade.
Esta proposição visa regularizar a situação dos operadores deste
importante serviço de utilidade pública.
Vereador Pedro Porfírio
PDT

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