quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

LEI da RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA SÃO GONÇALO RJ

LEI DA RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO /rj

Ementa: Dispõe sobre o funcionamento das Rádios e Tevês Comunitárias (RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA) no âmbito no Município de São Gonçalo।

Lei nº 19/2001, aprovada pela Câmara de Vereadores de São Gonçalo, a partir de Projeto
de Lei de autoria da vereadora Solange Costa, sancionada e assinada pelo Prefeito Henry
Charles no dia 10 de julho de 2001. Entrou em vigor no dia 11 de julho de 2001, quando foi
publicada A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art। 1º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal (art. 5º, incisos IV,V, IX, X, XIV, 220 e seus parágrafos, 221, 222 e 223 caput , exceto no que se refere à competência federal), e,
especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos art। 1º, 18 e 30, inciso I, da Carta Magna, e, no que couber,supletivamente, ao disposto nas seguintes leis federais: Lei 4117, de 27.08.62, modificada pelo Decreto-Lei 236, de
28.02.67, excetuado seu artigo 70, Lei 9.472, de 16.07.97, com exceção dos art. 183/5; Lei 9.612, de 19.02.98 e
quaisquer outros normativos federais pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de
interesse unicamente local.
Art. 2º - Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada e/ou de
sons e imagens, em freqüência VHF ou UHF, operada em baixa potência e cobertura restrita, por Associações e
Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, cujos dirigentes residam no município, devidamente instituídas e
registradas, que tenham por objeto a difusão sonora e de sons e imagens com fins culturais, educacionais,
filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, e se proponham notadamente a:
a) Divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a
manutenção das tradições e do folclore típicos, visando ampliar a cultura;
b) Integrar a comunidade, inclusive o homem do campo, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade
comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública e de
assistência social;
c) Contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, bem
como a busca de talentos, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do
canto, do folclore e todos os outros tipos de raízes culturais;
É expressamente proibida alteração de qualquer parte deste documento, salvo por aprovação da Câmara Municipal.
Arquivo em formato PDF (Acrobat Reader) disponível no site da ONG AMASG /RJ em http://www.amasg.org.br
d) Dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à informação, enfatizando o
respeito aos valores éticos, familiares e sociais.
§ 1º- O estatuto e o nome de fantasia conterão obrigatoriamente a expressão radiodifusão comunitária , que
também deve ser obrigatoriamente difundida na programação da emissora.
§ 2º- Excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades, as Faculdades e Fundações de Ensino Superior, públicas
ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e da Comunicação, no que
concerne à legislação federal específica, já existente, que cuida especialmente das emissoras educativas.
§ 3º- Considera-se de baixa potência a emissora que utilize sistema irradiante necessário à cobertura de, no máximo,
a área de um município.
§ 4º- Por cobertura restrita, entende-se aquela necessária para atingir toda a extensão territorial do município, não
podendo, em princípio, ultrapassar seus limites.
§ 5º- Para definição do contorno, em virtude da quantidade de dBm da emissora, de modo a evitar interferências e o
melhor aproveitamento quantitativo do espectro eletromagnético, bem como a melhor qualidade do som, pelo correto
direcionamento da antena, será obrigatoriamente considerado o relevo físico do município, tomando-se como base a
carta topográfica analógica e a digitalização do terreno, para determinação das curvas de níveis.
§ 6º- Poderão ser utilizados, provisoriamente, pelas emissoras comunitárias, para, se necessário, aumentar a
disponibilidade de novos canais, os espaços vazios não utilizados por quaisquer outros serviços de
telecomunicações ou radiodifusão, mediante estudo técnico específico para esse fim.
§ 7º- Os dados acima serão disponibilizados pelo Município, o mais breve possível, de acordo com suas
disponibilidades. Até que isso aconteça, as emissoras comunitárias, já existentes, continuarão operando
normalmente na forma usual e as novas, que pretenderem obter autorização para a execução do serviço,
apresentarão projeto por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, com o diagrama acima
mencionado, ou diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte verdadeiro, e
diagrama de irradiação vertical, e especificações técnicas do sistema irradiante proposto, sendo que, no caso de
antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas as curvas distintas das componentes horizontal
e vertical dos diagramas. A interessada deverá comprovar, ainda, que a instalação proposta não fere os gabaritos de
proteção aos aeródromos locais.
§ 8º- Somente será permitida a mudança do local da antena do sistema irradiante, depois de obtida a autorização de
funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação, pela interessada, de diagrama, na forma
acima, comprovando a ausência de interferência ou de qualquer espécie de dano para as demais emissoras
comunitárias em funcionamento, ou outro tipo de operadora de radiodifusão sonora, ou de imagens e som, ou,
obviamente, de prejuízo para o serviço de telecomunicação dos aeroportos locais.
Art. 3º- A outorga de autorização para a exploração do serviço de Radiodifusão Comunitária será concedida pelo
Poder Executivo local, após aprovação pelo Conselho Municipal de Comunicação, à entidade vencedora em
processo de licitação pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local,
por no mínimo três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos
interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurado o direito de
recurso. No processo de licitação, será seguido, no que couber, a Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.93, sendo vedada a
dispensa, ou inexigibilidade de licitação, e proibidas, ainda, as modalidades de carta-convite, tomada de preços,
concursos ou leilões.
§ 1º- Na concorrência, o critério preponderante para se apurar a entidade vencedora será o da maior divulgação da
informação à população da periferia da cidade aferida pela localização da antena transmissora, não da mera
repetidora,
É expressamente proibida alteração de qualquer parte deste documento, salvo por aprovação da Câmara Municipal.
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§ 2º- Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir o processo de
concorrência, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado nesse sentido.
§ 3º- Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço e estando regular a documentação
apresentada, o Poder Concedente obrigatoriamente outorgará a autorização.
§ 4º- O prazo de concessão será de 10 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumprida toda legislação
pertinente.
§ 5º- Às emissoras comunitárias que, na data da publicação desta lei, estejam operando no município fica
assegurado, automaticamente, independentemente de licitação, o direito à obtenção da respectiva concessão,
respeitando-se o seu respectivo número indicado da faixa em que já opera, desde que o requeiram no prazo de 60
dias contados da publicação do Regulamento, o qual pedido não poderá ser negado por motivo administrativo algum,
exceto por violação à Constituição Federal e às leis vigentes, mediante fundamentação por escrito. Nesse caso,
facultar-se-lhe-á a regularização das falhas detectadas, no prazo de 60 dias.
§ 6º- As entidades interessadas a operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão apresentar, no prazo fixado
para habilitação, os seguintes documentos:
a) Estatuto social, evidenciando seu objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da
personalidade jurídica.
b) Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada;
c) Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
§ 7º- É vedada autorização de concessão a entidade que explora qualquer outro tipo de serviço de comunicação de
massa no município.
Art. 4º- As emissoras comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados, situados no município abrindo-se
exceção para a divulgação de eventos esporádicos e comprovadamente verdadeiros a acontecerem em outras
localidades, ainda que fora do Estado patrocínio financeiro, para cobrir suas despesas com os programas a serem
transmitidos. Os entes políticos (União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações
públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive, obrigatoriamente, o processo de licitação pelo menor
preço, poderão, também, proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse
público e gozar de Leis de Incentivos Fiscais de apoio à cultura.
Art. 5º- É vedada a formação de rede, ou de cadeia, pelas Emissoras Comunitárias com outras entidades da
telecomunicação, ou radiodifusão, com exceção das determinadas pela legislação federal e, ainda, facultativamente,
a operacionalizada somente entre elas, desde que respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do
município.
Parágrafo único No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, será obrigatório
a transmissão, das 19h às 20h, nos dias úteis, por parte das emissoras comunitárias, em rede (preferencialmente) ou
em separado, das seções plenárias da Câmara Municipal de São Gonçalo. Durante esse período e após (quando
não houver seção plenária municipal) as emissoras transmitirão obrigatoriamente o noticioso A Voz do Brasil da
Agência Nacional.
Art. 6º- É vedado o arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá
efeito perante o poder concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei,
mediante requerimento com a documentação comprobatória respectiva.
Parágrafo único A entidade detentora da concessão não poderá ocupar mais de 30% (trinta por cento) da
programação, sendo vedado o proselitismo de qualquer natureza; A emissora não pode ser usada para fazer
catequese religiosa ou política.
É expressamente proibida alteração de qualquer parte deste documento, salvo por aprovação da Câmara Municipal.
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Art. 7º- Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observado o devido processo
legal:
a) Operar sem a concessão do poder municipal;
b) Usar equipamento fora das especificações técnicas, ou não autorizados ou homologados pelos órgãos federais
competentes (Anatel ou Ministério das Comunicações);
b) Transferir os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do serviço de
radiodifusão;
d) Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra emissora comunitária, ou qualquer outro
serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;
e) Manter em sua programação programas previamente gravados, com mais de duas horas de duração, que
impossibilitem a informação da hora certa, com exceção para o horário compreendido entre 00h e 06h.;
f) Permanecer fora de operação por mais de 30 dias sem motivo justificado;
g) Infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.
Art. 8º- São as seguintes as penalidades por eventual infração cometida, aplicáveis gradualmente de acordo com a
gravidade do fato, após garantida a prévia e ampla defesa:
I Advertência;
II Multa, a partir de 50 (cinqüenta) e não superior a 500 (quinhentas) UFISG;
III Revogação da autorização, em caso de reincidência;
IV Lacração do equipamento transmissor, somente depois de obtida autorização judicial.
Art. 9º- A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento de
taxa, de valor ínfimo, destinada ao custeio do cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo poder
concedente.
Parágrafo único Os valores arrecadados na cobrança de taxas e multas, serão revertidos para o Fundo Municipal
de Cultura e para o Conselho Municipal de Comunicação, na ordem de 50% (cinqüenta por cento) para cada.
Art. 10º- O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação da presente lei no prazo
de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 11º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Henry Charles Armond Calvert
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