domingo, 27 de janeiro de 2008

ACREDITE, LAURO DE FREITAS JÁ MUNICIPALIZOU AS OUTORGAS PARA RADIOS COMUNITÁRIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS

LEI MUNICIPAL Nº. 1.158, de 07 de dezembro de 2005

Dispõe sobre a exploração do serviço de radiodifusão comunitária no Município de Lauro de Freitas e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do município de Lauro de Freitas, passa a ser disciplinado pelo presente.

Art. 2º. Para os fins desta lei denomina-se de radiodifusão comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potencia e cobertura restrita outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos, residentes no município de Lauro de Freitas.

Art. 3º. O serviço de radiodifusão comunitária tem por objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistências e de prestação de serviço de utilidade publica com vista á:

a) divulgar noticias e ideais, promover o debate de opiniões, ampliar informações culturais, de molde a manter a população bem informada.

integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo a participação em ações de utilidade publica de assistência social.

contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais.

Art. 4º. As emissoras do serviço de radiodifusão comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

transmissão de programas que dêem preferência a finalidades educativas artísticas, culturais, e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral; da comunidade;

promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da comunidade

preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer bem integrar a comunidade;

coibir a descriminação de qualquer espécie e a qualquer titulo seja, raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas.

Art. 5º. Da razão social e de nome fantasia constará obrigatoriamente à expressão “rádio comunitária”, pela qual a emissora se apresentará em suas irradiações diárias.

Art. 6º. A outorga de autorização para exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo Poder Executivo, mediante concessão, pelo prazo de 10 (Dez) anos, a entidade vencedora em processo de licitação, na forma da lei que rege a matéria.

Art. 7º. Fica vedada a transferência de qualquer titulo, das autorizações para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária.

Art. 8º. As prestadoras do serviço de radiodifusão comunitária poderão admitir patrocínio, sobre a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Parágrafo Único. Os recursos do patrocínio deverão ser obrigatoriamente revestidos para a própria/emissora. Para o seu funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento conforme os seus objetivos que serão administrados pela entidade responsável.

Art. 9º. Constitui infrações na operação de serviço de radiodifusão comunitária:

usar equipamentos fora de especificações autorizadas ou homologadas pelos órgãos competentes;

operar sem a concessão do poder municipal;

transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer de execução do serviço de radiodifusão comunitária;

d) permanecem fora de operação ou mais de trinta dias, sem motivos justificados;

promover दोलोसाmente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão, ou de telecomunicação sonora, ou de imagem e som;

innfligir qualquer dispositivo desta lei e da correspondente regulamentação.

Art. 10. As finalidades aplicáveis em decorrências das infrações contidas no artigo 9 são as seguintes:

advertência;

multa;

revogação da autorização em caso da reincidência

Art. 11. A outorga para autorização do serviço de radiodifusão comunitária ficara sujeita ao pagamento de taxas, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser, estabelecido pelo poder concedente.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo poder executivo, inclusive a cerca da potencia máxima permitida, cobertura, contorno e freqüência, no prazo de 90 (Noventa) dias, a contar da sua comunicação.

Art. 13. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrários.

Lauro de Freitas, 07 de dezembro de 2005.

Moema Gramacho

Prefeita Municipal

Registre-se e Publique-se,

Apio Vinagre Nascimento

Secretário Municipal de Governo.


Nenhum comentário: