sábado, 31 de outubro de 2009

Agência Senado - 07/10/2009 - Lei para regular TVs comunitárias divide especialistas

Agência Senado - 07/10/2009 - Lei para regular TVs comunitárias divide especialistas
Meios de comunicação de massa

Segundo os dicionários a informação é definida como o ato de informar. Sob essa visão, a informação é vista como “algo” advindo de uma ação. Comunicação é o Processo pelo qual ideias e sentimentos se transmitem de indivíduo para indivíduo, tornando possível a interação social.
Comunicar-se, portanto, é uma necessidade fundamental do ser humano. Através da comunicação, desde os tempos primitivos, o homem podia trocar informações sobre o melhor lugar para encontrar presas para a caça, para se refugiar predadores, o melhor lugar e a melhor época para plantar a lavoura. Da mesma forma, cada nova geração pode se valer do que a anterior aprendeu, e passar o que descobriu para a próxima. Dessa forma, trocando informações, a espécie humana conseguiu se destacar das outras espécies, construir civilizações, desenvolver tecnologias.
Ao longo da história, os meios pelos quais se dava essa troca de informações foi evoluindo, com a criação das mais diversas formas de transmitir mensagens e compartilhar informação. Primeiro, vieram os gestos, depois a fala. Depois veio a escrita, que tornou possível “armazenar” mensagens para serem lidas sem a necessidade da presença do emissor. Mais tarde surgiu a prensa tipográfica, que tornou possível se replicar a informação a um custo relativamente baixo. A partir de meados do século XIX, com o surgimento do telégrafo, se tornou possível realizar a comunicação a grandes distâncias sem que alguém tivesse que se deslocar levando a mensagem. A partir daí surgiram o telefone, o rádio, a televisão e as tecnologias digitais. Hoje vivemos a chamada “era da informação”, na qual as trocas de informação se forma de cada vez mais intensa. Nesse cenário, os chamados “meios de comunicação de massa”, exercem um papel de grande importância. Através deles, é possível se transmitir mensagens a milhões de pessoas ao mesmo tempo. Um poder ao mesmo incrível e assustador.
Incrível porque através desses meios é possível se levar educação, entretenimento, informações de grande utilidade pública (instruções de como prevenir determinadas doenças, por exemplo). Assustador porque a maioria desses meios (rádio, TV, revista, jornal) funciona na lógica de “um para muitos”, ou seja, há um número reduzidos de pessoas produzindo conteúdo, e um número muitas vezes maior na outra ponta, consumindo. Isso faz com que a emissão de informações seja facilmente submetida a controle. Esse controle se divide basicamente em dois tipos, que muitas vezes se misturam: um deles é o controle exercido pelo Estado, sobretudo em regimes de exceção, como ocorria, por exemplo, no período da Ditadura Militar. O outro é o controle dos donos dos meios, seja como autocensura, seja na defesa de interesses políticos, econômicos e/ou religiosos aos qual o grupo controlador do meio seja ligado.

No caso específico do Brasil, dez famílias controlam os principais meios de comunicação privados: Abravanel (SBT), Sirotsky (RBS, maior grupo de comunicação do sul do Brasil), Civita (Editora Abril), Macedo (Record), Frias (Folha de S. Paulo), Levy (Gazeta Mercantil), Marinho (Organizações Globo), Mesquita (O Estado de S. Paulo), Nascimento Brito (Jornal do Brasil) e Saad (Rede Bandeirantes) Quer dizer, umas poucas famílias têm o poder de definir o que vai ser discutido ou não pela sociedade, e de que lado as questões serão abordadas. São eles que tem o poder de definir quem será retratado como herói, quem aparecerá como vilão, quem será ignorado.
Em princípio, todo meio de comunicação diz ser imparcial. Sabe-se, no entanto, que tal imparcialidade é algo difícil de ser alcançado, por uma série de fatores. O primeiro ponto é que a própria seleção do que é noticiado já envolve um julgamento de valor. Da mesma maneira, também há julgamento de valor quando se escolhe a abordagem que se dará a cada assunto, que destaque será dado a ele, quem será ouvido para comentar a notícia. Mas essa seleção não é um mal em si mesma, uma vez que é algo natural, que é feito não apenas pela mídia, mas por todos nós a todo instante.
O problema ocorre quando os meios se concentram em poucas mãos, pois assim a questão é vista por poucos lados, e muitos setores da sociedade não têm como mostrar a sua visão sobre o que ocorre. Com isso, a sociedade tem apenas uma visão dos fatos, e muitas coisas, embora influam diretamente na vida de milhões de pessoas, ficam “invisíveis” para a população, pelo fato de não aparecer na mídia. Tem-se apenas uma visão das coisas, se enxerga as questões de apenas um ponto de vista. Ou seja, não há uma “opinião pública”, fruto da reflexão da população após tomar conhecimento dos fatos e sim uma “opinião publicada”, fruto na maioria das vezes dos interesses dos donos dos meios.
O Brasil tem um sistema misto de radiodifusão, assim como outros países, com pesos diferentes para a mídia pública e a mídia privada. Porém, ao contrário do que ocorreu na maioria dos países europeus, nos quais as primeiras emissoras de TV a surgir foram às públicas (BBC na Inglaterra, TV5 na França, RAI na Itália, RTP em Portugal e assim por diante), foram às emissoras privadas que iniciaram as transmissões, e foram as únicas existentes durante muito tempo (a primeira TV Educativa do Brasil veio apenas no ano de 1967, em Pernambuco). Dessa forma, foram os meios privados que acabaram estabelecendo o padrão do que entendemos como televisão, que formaram o gosto do público brasileiro. Ao longo das décadas aprendemos a assistir notícias num horário x, novelas num horário, programas de auditório nos fins de semana, e assim por diante.
Por isso, muitas vezes as emissoras públicas tratam apenas de reproduzir os modelos de programação das redes privadas, repetindo consequentemente muitos erros, tais como a superficialidade no tratamento das questões.
Fora isso, há outros problemas, como a falta de conteúdos regionais, não havendo, muitas vezes, espaço para a divulgação de informações relevantes para a comunidade legal, ou para a difusão das manifestações culturais típicas de cada lugar. Predomina a chamada “cultura pop”, pasteurizada, fazendo com que as novas gerações muitas vezes desconheçam as tradições culturais dos locais onde vivem.

Há também a questão da radiodifusão comunitária, que encontra muitos problemas devido à excessiva burocracia estatal para se conseguir concessões para as emissoras comunitárias, que por isso muitas vezes funcionam clandestinamente, o que acarreta vários problemas com a Agência Nacional de telecomunicações, responsável pela fiscalização do setor no Brasil.
Nem tudo, porém são problemas. Nos últimos anos, mais e mais iniciativas vem sendo tomadas no sentido de se democratizar a comunicação e a difusão de informações. Nesse processo, a internet tem desempenhado um papel fundamental, por uma razão bastante simples: ao contrário dos meios tradicionais, a internet se baseia na arquitetura de “muitos para muitos”, ou seja, há a possibilidade de muito mais pessoas emitirem informação, seja criando suas próprias páginas e blogs, seja através de redes sociais, fóruns e afins. Dessa forma, as pessoas e as organizações têm oportunidade não só de dar a sua visão dos fatos, como também de questionar a maneira que os meios tradicionais tratam certas questões. Nesse questionamento, têm se destacado ultimam ante e no país sites como o Observatório da Imprensa(dirigido pelo jornalista Alberto Dines), Conversa Afiada(Paulo Henrique Amorim) e o Centro de Mídia Independente, (site no qual é possível encontrar textos escritos por gente das mais variadas tendências). Há também blogs de jornalistas como Luís Nassif, “Vi o mundo”, de Luiz Carlos Azenha, e “o Escrivinhador”, de Rodrigo Vianna, jornalistas que conhecem bem a maneira como funcionam os grandes veículos de comunicação, e explicam de forma bastante simples como, por que e a mando de quem ocorrem manipulações, sobretudo apontando.
Há também os sites de sindicatos, associações de moradores e movimentos sociais, que trazem a visão dessas organizações sobre o que acontece na maioria das vezes muito diferente do que aparece nos meios tradicionais. Sem falar em inúmeros blogs pessoais de cidadãos que embora não sejam jornalistas no sentido tradicional da palavra, utilizam a internet para expressar sua opinião sobre os mais diversos assuntos.
O problema, porém, é que a internet não Brasil ainda não é algo universalizado, e o acesso ainda se concentra nos níveis sociais mais elevados e nos grandes centros urbanos, sendo as conexões extremamente lentas e caras, quando comparadas às existentes nos países desenvolvidos. Nesse sentido, é de essencial importância que se intensifiquem os esforços para se levar o acesso à internet a mais pessoas.
Há também inúmeros movimentos que reivindicam pela democratização das concessões de radiodifusão, como por exemplo, o coletivo “Intervozes”, que congrega ativistas e profissionais de comunicação, com o objetivo “lutar pelo direito humano à comunicação”.
Entre as vitórias obtidas nessa luta, destaca-se a convocação da I Conferência Nacional de comunicação, na qual representantes dos mais variados setores da sociedade(governo, empresários, movimentos sociais, sindicatos) para discutir um novo marco regulatório para as comunicações no Brasil, uma vez que a lei que atualmente regula a radiodifusão é de 1962, e de lá para cá ocorreram inúmeras mudanças tecnológicas no setor.
Enfim, a comunicação de massa é uma ferramenta importantíssima, que deve ser utilizada com responsabilidade, visto que pode ter enorme impacto sobre a sociedade. O ideal é que se garanta a todos os setores da sociedade a oportunidade de manifestarem a sua visão dos fatos, para que a chamada “opinião pública” possa ter acesso a todas as visões, e daí tirar a sua conclusão.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 360, DE 2009

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 360, DE 2009
(Do Sr. Manoel Junior e outros)

Dá nova redação aos art. 22, 23, 48, 49 e 223 da Constituição.




DESPACHO:
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

APRECIAÇÃO:
Proposição sujeita à apreciação do Plenário


PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIII no art. 22 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.................................................................................
............................................................................................

............................................................................................
............................................................................................
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão, exceto radiodifusão comunitária;
Art. 2º Inclua-se o inciso X no art. 30 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
“Art. 30...............................................................................
............................................................................................

.............................................................................................
.............................................................................................
X – legislar sobre radiodifusão comunitária.
Art. 3º O inciso XII do art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48........................................................................
.................................................................................

....................................................................................
....................................................................................
XII - telecomunicações e radiodifusão, exceto radiodifusão comunitária;”
Art. 4º O inciso XII do art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 .......................................................................
....................................................................................

....................................................................................
....................................................................................
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão, exceto no caso de radiodifusão comunitária;”
Art. 5º Dê-se ao caput do art. 223 da Constituição Federal a seguinte redação:
“Art. 223 Compete ao Poder Executivo Federal outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto para o serviço de radiodifusão comunitária, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.”
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A descentralização geográfica, econômica, social e cultural é a marca da radiodifusão comunitária. A gênese do sistema visa possibilitar que um número cada vez maior de pessoas, no maior número de localidades, possam comunicar-se de maneira direta e aberta sobre os mais diversos temas. É a verdadeira democratização das ondas do rádio, como costuma-se dizer no jargão popular.
Incoerentemente, a centralização é a marca do sistema de outorga de radiodifusão comunitária. O processo, a cargo do Poder Executivo Federal, por meio do Ministério das Comunicações, é burocrático, moroso, oneroso e de pouca ou quase nenhuma transparência. O sistema tem servido como camisa-de-força contra a evolução e consolidação de uma comunicação local forte, autônoma e democrática neste País. Passados mais de dez anos de vigência da Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, considerado o marco regulatório do setor, não conseguimos nem atingir a cobertura de, pelo menos, uma emissora em cada município brasileiro, quando deveríamos ter, sim, inúmeras emissoras por município.
A precariedade de recursos financeiros, humanos e operacionais das entidades que pleiteiam uma outorga contrasta com a complexidade do processo de autorização, que envolve farta documentação, elaboração de detalhado projeto técnico e um prazo indefinido para aprovação do pedido no âmbito do Executivo.
Adicionalmente, contrariando o que diz a legislação, o Poder Público não estimula o setor a se desenvolver, o que deveria ser feito com medidas de simplificação dos processos e assessoramento técnico e jurídico às entidades, entre outras ações. O resultado são uma pilha de processos parados no âmbito do Ministério das Comunicações; a formação de uma indústria de despachantes para formular um processo de solicitação de outorga; um número elevado de processos arquivados por erro de instrução e um número ainda maior de entidades aguardando o lançamento de avisos de habilitação.
Esse cenário apocalíptico empurra inúmeras emissoras para a clandestinidade, por não conseguirem vencer as barreiras para a obtenção de uma outorga. Segundo dados de agosto de 2007 da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, de um total de 11.990 processos, 6.529 foram indeferidos ou arquivados e 2.868 entidades foram autorizadas. A razão para esse “fiasco” nos processos de outorga deve-se ao fato de que a demanda é superior à capacidade operacional do ministério para a análise dos processos, especialmente depois do fechamento das delegacias regionais.
Em razão deste cenário, existem várias proposições nesta Casa visando alterar ou simplificar o processo de outorga de radiodifusão comunitária. Sem roubar o mérito dessas propostas, consideramos que as mesmas não atacam a essência do problema, que é a “federalização” das outorgas.
Não faz sentido que a União esteja apta a decidir sobre um assunto que diz respeito, única e exclusivamente, à localidade. O alcance restrito das rádios comunitárias, as particularidades locais e o papel de relevante interesse público que desempenham em cada comunidade fazem com que essa política seja de natureza essencialmente municipal, assim como é tarefa do município decidir se vai construir uma escola ou um posto de saúde. Essa é uma decisão que só compete aos interessados e que não pode ser tomada a distância, na burocracia dos gabinetes públicos de Brasília.
A proposta que ora apresento é necessária e premente. A introdução das novas tecnologias de comunicação faz com que a operação de uma emissora comunitária seja uma atividade cada vez mais simples, barata e necessária, em função da crescente demanda das pessoas pelo acesso aos mais diversos meios de receber e transmitir informação. O mundo está cada vez mais conectado, e o município precisa ter voz, para que não perca a sua identidade e o seu espaço no futuro.
Com esse objetivo, estamos apresentando Proposta de Emenda à Constituição que permite ao município estabelecer sua própria política de radiodifusão comunitária, voltada exclusivamente para atender aos interesses dos seus moradores. A PEC altera vários artigos da Constituição Federal, de modo a permitir que as outorgas sejam feitas pelos municípios, sem a necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional. Caso não tivesse capacidade de deliberar sobre radiodifusão, o município não teria também condições de opinar sobre o seu orçamento e questões como saúde, meio ambiente, educação, transporte e segurança.
Importante ressaltar que “municipalizar” o processo de outorga de radiodifusão comunitária não significa fragilizá-lo ou abreviá-lo de forma indevida. Os mecanismos de fiscalização ficarão a cargo dos poderes constituídos locais, inclusive havendo ainda a possibilidade de criação de conselhos municipais de comunicação comunitária, formados pelos mais diversos segmentos da sociedade. Já a fiscalização do uso do espectro de radiofrequência continuará a ser realizada pela Anatel, que recebe para isso vultosos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel).
Assim, alteramos os artigos 22 e 30 da CF, para permitir que os municípios também legislem sobre o tema. Alteramos também os artigos 48 e 49 da constituição, para dispensar a apreciação dos atos de outorga pelo Congresso Nacional e optamos por alterar o caput do art. 223, para excetuar o serviço de radiodifusão comunitária da competência do Poder Executivo Federal de outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Não cabe nesta etapa estabelecer detalhamentos do novo processo que ora se impõe, sendo esta tarefa devida no processo de regulação infraconstitucional e regulamentação normativa.
Atualmente, além de centralizado, o processo é restritivo, cabendo exclusivamente ao Poder Público Federal a definição de um único canal de frequência; a análise das solicitações; a escolha das entidades e a fiscalização, que, por sinal, é ineficiente e feita, basicamente, com base em denúncias. Obrigar que as entidades entre em acordo ou se submetam a um sorteio para disputar um único canal por localidade é impedir o pleno desenvolvimento da radiodifusão de baixa potência. Como, pelo Decreto 2.615, de 03 de junho de 1998, as emissoras comunitárias podem transmitir num raio não superior a 1 km, num único canal, o número de rádios em cada comunidade poderia ser bem maior do que o existente hoje, caso o poder concedente tivesse maior capacidade operacional para analisar os pedidos.
A transferência da competência sobre a radiodifusão comunitária da esfera federal para a municipal irá permitir que o Brasil combata a radiodifusão pirata; fortaleça a comunicação nas áreas mais carentes e nas zonas rurais e alcance um patamar de primeiro mundo em termos de comunicação de caráter local. Tendo em vista a previsão de complementaridade entre os sistemas público, estatal e privado, estabelecida no art. 223 da CF, o tratamento diferenciado que ora propomos à comunicação comunitária com relação à radiodifusão comercial e educativa não incorre em qualquer injustiça, uma vez que os serviços têm escopos, características e regulamentação totalmente diferentes.
Pelas razões expostas, pedimos o apoio dos Deputados para a APROVAÇÃO da presente proposta.

Sala das Sessões, em 06 de maio de 2009.

Deputado MANOEL JUNIOR

Proposição: PEC 0360/09

Autor: MANOEL JUNIOR E OUTROS

Data de Apresentação: 06/05/2009 5:49:00 PM

Ementa: Dá nova redação aos arts. 22, 23, 48, 49 e 223 da Constituição.

Possui Assinaturas Suficientes: SIM

Total de Assinaturas:
Confirmadas: 188
Não Conferem: 007
Fora do Exercício: 001
Repetidas: 010
Ilegíveis: 000
Retiradas: 000
Total: 206

Assinaturas Confirmadas
1-OSMAR SERRAGLIO (PMDB-PR)
2-PEDRO WILSON (PT-GO)
3-JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA (PV-MG)
4-EDUARDO DA FONTE (PP-PE)
5-CIRO NOGUEIRA (PP-PI)
6-MARCIO JUNQUEIRA (DEM-RR)
7-PINTO ITAMARATY (PSDB-MA)
8-FERNANDO CHUCRE (PSDB-SP)
9-MOISES AVELINO (PMDB-TO)
10-DEVANIR RIBEIRO (PT-SP)
11-PAULO PIAU (PMDB-MG)
12-COLBERT MARTINS (PMDB-BA)
13-MARCONDES GADELHA (PSB-PB)
14-FELIPE MAIA (DEM-RN)
15-LEONARDO VILELA (PSDB-GO)
16-DAMIÃO FELICIANO (PDT-PB)
17-MILTON MONTI (PR-SP)
18-NELSON TRAD (PMDB-MS)
19-CHICO LOPES (PCdoB-CE)
20-EDMILSON VALENTIM (PCdoB-RJ)
21-CARLOS ALBERTO CANUTO (PMDB-AL)
22-ÁTILA LIRA (PSB-PI)
23-LINCOLN PORTELA (PR-MG)
24-ALICE PORTUGAL (PCdoB-BA)
25-ZEQUINHA MARINHO (PMDB-PA)
26-JOÃO DADO (PDT-SP)
27-JÚLIO DELGADO (PSB-MG)
28-OSMAR JÚNIOR (PCdoB-PI)
29-GONZAGA PATRIOTA (PSB-PE)
30-EDUARDO CUNHA (PMDB-RJ)
31-RODRIGO DE CASTRO (PSDB-MG)
32-JÚLIO CESAR (DEM-PI)
33-MENDES RIBEIRO FILHO (PMDB-RS)
34-MARCELO SERAFIM (PSB-AM)
35-JERÔNIMO REIS (DEM-SE)
36-SILVIO TORRES (PSDB-SP)
37-TATICO (PTB-GO)
38-JOSÉ EDUARDO CARDOZO (PT-SP)
39-CELSO MALDANER (PMDB-SC)
40-ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB-SP)
41-OTAVIO LEITE (PSDB-RJ)
42-MAGELA (PT-DF)
43-PAULO ABI-ACKEL (PSDB-MG)
44-EUGÊNIO RABELO (PP-CE)
45-RIBAMAR ALVES (PSB-MA)
46-ANTONIO FEIJÃO (PSDB-AP)
47-PAULO ROBERTO (PTB-RS)
48-ANTONIO BULHÕES (PMDB-SP)
49-MARCELO CASTRO (PMDB-PI)
50-CLÓVIS FECURY (DEM-MA)
51-ELISEU PADILHA (PMDB-RS)
52-LEONARDO QUINTÃO (PMDB-MG)
53-LELO COIMBRA (PMDB-ES)
54-JOAQUIM BELTRÃO (PMDB-AL)
55-LINDOMAR GARÇON (PV-RO)
56-VALADARES FILHO (PSB-SE)
57-PAULO HENRIQUE LUSTOSA (PMDB-CE)
58-AELTON FREITAS (PR-MG)
59-LUIZ SÉRGIO (PT-RJ)
60-MÁRIO DE OLIVEIRA (PSC-MG)
61-ANTÔNIO CARLOS BIFFI (PT-MS)
62-MÁRCIO MARINHO (PR-BA)
63-RATINHO JUNIOR (PSC-PR)
64-JOSEPH BANDEIRA (PT-BA)
65-VICENTINHO ALVES (PR-TO)
66-WOLNEY QUEIROZ (PDT-PE)
67-GERALDO PUDIM (PMDB-RJ)
68-JOÃO MAGALHÃES (PMDB-MG)
69-ALEX CANZIANI (PTB-PR)
70-VALTENIR PEREIRA (PSB-MT)
71-JAIR BOLSONARO (PP-RJ)
72-MARCOS MEDRADO (PDT-BA)
73-CLEBER VERDE (PRB-MA)
74-CARLOS ZARATTINI (PT-SP)
75-ANTÔNIO ANDRADE (PMDB-MG)
76-ARNON BEZERRA (PTB-CE)
77-FRANCISCO PRACIANO (PT-AM)
78-ASSIS DO COUTO (PT-PR)
79-NEILTON MULIM (PR-RJ)
80-SÉRGIO MORAES (PTB-RS)
81-WALDIR MARANHÃO (PP-MA)
82-FERNANDO DE FABINHO (DEM-BA)
83-WILSON BRAGA (PMDB-PB)
84-ZÉ GERALDO (PT-PA)
85-NELSON MARQUEZELLI (PTB-SP)
86-EDUARDO VALVERDE (PT-RO)
87-MARCELO TEIXEIRA (PR-CE)
88-MAURÍCIO QUINTELLA LESSA (PR-AL)
89-RUBENS OTONI (PT-GO)
90-JEFFERSON CAMPOS (PTB-SP)
91-LUIZ CARLOS BUSATO (PTB-RS)
92-ENIO BACCI (PDT-RS)
93-LUIZ BASSUMA (PT-BA)
94-ANSELMO DE JESUS (PT-RO)
95-DR. NECHAR (PV-SP)
96-JOVAIR ARANTES (PTB-GO)
97-EDUARDO LOPES (PSB-RJ)
98-FELIPE BORNIER (PHS-RJ)
99-CHICO DA PRINCESA (PR-PR)
100-LUIZ CARREIRA (DEM-BA)
101-NILSON PINTO (PSDB-PA)
102-MANATO (PDT-ES)
103-SEVERIANO ALVES (PDT-BA)
104-ADEMIR CAMILO (PDT-MG)
105-DÉCIO LIMA (PT-SC)
106-GERALDO SIMÕES (PT-BA)
107-JOSÉ MAIA FILHO (DEM-PI)
108-PAES LANDIM (PTB-PI)
109-ANÍBAL GOMES (PMDB-CE)
110-ELIENE LIMA (PP-MT)
111-MIGUEL CORRÊA (PT-MG)
112-EUNÍCIO OLIVEIRA (PMDB-CE)
113-CLÁUDIO DIAZ (PSDB-RS)
114-ILDERLEI CORDEIRO (PPS-AC)
115-LUCIANA GENRO (PSOL-RS)
116-JÔ MORAES (PCdoB-MG)
117-PASTOR MANOEL FERREIRA (PTB-RJ)
118-ARIOSTO HOLANDA (PSB-CE)
119-JOÃO CAMPOS (PSDB-GO)
120-GILMAR MACHADO (PT-MG)
121-SEBASTIÃO BALA ROCHA (PDT-AP)
122-MANOEL JUNIOR (PSB-PB)
123-NELSON BORNIER (PMDB-RJ)
124-JURANDIL JUAREZ (PMDB-AP)
125-MÁRCIO FRANÇA (PSB-SP)
126-GLADSON CAMELI (PP-AC)
127-AUGUSTO FARIAS (PTB-AL)
128-ZÉ GERARDO (PMDB-CE)
129-ULDURICO PINTO (PMN-BA)
130-ACÉLIO CASAGRANDE (PMDB-SC)
131-SANDES JÚNIOR (PP-GO)
132-DUARTE NOGUEIRA (PSDB-SP)
133-NELSON MEURER (PP-PR)
134-PAULO ROCHA (PT-PA)
135-PEDRO NOVAIS (PMDB-MA)
136-LEANDRO VILELA (PMDB-GO)
137-JORGE KHOURY (DEM-BA)
138-ROGERIO LISBOA (DEM-RJ)
139-ANTÔNIO ROBERTO (PV-MG)
140-FILIPE PEREIRA (PSC-RJ)
141-MARCELO ALMEIDA (PMDB-PR)
142-CIRO PEDROSA (PV-MG)
143-CAPITÃO ASSUMÇÃO (PSB-ES)
144-JOSÉ OTÁVIO GERMANO (PP-RS)
145-SANDRO MABEL (PR-GO)
146-FRANCISCO RODRIGUES (DEM-RR)
147-EDUARDO SCIARRA (DEM-PR)
148-EDINHO BEZ (PMDB-SC)
149-REGIS DE OLIVEIRA (PSC-SP)
150-DR. UBIALI (PSB-SP)
151-DANIEL ALMEIDA (PCdoB-BA)
152-JOSÉ AIRTON CIRILO (PT-CE)
153-JOSÉ CARLOS VIEIRA (DEM-SC)
154-EDIGAR MÃO BRANCA (PV-BA)
155-LUIZ BITTENCOURT (PMDB-GO)
156-BETO ALBUQUERQUE (PSB-RS)
157-LÁZARO BOTELHO (PP-TO)
158-BETINHO ROSADO (DEM-RN)
159-PEDRO FERNANDES (PTB-MA)
160-VILSON COVATTI (PP-RS)
161-ANDRE VARGAS (PT-PR)
162-MARCOS MONTES (DEM-MG)
163-WALTER IHOSHI (DEM-SP)
164-JOSÉ EDMAR (PR-DF)
165-GIVALDO CARIMBÃO (PSB-AL)
166-FRANCISCO TENORIO (PMN-AL)
167-EDUARDO BARBOSA (PSDB-MG)
168-FERNANDO DINIZ (PMDB-MG)
169-ELIZEU AGUIAR (PTB-PI)
170-MOACIR MICHELETTO (PMDB-PR)
171-MÁRIO HERINGER (PDT-MG)
172-ANTONIO CRUZ (PP-MS)
173-FLÁVIO DINO (PCdoB-MA)
174-AFONSO HAMM (PP-RS)
175-VITOR PENIDO (DEM-MG)
176-RAIMUNDO GOMES DE MATOS (PSDB-CE)
177-DARCÍSIO PERONDI (PMDB-RS)
178-RÔMULO GOUVEIA (PSDB-PB)
179-VALDEMAR COSTA NETO (PR-SP)
180-ERNANDES AMORIM (PTB-RO)
181-VITAL DO RÊGO FILHO (PMDB-PB)
182-SOLANGE AMARAL (DEM-RJ)
183-OSVALDO BIOLCHI (PMDB-RS)
184-PAULO RUBEM SANTIAGO (PDT-PE)
185-PAULO TEIXEIRA (PT-SP)
186-MAJOR FÁBIO (DEM-PB)
187-CARLOS EDUARDO CADOCA (PSC-PE)
188-PEDRO EUGÊNIO (PT-PE)

Assinaturas que Não Conferem
1-RICARDO QUIRINO (PR-DF)
2-VELOSO (PMDB-BA)
3-MAURÍCIO TRINDADE (PR-BA)
4-ELISMAR PRADO (PT-MG)
5-DR. PAULO CÉSAR (PR-RJ)
6-NEUDO CAMPOS (PP-RR)
7-BONIFÁCIO DE ANDRADA (PSDB-MG)

Assinaturas de Deputados(as) fora do Exercício
1-NELSON PELLEGRINO (PT-BA)

Assinaturas Repetidas
1-PEDRO WILSON (PT-GO)
2-PASTOR MANOEL FERREIRA (PTB-RJ)
3-ELISEU PADILHA (PMDB-RS)
4-RIBAMAR ALVES (PSB-MA)
5-COLBERT MARTINS (PMDB-BA)
6-VITAL DO RÊGO FILHO (PMDB-PB)
7-LEONARDO VILELA (PSDB-GO)
8-VITAL DO RÊGO FILHO (PMDB-PB)
9-JURANDIL JUAREZ (PMDB-AP)
10-CIRO NOGUEIRA (PP-PI)

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988

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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
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CAPÍTULO II
DA UNIÃO
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
* Inciso XXVII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
* Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
* Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006.
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
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Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
* Inciso X com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001.
XI - criação, e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
* Inciso XI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
* Inciso XV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o quedispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
* Inciso VII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
* Inciso VIII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
* Artigo, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 07/06/1994.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
* § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 07/06/1994.
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TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
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CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
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Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
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LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
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DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998

Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros

ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

CAPÍTULO I
GENERALIDADE

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.

Art. 2º As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223 da Constituição Federal, à Lei nº 9.612, de 1998 e, no que couber, à Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Sonora, bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos acordos e aos atos internacionais.
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FIM DO DOCUMENTO

PEC quer municipalizar radiodifusão comunitária ( Vela aqui a PEC nº PEC 360/09)

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 360/09, do deputado Manoel Junior (PSB-PB), que estabelece a competência dos municípios para legislar sobre radiodifusão comunitária. Hoje, somente a União pode legislar sobre o assunto.

O deputado observa que, se por um lado a radiodifusão comunitária é descentralizada e espalhada pelo País, por outro sua regulamentação e o processo de outorga são centralizados no Poder Executivo federal.

Para Manoel Junior, não faz sentido a União decidir sobre um assunto local. Ele observa que o alcance restrito das rádios comunitárias, as particularidades locais e o papel de relevante interesse público que desempenham em cada comunidade fazem com que essa política seja de natureza essencialmente municipal, "assim como é tarefa do município decidir se vai construir uma escola ou um posto de saúde".

Burocracia
Na opinião do parlamentar, o processo atual é burocrático, lento, caro e pouco transparente. A lentidão do processo atual, entende Manoel Junior, é o que leva inúmeras emissoras a operar na clandestinidade.

O Ministério das Comunicações, diz ainda, não tem capacidade para analisar todos os pedidos de outorga. Em 2007, por exemplo, de um total de 11.990 processos, 6.529 foram indeferidos ou arquivados e apenas 2.868 entidades foram autorizadas.

Tramitação
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisará admissibilidade da proposta. Se aprovada, a PEC será examinada por uma comissão especial e, posteriormente, votada pelo Plenário.

Conferençia de Comunicação

Radiodifusão comunitária

a) ampliação da potência para universalizar o acesso;

b) criação de fundo público de apoio às rádios e TVs comunitárias;

c) garantir percentual da propaganda oficial;

d) liberar formação de redes entre as rádios e TVs;

e) garantir canal de cidadania na TV aberta;

f) garantir variação de freqüência para as rádios;

g) subsidiar processo de digitalização;

h) descriminalização das rádios comunitárias;

i) promover a anistia, com devolução de equipamentos, para todos os radiodifusores que se enquadrem no Código de Ética da Abraço.

6. Direitos Humanos e Ações Afirmativas

O direito à Comunicação é um direito fundamental da pessoa humana e, no rol destes direitos, tem sido um dos mais desrespeitados frente à política de concentração e de autorregulamentação, que tem regido a comunicação hoje. No sentido de sua garantia, bem como de correção de suas insuficiências, desvios, ausências e reprodução e reforço dos estereótipos, propomos:

a) A garantia de expressão da diversidade social e pluralidade de opiniões em todo o conteúdo e programação da mídia;

b) Garantia da atenção a estas questões na formulação de mecanismos de controle social da mídia;

c) Estabelecimento, cumprimento e controle da implementação de políticas afirmativas, que visem ajudar a superar os preconceitos e discriminações, tais como o racismo, o machismo e sexismo e a homofobia, entre outros, já estabelecidos na programação, conteúdo, quadro de funcionários etc.

d) Colaborar com campanhas institucionais dirigidas para o fomento da igualdade de gênero, étnica, racial, de orientação sexual etc.

e) Velar pela transmissão de uma imagem igualitária, plural e não estereotipada, inclusive zelando pela utilização não-sexista da linguagem;

f) Garantir o direito à antena aos movimentos sociais (mulheres, negros, LGBT, pessoas com deficiência, comunidades tradicionais, entre outros), de modo a lhes garantir um espaço de auto-formulação de programação em suas datas de luta e celebração;

g) garantir concessões para comunidades tradicionais (povos indígenas, quilombolas, ciganos etc.);

h) garantir paridade racial de gênero na publicidade;

i) garantir percentual - nos sistemas público, privado e estatal – para programas que tratem da História da África e da população de origem africana no Brasil, considerando a Lei 10.639;

j) garantir a participação dos movimentos organizados – como o de negros, mulheres, LGBT, portadores de deficiência, trabalhadores e juventude-, no Conselho de Comunicação Social e demais órgãos de regulação;

k) garantir política específica de inclusão digital para as comunidades tradicionais;

l) criar penalidade específica com (pesadas) multas diárias e com direito à resposta para combater o racismo e quaisquer tipos de discriminação nos meios de comunicação;

m) propor a inclusão, no ensino público, de matérias sobre a educação crítica para a mídia;

n) debater o papel da mídia na construção social da imagem das mulheres, negros LGBT, portadores de deficiência, trabalhadores e juventude e propor punições (multas e outras penalidades legais) que coíbam a prática de ofensas e abusos, além de garantir direito de resposta para pessoas e/ou entidades atingidas.

7. Publicidade e Propaganda

Propostas:

a) criação de um fundo para veículos de abrangência regional e local, assim como os voltados aos diversos movimentos sociais organizados;

b) Taxação da publicidade;

c) regulamentação da publicidade.