Dispõe sobre o funcionamento das Rádios Comunitárias (RADCOM)
O Prefeito municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1o O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal(arts.5o, incisos IV,V, IX, X,XIV, 220 e seus parágrafos, 22l, 222 e 223 "caput", exceto no que se refere à competência federal), e, especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos arts.1o, 18 e 30, inciso I, da Carta Magna, e, no que couber, supletivamente, ao disposto nas seguintes leis federais: Lei 4.ll7, de 27.08.62, modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.67, excetuado seu artigo 70, Lei 9.472, de l6.07.97, com exceção dos arts..l83/5 , Lei 9.6l2, de l9.02.98 e quaisquer outros normativos federais pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de interesse unicamente local.
Art.2o Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, por Asssociações e Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, cujos dirigentes residam no município,devidamente instituídas e registradas, que tenham por objeto a difusão sonora com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, e se proponham notadamente a:
a) divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típicos, visando ampliar a cultura;
b) integrar a comunidade, inclusive o homem do campo, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública e de assistência social;
c) contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, bem como a busca de talentos, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todas os outros tipos de raízes culturais;
d) dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à informação, enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e sociais. § 1o Da razão social ou do nome de fantasia, constará, obrigatoriamente a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas emissões diárias. § 2o Excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades , as Faculdades e Fundações, de Ensino Superior, públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e da Comunicação, no que concerne à radiodifusão sonora, em freqüência modulada, consoante legislação federal específica, já existente,que cuida especialmente das rádios educativas. § 3o Considera-se de baixa potência a emissora que utilize até l00 watts ERP - respeitado o mínimo de 50 Watts, face à dimensão específica do Município de Uberaba(MG) - e cuja altura da antena do sistema irradiante não seja superior a 30 metros, devendo, no cálculo da intensidade de campo(dBm), serem consideradas, como variáveis, a quantidade fixada de Watts e a distância em quilômetros determinada na forma abaixo. § 4o Por cobertura restrita, entende-se aquela necessária para atingir toda a extensão territorial do município, não podendo, em princípio, ultrapassar seus limites. § 5o Para definição do contorno, em virtude da quantidade de dBm da emissora, de modo a evitar interferências e o melhor aproveitamento quantitativo do espectro eletromagnético, bem como a melhor qualidade do som, pelo correto direcionamento da antena, será obrigatoriamente considerado o relevo físico do município, tomando-se como base a carta topográfica analógica e a digitalização do terreno, para determinação das curvas de níveis. § 6o- Para a determinação específica da cobertura de cada emissora, levar-se-á em conta a cota do terreno no local de instalação do sistema irradiante, com desnível superior a 30 metros em relação a um ponto do terreno do círculo traçado a partir da quilometragem do raio fixado e permitido para a estação, com o levantamento das cotas altimétricas do terreno, considerando-se algumas radiais angularmente eqüidistantes, a partir do local da antena, para que fique demonstrada a adequada prestação do serviço na área a ser atendida, sem acréscimo dos valores de intensidade de campo sobre as áreas de serviço de emissoras de radiodifusão comunitárias vizinhas e ocupando os canais mais próximos, evitando-se, com isso, as indevidas interferências. § 7o Cada rádio comunitária terá direito a um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão modulada (FM), de 88.1 a l08 Mhz; dessa faixa, 20% das posições ficam reservadas para uso da União Federal. § 8o Poderão ser utilizados, provisoriamente, pelas rádios comunitárias, para, se necessário, aumentar a disponibilidade de novos canais, os espaços vazios não utilizados por quaisquer outros serviços de telecomunicações ou radiodifusão, mediante estudo técnico específico para esse fim. § 9o Os dados acima serão colocados à disposição dos interessados pelo Município, o mais breve possível, de acordo com sua capacidade orçasmentária. Até que isso aconteça, as rádios comunitárias, já existentes, continuarão operando normalmente, na forma usual e as novas, que pretenderem obter autorização para a execução do serviço, apresentarão projeto por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, com o diagrama acima mencionado, ou diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte verdadeiro, e diagrama de irradiação vertical, e especificações técnicas do sistema irradiante proposto, sendo que, no caso de antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas as curvas distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas.A interessada deverá comprovar, ainda, que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos locais. § 10o Somente será permitida a mudança do local da antena do sistema irradiante, depois de obtida a autorização de funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação, pela interessada, de diagrama, na forma acima, comprovando a ausência de interferência ou de qualquer espécie de dano para as demais rádios comunitárias em funcionamento, ou outro tipo de operadora de radiodifusão sonora, ou de imagens e som, ou, obviamente, de prejuízo para o serviço de telecomunicação dos aeroportos locais.
Art.3o A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo poder Executivo local, mediante concessão, à entidade vencedora em processo de licitação pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local, por no mínimo, três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurado o direito de recurso. No processo de licitação, será seguido, no que couber, a Lei Federal n. 8.666, de 21.06.93, sendo vedada a dispensa, ou inexigibilidade, de licitação, e proibidas, ainda, as modalidades de carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões.
§ 1o Na concorrência, o critério preponderante para se apurar a entidade vencedora será o da maior divulgação da informação à população da periferia da cidade, aferida pela localização da antena transmissora, não da mera repetidora.
§ 2o Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir o processo de concorrência, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado nesse sentido.
§ 3o Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço, e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente obrigatoriamente outorgará a autorização;
§ 4o O prazo de concessão será de l0 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumprida toda legislação pertinente.
§ 5o Às rádios comunitárias que, na data da publicação desta lei, estejam operando no município fica assegurado, automaticamente, independentemente de licitação, o direito à obtenção da respectiva concessão, respeitando-se o seu respectivo número indicativo da faixa em que já opera, em Mhz, desde que o requeiram no prazo de 60 dias, contados da publicação do Regulamento, o qual pedido não poderá ser negado por motivo administrativo algum, exceto por violação à Constituição Federal e às leis vigentes, mediante fundamentação por escrito. Nesse caso, facultar-se-lhes-á a regularização das falhas detectadas no prazo de 60 dias.
§ 6o As entidades interessadas a operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos: a) Estatuto social, evidenciando seu objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica; b) Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada; c) Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de l0 anos;
Art. 4o É vedada a formação de rede, ou cadeia, pelas rádios comunitárias com outras entidades da telecomunicação, ou radiodifusão, com exceção dos casos determinados pela legislação federal e, ainda, facultativamente, da realizada somente entre elas, desde que respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do município.
Art.5o As rádios comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados, situados no município - abrindo-se exceção para a divulgação de eventos esporádicos e comprovadamente verdadeiros a acontecerem em outras localidades, ainda que fora do Estado - patrocínio financeiro, em forma de apoio cultural, para cobrir suas despesas com os programas a serem transmitidos. Os Entes políticos(União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive, obrigatoriamente, o processo de licitação pelo menor preço, poderão, também, proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse público.
Art.6o É vedada a cessão ou arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o poder concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com a documentação comprobatória respectiva.
Art.7o Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observado o devido processo legal: a) Operar sem a concessão do poder municipal; b) Usar equipamento fora das especificações técnicas, ou não autorizados ou homologados pelos órgãos federais competentes (Anatel ou Ministério das Comunicações); c) Transferir, sem anuência do poder concedente, os direitos decorrentes da concessão ou qualquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão; d) Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som; e) Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, sem motivo justificado; f) Infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.
Art.8o São as seguintes as penalidades por eventual infração cometida, aplicáveis gradualmente de acordo com a gravidade do fato, após garantida a prévia e ampla defesa: I - advertência; II- multa,a partir de 500 (quinhentas) e não superior a 5.000 (cinco mil ) UFIRs. III- revogação da autorização, em caso de reincidência; IV- lacração do equipamento transmissor, somente depois de obtida autorização judicial.
Art.9o-A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor ínfimo, destinada ao custeio do cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo poder concedente.
Art.10o -O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação da presente lei no prazo de 90(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art.11o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12o Revogam-se as disposições em contrário.