sexta-feira, 30 de outubro de 2009

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 360, DE 2009

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 360, DE 2009
(Do Sr. Manoel Junior e outros)

Dá nova redação aos art. 22, 23, 48, 49 e 223 da Constituição.




DESPACHO:
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

APRECIAÇÃO:
Proposição sujeita à apreciação do Plenário


PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIII no art. 22 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.................................................................................
............................................................................................

............................................................................................
............................................................................................
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão, exceto radiodifusão comunitária;
Art. 2º Inclua-se o inciso X no art. 30 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
“Art. 30...............................................................................
............................................................................................

.............................................................................................
.............................................................................................
X – legislar sobre radiodifusão comunitária.
Art. 3º O inciso XII do art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48........................................................................
.................................................................................

....................................................................................
....................................................................................
XII - telecomunicações e radiodifusão, exceto radiodifusão comunitária;”
Art. 4º O inciso XII do art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 .......................................................................
....................................................................................

....................................................................................
....................................................................................
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão, exceto no caso de radiodifusão comunitária;”
Art. 5º Dê-se ao caput do art. 223 da Constituição Federal a seguinte redação:
“Art. 223 Compete ao Poder Executivo Federal outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto para o serviço de radiodifusão comunitária, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.”
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A descentralização geográfica, econômica, social e cultural é a marca da radiodifusão comunitária. A gênese do sistema visa possibilitar que um número cada vez maior de pessoas, no maior número de localidades, possam comunicar-se de maneira direta e aberta sobre os mais diversos temas. É a verdadeira democratização das ondas do rádio, como costuma-se dizer no jargão popular.
Incoerentemente, a centralização é a marca do sistema de outorga de radiodifusão comunitária. O processo, a cargo do Poder Executivo Federal, por meio do Ministério das Comunicações, é burocrático, moroso, oneroso e de pouca ou quase nenhuma transparência. O sistema tem servido como camisa-de-força contra a evolução e consolidação de uma comunicação local forte, autônoma e democrática neste País. Passados mais de dez anos de vigência da Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, considerado o marco regulatório do setor, não conseguimos nem atingir a cobertura de, pelo menos, uma emissora em cada município brasileiro, quando deveríamos ter, sim, inúmeras emissoras por município.
A precariedade de recursos financeiros, humanos e operacionais das entidades que pleiteiam uma outorga contrasta com a complexidade do processo de autorização, que envolve farta documentação, elaboração de detalhado projeto técnico e um prazo indefinido para aprovação do pedido no âmbito do Executivo.
Adicionalmente, contrariando o que diz a legislação, o Poder Público não estimula o setor a se desenvolver, o que deveria ser feito com medidas de simplificação dos processos e assessoramento técnico e jurídico às entidades, entre outras ações. O resultado são uma pilha de processos parados no âmbito do Ministério das Comunicações; a formação de uma indústria de despachantes para formular um processo de solicitação de outorga; um número elevado de processos arquivados por erro de instrução e um número ainda maior de entidades aguardando o lançamento de avisos de habilitação.
Esse cenário apocalíptico empurra inúmeras emissoras para a clandestinidade, por não conseguirem vencer as barreiras para a obtenção de uma outorga. Segundo dados de agosto de 2007 da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, de um total de 11.990 processos, 6.529 foram indeferidos ou arquivados e 2.868 entidades foram autorizadas. A razão para esse “fiasco” nos processos de outorga deve-se ao fato de que a demanda é superior à capacidade operacional do ministério para a análise dos processos, especialmente depois do fechamento das delegacias regionais.
Em razão deste cenário, existem várias proposições nesta Casa visando alterar ou simplificar o processo de outorga de radiodifusão comunitária. Sem roubar o mérito dessas propostas, consideramos que as mesmas não atacam a essência do problema, que é a “federalização” das outorgas.
Não faz sentido que a União esteja apta a decidir sobre um assunto que diz respeito, única e exclusivamente, à localidade. O alcance restrito das rádios comunitárias, as particularidades locais e o papel de relevante interesse público que desempenham em cada comunidade fazem com que essa política seja de natureza essencialmente municipal, assim como é tarefa do município decidir se vai construir uma escola ou um posto de saúde. Essa é uma decisão que só compete aos interessados e que não pode ser tomada a distância, na burocracia dos gabinetes públicos de Brasília.
A proposta que ora apresento é necessária e premente. A introdução das novas tecnologias de comunicação faz com que a operação de uma emissora comunitária seja uma atividade cada vez mais simples, barata e necessária, em função da crescente demanda das pessoas pelo acesso aos mais diversos meios de receber e transmitir informação. O mundo está cada vez mais conectado, e o município precisa ter voz, para que não perca a sua identidade e o seu espaço no futuro.
Com esse objetivo, estamos apresentando Proposta de Emenda à Constituição que permite ao município estabelecer sua própria política de radiodifusão comunitária, voltada exclusivamente para atender aos interesses dos seus moradores. A PEC altera vários artigos da Constituição Federal, de modo a permitir que as outorgas sejam feitas pelos municípios, sem a necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional. Caso não tivesse capacidade de deliberar sobre radiodifusão, o município não teria também condições de opinar sobre o seu orçamento e questões como saúde, meio ambiente, educação, transporte e segurança.
Importante ressaltar que “municipalizar” o processo de outorga de radiodifusão comunitária não significa fragilizá-lo ou abreviá-lo de forma indevida. Os mecanismos de fiscalização ficarão a cargo dos poderes constituídos locais, inclusive havendo ainda a possibilidade de criação de conselhos municipais de comunicação comunitária, formados pelos mais diversos segmentos da sociedade. Já a fiscalização do uso do espectro de radiofrequência continuará a ser realizada pela Anatel, que recebe para isso vultosos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel).
Assim, alteramos os artigos 22 e 30 da CF, para permitir que os municípios também legislem sobre o tema. Alteramos também os artigos 48 e 49 da constituição, para dispensar a apreciação dos atos de outorga pelo Congresso Nacional e optamos por alterar o caput do art. 223, para excetuar o serviço de radiodifusão comunitária da competência do Poder Executivo Federal de outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Não cabe nesta etapa estabelecer detalhamentos do novo processo que ora se impõe, sendo esta tarefa devida no processo de regulação infraconstitucional e regulamentação normativa.
Atualmente, além de centralizado, o processo é restritivo, cabendo exclusivamente ao Poder Público Federal a definição de um único canal de frequência; a análise das solicitações; a escolha das entidades e a fiscalização, que, por sinal, é ineficiente e feita, basicamente, com base em denúncias. Obrigar que as entidades entre em acordo ou se submetam a um sorteio para disputar um único canal por localidade é impedir o pleno desenvolvimento da radiodifusão de baixa potência. Como, pelo Decreto 2.615, de 03 de junho de 1998, as emissoras comunitárias podem transmitir num raio não superior a 1 km, num único canal, o número de rádios em cada comunidade poderia ser bem maior do que o existente hoje, caso o poder concedente tivesse maior capacidade operacional para analisar os pedidos.
A transferência da competência sobre a radiodifusão comunitária da esfera federal para a municipal irá permitir que o Brasil combata a radiodifusão pirata; fortaleça a comunicação nas áreas mais carentes e nas zonas rurais e alcance um patamar de primeiro mundo em termos de comunicação de caráter local. Tendo em vista a previsão de complementaridade entre os sistemas público, estatal e privado, estabelecida no art. 223 da CF, o tratamento diferenciado que ora propomos à comunicação comunitária com relação à radiodifusão comercial e educativa não incorre em qualquer injustiça, uma vez que os serviços têm escopos, características e regulamentação totalmente diferentes.
Pelas razões expostas, pedimos o apoio dos Deputados para a APROVAÇÃO da presente proposta.

Sala das Sessões, em 06 de maio de 2009.

Deputado MANOEL JUNIOR

Proposição: PEC 0360/09

Autor: MANOEL JUNIOR E OUTROS

Data de Apresentação: 06/05/2009 5:49:00 PM

Ementa: Dá nova redação aos arts. 22, 23, 48, 49 e 223 da Constituição.

Possui Assinaturas Suficientes: SIM

Total de Assinaturas:
Confirmadas: 188
Não Conferem: 007
Fora do Exercício: 001
Repetidas: 010
Ilegíveis: 000
Retiradas: 000
Total: 206

Assinaturas Confirmadas
1-OSMAR SERRAGLIO (PMDB-PR)
2-PEDRO WILSON (PT-GO)
3-JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA (PV-MG)
4-EDUARDO DA FONTE (PP-PE)
5-CIRO NOGUEIRA (PP-PI)
6-MARCIO JUNQUEIRA (DEM-RR)
7-PINTO ITAMARATY (PSDB-MA)
8-FERNANDO CHUCRE (PSDB-SP)
9-MOISES AVELINO (PMDB-TO)
10-DEVANIR RIBEIRO (PT-SP)
11-PAULO PIAU (PMDB-MG)
12-COLBERT MARTINS (PMDB-BA)
13-MARCONDES GADELHA (PSB-PB)
14-FELIPE MAIA (DEM-RN)
15-LEONARDO VILELA (PSDB-GO)
16-DAMIÃO FELICIANO (PDT-PB)
17-MILTON MONTI (PR-SP)
18-NELSON TRAD (PMDB-MS)
19-CHICO LOPES (PCdoB-CE)
20-EDMILSON VALENTIM (PCdoB-RJ)
21-CARLOS ALBERTO CANUTO (PMDB-AL)
22-ÁTILA LIRA (PSB-PI)
23-LINCOLN PORTELA (PR-MG)
24-ALICE PORTUGAL (PCdoB-BA)
25-ZEQUINHA MARINHO (PMDB-PA)
26-JOÃO DADO (PDT-SP)
27-JÚLIO DELGADO (PSB-MG)
28-OSMAR JÚNIOR (PCdoB-PI)
29-GONZAGA PATRIOTA (PSB-PE)
30-EDUARDO CUNHA (PMDB-RJ)
31-RODRIGO DE CASTRO (PSDB-MG)
32-JÚLIO CESAR (DEM-PI)
33-MENDES RIBEIRO FILHO (PMDB-RS)
34-MARCELO SERAFIM (PSB-AM)
35-JERÔNIMO REIS (DEM-SE)
36-SILVIO TORRES (PSDB-SP)
37-TATICO (PTB-GO)
38-JOSÉ EDUARDO CARDOZO (PT-SP)
39-CELSO MALDANER (PMDB-SC)
40-ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB-SP)
41-OTAVIO LEITE (PSDB-RJ)
42-MAGELA (PT-DF)
43-PAULO ABI-ACKEL (PSDB-MG)
44-EUGÊNIO RABELO (PP-CE)
45-RIBAMAR ALVES (PSB-MA)
46-ANTONIO FEIJÃO (PSDB-AP)
47-PAULO ROBERTO (PTB-RS)
48-ANTONIO BULHÕES (PMDB-SP)
49-MARCELO CASTRO (PMDB-PI)
50-CLÓVIS FECURY (DEM-MA)
51-ELISEU PADILHA (PMDB-RS)
52-LEONARDO QUINTÃO (PMDB-MG)
53-LELO COIMBRA (PMDB-ES)
54-JOAQUIM BELTRÃO (PMDB-AL)
55-LINDOMAR GARÇON (PV-RO)
56-VALADARES FILHO (PSB-SE)
57-PAULO HENRIQUE LUSTOSA (PMDB-CE)
58-AELTON FREITAS (PR-MG)
59-LUIZ SÉRGIO (PT-RJ)
60-MÁRIO DE OLIVEIRA (PSC-MG)
61-ANTÔNIO CARLOS BIFFI (PT-MS)
62-MÁRCIO MARINHO (PR-BA)
63-RATINHO JUNIOR (PSC-PR)
64-JOSEPH BANDEIRA (PT-BA)
65-VICENTINHO ALVES (PR-TO)
66-WOLNEY QUEIROZ (PDT-PE)
67-GERALDO PUDIM (PMDB-RJ)
68-JOÃO MAGALHÃES (PMDB-MG)
69-ALEX CANZIANI (PTB-PR)
70-VALTENIR PEREIRA (PSB-MT)
71-JAIR BOLSONARO (PP-RJ)
72-MARCOS MEDRADO (PDT-BA)
73-CLEBER VERDE (PRB-MA)
74-CARLOS ZARATTINI (PT-SP)
75-ANTÔNIO ANDRADE (PMDB-MG)
76-ARNON BEZERRA (PTB-CE)
77-FRANCISCO PRACIANO (PT-AM)
78-ASSIS DO COUTO (PT-PR)
79-NEILTON MULIM (PR-RJ)
80-SÉRGIO MORAES (PTB-RS)
81-WALDIR MARANHÃO (PP-MA)
82-FERNANDO DE FABINHO (DEM-BA)
83-WILSON BRAGA (PMDB-PB)
84-ZÉ GERALDO (PT-PA)
85-NELSON MARQUEZELLI (PTB-SP)
86-EDUARDO VALVERDE (PT-RO)
87-MARCELO TEIXEIRA (PR-CE)
88-MAURÍCIO QUINTELLA LESSA (PR-AL)
89-RUBENS OTONI (PT-GO)
90-JEFFERSON CAMPOS (PTB-SP)
91-LUIZ CARLOS BUSATO (PTB-RS)
92-ENIO BACCI (PDT-RS)
93-LUIZ BASSUMA (PT-BA)
94-ANSELMO DE JESUS (PT-RO)
95-DR. NECHAR (PV-SP)
96-JOVAIR ARANTES (PTB-GO)
97-EDUARDO LOPES (PSB-RJ)
98-FELIPE BORNIER (PHS-RJ)
99-CHICO DA PRINCESA (PR-PR)
100-LUIZ CARREIRA (DEM-BA)
101-NILSON PINTO (PSDB-PA)
102-MANATO (PDT-ES)
103-SEVERIANO ALVES (PDT-BA)
104-ADEMIR CAMILO (PDT-MG)
105-DÉCIO LIMA (PT-SC)
106-GERALDO SIMÕES (PT-BA)
107-JOSÉ MAIA FILHO (DEM-PI)
108-PAES LANDIM (PTB-PI)
109-ANÍBAL GOMES (PMDB-CE)
110-ELIENE LIMA (PP-MT)
111-MIGUEL CORRÊA (PT-MG)
112-EUNÍCIO OLIVEIRA (PMDB-CE)
113-CLÁUDIO DIAZ (PSDB-RS)
114-ILDERLEI CORDEIRO (PPS-AC)
115-LUCIANA GENRO (PSOL-RS)
116-JÔ MORAES (PCdoB-MG)
117-PASTOR MANOEL FERREIRA (PTB-RJ)
118-ARIOSTO HOLANDA (PSB-CE)
119-JOÃO CAMPOS (PSDB-GO)
120-GILMAR MACHADO (PT-MG)
121-SEBASTIÃO BALA ROCHA (PDT-AP)
122-MANOEL JUNIOR (PSB-PB)
123-NELSON BORNIER (PMDB-RJ)
124-JURANDIL JUAREZ (PMDB-AP)
125-MÁRCIO FRANÇA (PSB-SP)
126-GLADSON CAMELI (PP-AC)
127-AUGUSTO FARIAS (PTB-AL)
128-ZÉ GERARDO (PMDB-CE)
129-ULDURICO PINTO (PMN-BA)
130-ACÉLIO CASAGRANDE (PMDB-SC)
131-SANDES JÚNIOR (PP-GO)
132-DUARTE NOGUEIRA (PSDB-SP)
133-NELSON MEURER (PP-PR)
134-PAULO ROCHA (PT-PA)
135-PEDRO NOVAIS (PMDB-MA)
136-LEANDRO VILELA (PMDB-GO)
137-JORGE KHOURY (DEM-BA)
138-ROGERIO LISBOA (DEM-RJ)
139-ANTÔNIO ROBERTO (PV-MG)
140-FILIPE PEREIRA (PSC-RJ)
141-MARCELO ALMEIDA (PMDB-PR)
142-CIRO PEDROSA (PV-MG)
143-CAPITÃO ASSUMÇÃO (PSB-ES)
144-JOSÉ OTÁVIO GERMANO (PP-RS)
145-SANDRO MABEL (PR-GO)
146-FRANCISCO RODRIGUES (DEM-RR)
147-EDUARDO SCIARRA (DEM-PR)
148-EDINHO BEZ (PMDB-SC)
149-REGIS DE OLIVEIRA (PSC-SP)
150-DR. UBIALI (PSB-SP)
151-DANIEL ALMEIDA (PCdoB-BA)
152-JOSÉ AIRTON CIRILO (PT-CE)
153-JOSÉ CARLOS VIEIRA (DEM-SC)
154-EDIGAR MÃO BRANCA (PV-BA)
155-LUIZ BITTENCOURT (PMDB-GO)
156-BETO ALBUQUERQUE (PSB-RS)
157-LÁZARO BOTELHO (PP-TO)
158-BETINHO ROSADO (DEM-RN)
159-PEDRO FERNANDES (PTB-MA)
160-VILSON COVATTI (PP-RS)
161-ANDRE VARGAS (PT-PR)
162-MARCOS MONTES (DEM-MG)
163-WALTER IHOSHI (DEM-SP)
164-JOSÉ EDMAR (PR-DF)
165-GIVALDO CARIMBÃO (PSB-AL)
166-FRANCISCO TENORIO (PMN-AL)
167-EDUARDO BARBOSA (PSDB-MG)
168-FERNANDO DINIZ (PMDB-MG)
169-ELIZEU AGUIAR (PTB-PI)
170-MOACIR MICHELETTO (PMDB-PR)
171-MÁRIO HERINGER (PDT-MG)
172-ANTONIO CRUZ (PP-MS)
173-FLÁVIO DINO (PCdoB-MA)
174-AFONSO HAMM (PP-RS)
175-VITOR PENIDO (DEM-MG)
176-RAIMUNDO GOMES DE MATOS (PSDB-CE)
177-DARCÍSIO PERONDI (PMDB-RS)
178-RÔMULO GOUVEIA (PSDB-PB)
179-VALDEMAR COSTA NETO (PR-SP)
180-ERNANDES AMORIM (PTB-RO)
181-VITAL DO RÊGO FILHO (PMDB-PB)
182-SOLANGE AMARAL (DEM-RJ)
183-OSVALDO BIOLCHI (PMDB-RS)
184-PAULO RUBEM SANTIAGO (PDT-PE)
185-PAULO TEIXEIRA (PT-SP)
186-MAJOR FÁBIO (DEM-PB)
187-CARLOS EDUARDO CADOCA (PSC-PE)
188-PEDRO EUGÊNIO (PT-PE)

Assinaturas que Não Conferem
1-RICARDO QUIRINO (PR-DF)
2-VELOSO (PMDB-BA)
3-MAURÍCIO TRINDADE (PR-BA)
4-ELISMAR PRADO (PT-MG)
5-DR. PAULO CÉSAR (PR-RJ)
6-NEUDO CAMPOS (PP-RR)
7-BONIFÁCIO DE ANDRADA (PSDB-MG)

Assinaturas de Deputados(as) fora do Exercício
1-NELSON PELLEGRINO (PT-BA)

Assinaturas Repetidas
1-PEDRO WILSON (PT-GO)
2-PASTOR MANOEL FERREIRA (PTB-RJ)
3-ELISEU PADILHA (PMDB-RS)
4-RIBAMAR ALVES (PSB-MA)
5-COLBERT MARTINS (PMDB-BA)
6-VITAL DO RÊGO FILHO (PMDB-PB)
7-LEONARDO VILELA (PSDB-GO)
8-VITAL DO RÊGO FILHO (PMDB-PB)
9-JURANDIL JUAREZ (PMDB-AP)
10-CIRO NOGUEIRA (PP-PI)

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988

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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
.......................................................................................................................................................

CAPÍTULO II
DA UNIÃO
.......................................................................................................................................................

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
* Inciso XXVII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
* Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
* Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006.
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
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Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
* Inciso X com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001.
XI - criação, e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
* Inciso XI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
* Inciso XV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o quedispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
* Inciso VII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
* Inciso VIII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998.
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
* Artigo, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 07/06/1994.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
* § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 07/06/1994.
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TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
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CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
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Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
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LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
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DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998

Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros

ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

CAPÍTULO I
GENERALIDADE

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.

Art. 2º As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223 da Constituição Federal, à Lei nº 9.612, de 1998 e, no que couber, à Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Sonora, bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos acordos e aos atos internacionais.
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FIM DO DOCUMENTO

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