sábado, 22 de março de 2008



Minuta proposta elaborada pela ARACOM /ABRAÇO
(ASSOCIAÇÃO das RÁDIOS COMUNITÁRIAS de CAMAÇARI e ADJACENÇIAS)
PELA DEMOCRATIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO,



CONSTRUIDA A PARTIR DOS ENCONTROS , SEMINÁRIOS, E PESQUISAS
REALIZADAS PELA ARACOM / /ABRAÇO.


LEI Nº. ___________, __ de _____________ de 2008.


DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÀO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÀO
COMUNITÁRIA EM CAMAÇARI, ESTABELECE O CONSELHO
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÀO POPULAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Camaçari, estado da Bahia.
faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Título I

Do Serviço de Radiodifusão Comunitária


Art.1º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal (arts. 5º, incisos IV,V, IX, X,XIV, 220 e seus parágrafos, 221, 222 e 223 —caput“, exceto no que se refere à competência federal), e, especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos arts. 1º, 18º e 30º, inciso I, da Carta Magna, e, no que couber, supletivamente, ao disposto nas seguintes leis federais: Lei 4.117, de 27.08.62, modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.67, excetuado seu artigo 70, Lei 9.472, de 16.07.97, com exceção dos arts. 183/5, Lei 9.612, de 19.02.98 e quaisquer. outros normativos federais pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de interesse unicamente local.


Art.2º - Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, por Associações e Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, de programação plural e gestão pública, cujos dirigentes residam no município, devidamente instituídas e registradas, que tenham por objeto a difusão de sons e de imagens e sons com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, e se proponham notadamente a:

a) divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típicos, visando ampliar a cultura;

b) integrar a comunidade, inclusive o homem do campo, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública e de assistência social;

c) contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, bem como a busca de talentos, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todas os outros tipos de raízes culturais;

d) dar preferência a programas que atinjam, principalmente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à informação, enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e sociais.

§ 1º - O estatuto e no nome de fantasia conterão obrigatoriamente a expressão ”rádio comunitária“, que também deve ser obrigatoriamente difundida na programação da emissora.

§ 2º - Excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades, as Faculdades e Fundações, de Ensino Superior , públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e da Comunicação, no que concerne à radiodifusão sonora, em freqüência modulada, consoante legislação federal específica, já existente, que cuida especialmente das rádios educativas.

§ 3º - Considera-se de baixa potência a emissora que utilize até 50 watts ERP - respeitando o mínimo de 25 watts, face à dimensão específica do Município de Camaçari e cuja altura a da antena do sistema irradiante não seja superior a 30 metros, devendo, no cálculo da intensidade de campo (dBm), serem consideradas, como variáveis, a quantidade fixada de watts e a distância em quilômetros determinada na forma abaixo.

§ 4º - Por cobertura restrita, entende-se aquela necessária para atingir toda a extensão territorial do município, não podendo, em princípio, ultrapassar seus limites.

§ 5º - Para definição do contorno, em virtude da quantidade de dBm da emissora, de modo a evitar interferências e o melhor aproveitamento quantitativo do espectro eletromagnético, bem como a melhor qualidade do som, pelo correto direcionamento da antena, será obrigatoriamente considerado o relevo físico do município, tomando-se como base a carta topográfica analógica e a digitalização do terreno, para determinação das curvas de níveis.

§ 6º - Para a determinação específica da cobertura de cada emissora, levar-se-á em conta a cota do terreno no local de instalação do sistema irradiante, com desnível superior a 30 metros em relação a um ponto do terreno do círculo traçado a partir da quilometragem do raio fixado e permitido para a estação, com o levantamento das cotas altimétricas do terreno, considerando-se algumas radiais angularmente eqüidistantes, a partir do local da antena, para que fique demonstrada a adequada prestação do serviço na área a ser atendida, sem acréscimo dos valores de intensidade de campo sobre as áreas de serviço de emissoras de radiodifusão comunitárias vizinhas e ocupando os canais mais próximos, evitando-se, com isso, as indevidas interferências.

§ 7º - Cada rádio comunitárias terá direito a um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão modulada (FM), que variará de 88.1 a 108 Mhz; desses canais ficam reservados 70% para uso da União Federal.

§ 8º - Poderão ser utilizados, provisoriamente, pelas rádios comunitárias, para, se necessário aumentar a disponibilidade de novos canais, os espaços vazios não utilizados por quaisquer outros serviços de telecomunicações ou radiodifusão, mediante estudo técnico específico para esse fim.

§ 9º - Os dados acima serão disponibilizados pelo Município, o mais breve possível, de acordo com suas disponibilidades. Até que isso aconteça, as rádios comunitárias, já existentes, desde que atendam o art. 2º dessa lei, continuarão operando normalmente, na forma usual, e as novas que pretenderem obter autorização para a execução do serviço, apresentarão projeto por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, com o diagrama acima mencionado, ou diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte verdadeiro, e diagrama de irradiação vertical, e especificações técnicas do sistema irradiante proposto, sendo que, no caso de antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas as curvas distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas.A interessada deverá comprovar, ainda, que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos locais.

§ 10º - Somente será permitida a mudança do local da antena do sistema irradiante, depois de obtida a autorização de funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação, pela interessada, de diagrama, na forma acima, comprovando a ausência de interferência ou de qualquer espécie de dano para as demais rádios comunitárias em funcionamento, ou outro tipo de operadora de radiodifusão sonora, ou de imagens e som, ou, obviamente, de prejuízo para o serviço de telecomunicação dos aeroportos locais.

Art.3º - A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo poder Executivo local, a partir da deliberação do Conselho Municipal de Comunicação Popular e após o referendo da Câmara Municipal, mediante concessão, à entidade vencedora em processo de licitação pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local, por no mínimo, três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurado o direito de recurso. No processo de licitação, será seguido, no que couber, a Lei Federal nº. 8.666, de 21.06.93, sendo vedada à dispensa, ou inexigibilidade, de licitação, e proibidas, ainda, as modalidades de carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões.

§ 1º - Na concorrência, o critério preponderante para se apurar a entidade vencedora será o da maior representatividade comprovada por meio do número de associados e/ou por manifestações de apoio e da divulgação da informação à população da periferia da cidade, aferida pela localização da antena transmissora, não da mera repetidora.

§ 2º - Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir o processo de concorrência, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado nesse sentido.

§ 3º - Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço, e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente obrigatoriamente outorgará a autorização;


§ 4º - O prazo de concessão será de 10 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumprida toda legislação pertinente.

§ 5º - As rádios comunitárias que, na data da publicação desta lei ( art.2), estejam operando no município fica assegurado, automaticamente, independentemente de licitação, o direito à obtenção da respectiva concessão, respeitando-se o seu respectivo número indicativo da faixa em que já opera, em quantidade de Mhz, desde que o requeiram no prazo de 60 dias, contados da publicação do regulamento, o qual pedido não poderá ser negado por motivo administrativo algum, exceto por violação à Constituição Federal e às leis vigentes, mediante fundamentação por escrito. Nesse caso, facultu-se-lhes-á a regularização das falhas detectadas no prazo de 60 dias.

§ 6º - As entidades interessadas a operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:

a) Estatuto social, evidenciando seu objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica;


b) Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada;


c) Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;

Art. 4º - É vedada a formação de rede e a participação como associado ou direção em mais de uma emissora.

Art. 5º - As emissoras comunitárias é facultado a operação em cadeia nos casos de interesse das comunidades em geral e é obrigatória nos casos determinados pela legislação federal ou em caso de calamidade pública e divulgação de campanhas contra epidemias, operacionalizadas somente entre elas, desde que respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do município.

Art.6º - As rádios comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados, situados no município abrindo-se exceção para a divulgação de eventos esporádicos e comprovadamente verdadeiros a acontecerem em outras localidades, ainda que fora do Estado - patrocínio financeiro, em forma de
apoio cultural, e publicidade para cobrir suas despesas com os programas a serem transmitidos. Os Entes políticos (União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive, obrigatoriamente, o processo de licitação pelo menor preço, poderão, também, proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse público.

Art.7º - É vedada a cessão ou arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o poder concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com a documentação comprobatória respectiva.

Art.8º - Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observado o devido processo legal:

a) Operar sem a concessão do poder municipal;

b) Usar equipamento fora das especificações técnicas, ou não autorizados ou homologados pelos órgãos federais competentes (Anatel ou Ministério das Comunicações);

c) Transferir, sem anuência do poder concedente, os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão;

d) Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;


e) Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, sem motivo justificado;

f) Infringir qualquer dispositivo desta lei.

Art.9º - As penalidades aplicáveis em decorrênciaa das infrações contidas no art. 8º são as seguintes:

a) advertência;

b) multa

c) revogação da autorização, em caso de reincidência; e

d) lacração do equipamento transmissor, somente depois de obtida autorização judicial.

Art.10º - A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecida pelo Poder Concedente. Mediante regulamento próprio.

Título II

Do Conselho Municipal de Comunicação Popular


Art. 11º- É instituído o Conselho Municipal de Comunicação Popular, vinculado ao Gabinete do Prefeito regendo-se por esta lei, e por normas internas que vierem a ser criadas , constituindo um fórum autônomo e democrático destinado a cumprir os seguintes objetivos:

a) atuar na defesa do interesse público relacionado à atuação dos veículos de comunicação públicos, populares e comunitários e à execução de políticas públicas de comunicação popular em âmbito municipal, abrangendo as atividades de imprensa, rádio, televisão e serviços de transmissão de imagens, sons e dados por qualquer natureza;

b) estimular a organização e a participação da população e suas entidades na implementação de medidas em defesa do interesse público na área da comunicação;

c) promover estudos e debates sobre a qualidade e a ética da programação dos meios de comunicação;

d) incentivar e apoiar a comunicação popular e comunitária;

e) articular ações entre os organismos públicos, privados e do terceiro setor no âmbito da comunicação social no município.

Parágrafo único - Compete à Prefeitura de Camaçari prover a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

Art. 12º - O Conselho Municipal de Comunicação Popular terá funções deliberativas, normativas,fiscalizadoras e consultivas na área de atividades de comunicação do município, atuando, principalmente, na defesa das Disposições Constitucionais referentes à Comunicação,destacando-se:
a - Liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art.5º);

b - O exercício do direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização. por dano material , moral ou à imagem (art. 5º, IV);

c) - A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, Assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X);

d) - O não estabelecimento de restrições à manifestação do pensamento, à não criação, à expressão, e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, observado o disposto na Constituição (art. 220);

e) - A vedação de toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 1º)

f) - A observância dos meios legais que garantem à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem disposições constitucionais ou legais, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (art. 220, § 1º)

g) - O cumprimento, na produção e programação das emissoras de rádio e televisão públicas, populares e comunitárias, do princípio de:

I.- Preferência e finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II.- Promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III.- Regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei;

IV - Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família .(art. 221)

Art. 13º - O Conselho Municipal de Comunicação Popular compor-se-á de ____ membros, representantes de entidades ligadas à sociedade civil e ao Poder Público Municipal, distribuídos da seguinte forma:
a) Representante da Prefeitura Municipal SEGOV

b) Repres-entante da AGECOM - Municipio

c) Representante do Ministério Público

d) Representantes da ARACOM /ABRAÇO

e) Representante Procuradoria do Municipio

f) Representantes da sociedade civil

g) Rádios comunitárias

h) Movimentos de classe

I ) Movimentos populares

J) Movimento de comunicação

K) Universidades

Art. 14º - Os componentes do Conselho Municipal de Comunicação Popular serão eleitos em assembléia geral, convocada para este fim, na ocasião da realização da Conferência Municipal de Comunicação.

Art. 15º - O Conselho Municipal de Comunicação Popular será dirigida do por uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente.

§ 2º - No caso de vacância haverá nova eleição.

Art. 16º - Os representantes que integram o Conselho Municipal de Comunicação Popular cumprem mandato por um prazo de 2 (dois) anos com direito a reeleição.

Art. 17º - O Conselho Municipal de Comunicação Popular reunir-se-á ordinariamente no mínimo 1(uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado por maioria simples ou pela direção.

Parágrafo único - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos seus membros.( mais de 50%) presentes.

Art. 18º- As decisões do Conselho Municipal de Comunicação Popular serão dadas sob a forma de pareceres e resoluções com aprovação simples de seus membros.

Art. 19º - As decisões do Conselho Municipal de Comunicação Popular serão encaminhadas às autoridades municipais, estaduais e federais, bem como às instituições ou pessoas que se fizer necessário.

Art. 20º - O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.


Art. 21º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Camaçari,_____de __________2008.

Luiz Carlos Caetano












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