quarta-feira, 26 de março de 2008

" SEM MANDATO JUDIÇIAL FEDERAL, NÃO PODE INVADIR "
GARANTIU PREPOSTO DA ANATEL, ONTEM EM AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA NA CIDADE DE CAMAÇARI

sábado, 22 de março de 2008



Minuta proposta elaborada pela ARACOM /ABRAÇO
(ASSOCIAÇÃO das RÁDIOS COMUNITÁRIAS de CAMAÇARI e ADJACENÇIAS)
PELA DEMOCRATIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO,



CONSTRUIDA A PARTIR DOS ENCONTROS , SEMINÁRIOS, E PESQUISAS
REALIZADAS PELA ARACOM / /ABRAÇO.


LEI Nº. ___________, __ de _____________ de 2008.


DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÀO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÀO
COMUNITÁRIA EM CAMAÇARI, ESTABELECE O CONSELHO
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÀO POPULAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Camaçari, estado da Bahia.
faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Título I

Do Serviço de Radiodifusão Comunitária


Art.1º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal (arts. 5º, incisos IV,V, IX, X,XIV, 220 e seus parágrafos, 221, 222 e 223 —caput“, exceto no que se refere à competência federal), e, especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos arts. 1º, 18º e 30º, inciso I, da Carta Magna, e, no que couber, supletivamente, ao disposto nas seguintes leis federais: Lei 4.117, de 27.08.62, modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.67, excetuado seu artigo 70, Lei 9.472, de 16.07.97, com exceção dos arts. 183/5, Lei 9.612, de 19.02.98 e quaisquer. outros normativos federais pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de interesse unicamente local.


Art.2º - Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, por Associações e Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, de programação plural e gestão pública, cujos dirigentes residam no município, devidamente instituídas e registradas, que tenham por objeto a difusão de sons e de imagens e sons com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, e se proponham notadamente a:

a) divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típicos, visando ampliar a cultura;

b) integrar a comunidade, inclusive o homem do campo, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública e de assistência social;

c) contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, bem como a busca de talentos, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todas os outros tipos de raízes culturais;

d) dar preferência a programas que atinjam, principalmente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à informação, enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e sociais.

§ 1º - O estatuto e no nome de fantasia conterão obrigatoriamente a expressão ”rádio comunitária“, que também deve ser obrigatoriamente difundida na programação da emissora.

§ 2º - Excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades, as Faculdades e Fundações, de Ensino Superior , públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e da Comunicação, no que concerne à radiodifusão sonora, em freqüência modulada, consoante legislação federal específica, já existente, que cuida especialmente das rádios educativas.

§ 3º - Considera-se de baixa potência a emissora que utilize até 50 watts ERP - respeitando o mínimo de 25 watts, face à dimensão específica do Município de Camaçari e cuja altura a da antena do sistema irradiante não seja superior a 30 metros, devendo, no cálculo da intensidade de campo (dBm), serem consideradas, como variáveis, a quantidade fixada de watts e a distância em quilômetros determinada na forma abaixo.

§ 4º - Por cobertura restrita, entende-se aquela necessária para atingir toda a extensão territorial do município, não podendo, em princípio, ultrapassar seus limites.

§ 5º - Para definição do contorno, em virtude da quantidade de dBm da emissora, de modo a evitar interferências e o melhor aproveitamento quantitativo do espectro eletromagnético, bem como a melhor qualidade do som, pelo correto direcionamento da antena, será obrigatoriamente considerado o relevo físico do município, tomando-se como base a carta topográfica analógica e a digitalização do terreno, para determinação das curvas de níveis.

§ 6º - Para a determinação específica da cobertura de cada emissora, levar-se-á em conta a cota do terreno no local de instalação do sistema irradiante, com desnível superior a 30 metros em relação a um ponto do terreno do círculo traçado a partir da quilometragem do raio fixado e permitido para a estação, com o levantamento das cotas altimétricas do terreno, considerando-se algumas radiais angularmente eqüidistantes, a partir do local da antena, para que fique demonstrada a adequada prestação do serviço na área a ser atendida, sem acréscimo dos valores de intensidade de campo sobre as áreas de serviço de emissoras de radiodifusão comunitárias vizinhas e ocupando os canais mais próximos, evitando-se, com isso, as indevidas interferências.

§ 7º - Cada rádio comunitárias terá direito a um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão modulada (FM), que variará de 88.1 a 108 Mhz; desses canais ficam reservados 70% para uso da União Federal.

§ 8º - Poderão ser utilizados, provisoriamente, pelas rádios comunitárias, para, se necessário aumentar a disponibilidade de novos canais, os espaços vazios não utilizados por quaisquer outros serviços de telecomunicações ou radiodifusão, mediante estudo técnico específico para esse fim.

§ 9º - Os dados acima serão disponibilizados pelo Município, o mais breve possível, de acordo com suas disponibilidades. Até que isso aconteça, as rádios comunitárias, já existentes, desde que atendam o art. 2º dessa lei, continuarão operando normalmente, na forma usual, e as novas que pretenderem obter autorização para a execução do serviço, apresentarão projeto por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, com o diagrama acima mencionado, ou diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte verdadeiro, e diagrama de irradiação vertical, e especificações técnicas do sistema irradiante proposto, sendo que, no caso de antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas as curvas distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas.A interessada deverá comprovar, ainda, que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos locais.

§ 10º - Somente será permitida a mudança do local da antena do sistema irradiante, depois de obtida a autorização de funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação, pela interessada, de diagrama, na forma acima, comprovando a ausência de interferência ou de qualquer espécie de dano para as demais rádios comunitárias em funcionamento, ou outro tipo de operadora de radiodifusão sonora, ou de imagens e som, ou, obviamente, de prejuízo para o serviço de telecomunicação dos aeroportos locais.

Art.3º - A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo poder Executivo local, a partir da deliberação do Conselho Municipal de Comunicação Popular e após o referendo da Câmara Municipal, mediante concessão, à entidade vencedora em processo de licitação pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local, por no mínimo, três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurado o direito de recurso. No processo de licitação, será seguido, no que couber, a Lei Federal nº. 8.666, de 21.06.93, sendo vedada à dispensa, ou inexigibilidade, de licitação, e proibidas, ainda, as modalidades de carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões.

§ 1º - Na concorrência, o critério preponderante para se apurar a entidade vencedora será o da maior representatividade comprovada por meio do número de associados e/ou por manifestações de apoio e da divulgação da informação à população da periferia da cidade, aferida pela localização da antena transmissora, não da mera repetidora.

§ 2º - Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir o processo de concorrência, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado nesse sentido.

§ 3º - Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço, e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente obrigatoriamente outorgará a autorização;


§ 4º - O prazo de concessão será de 10 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumprida toda legislação pertinente.

§ 5º - As rádios comunitárias que, na data da publicação desta lei ( art.2), estejam operando no município fica assegurado, automaticamente, independentemente de licitação, o direito à obtenção da respectiva concessão, respeitando-se o seu respectivo número indicativo da faixa em que já opera, em quantidade de Mhz, desde que o requeiram no prazo de 60 dias, contados da publicação do regulamento, o qual pedido não poderá ser negado por motivo administrativo algum, exceto por violação à Constituição Federal e às leis vigentes, mediante fundamentação por escrito. Nesse caso, facultu-se-lhes-á a regularização das falhas detectadas no prazo de 60 dias.

§ 6º - As entidades interessadas a operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:

a) Estatuto social, evidenciando seu objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica;


b) Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada;


c) Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;

Art. 4º - É vedada a formação de rede e a participação como associado ou direção em mais de uma emissora.

Art. 5º - As emissoras comunitárias é facultado a operação em cadeia nos casos de interesse das comunidades em geral e é obrigatória nos casos determinados pela legislação federal ou em caso de calamidade pública e divulgação de campanhas contra epidemias, operacionalizadas somente entre elas, desde que respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do município.

Art.6º - As rádios comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados, situados no município abrindo-se exceção para a divulgação de eventos esporádicos e comprovadamente verdadeiros a acontecerem em outras localidades, ainda que fora do Estado - patrocínio financeiro, em forma de
apoio cultural, e publicidade para cobrir suas despesas com os programas a serem transmitidos. Os Entes políticos (União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive, obrigatoriamente, o processo de licitação pelo menor preço, poderão, também, proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse público.

Art.7º - É vedada a cessão ou arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o poder concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com a documentação comprobatória respectiva.

Art.8º - Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observado o devido processo legal:

a) Operar sem a concessão do poder municipal;

b) Usar equipamento fora das especificações técnicas, ou não autorizados ou homologados pelos órgãos federais competentes (Anatel ou Ministério das Comunicações);

c) Transferir, sem anuência do poder concedente, os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão;

d) Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;


e) Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, sem motivo justificado;

f) Infringir qualquer dispositivo desta lei.

Art.9º - As penalidades aplicáveis em decorrênciaa das infrações contidas no art. 8º são as seguintes:

a) advertência;

b) multa

c) revogação da autorização, em caso de reincidência; e

d) lacração do equipamento transmissor, somente depois de obtida autorização judicial.

Art.10º - A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecida pelo Poder Concedente. Mediante regulamento próprio.

Título II

Do Conselho Municipal de Comunicação Popular


Art. 11º- É instituído o Conselho Municipal de Comunicação Popular, vinculado ao Gabinete do Prefeito regendo-se por esta lei, e por normas internas que vierem a ser criadas , constituindo um fórum autônomo e democrático destinado a cumprir os seguintes objetivos:

a) atuar na defesa do interesse público relacionado à atuação dos veículos de comunicação públicos, populares e comunitários e à execução de políticas públicas de comunicação popular em âmbito municipal, abrangendo as atividades de imprensa, rádio, televisão e serviços de transmissão de imagens, sons e dados por qualquer natureza;

b) estimular a organização e a participação da população e suas entidades na implementação de medidas em defesa do interesse público na área da comunicação;

c) promover estudos e debates sobre a qualidade e a ética da programação dos meios de comunicação;

d) incentivar e apoiar a comunicação popular e comunitária;

e) articular ações entre os organismos públicos, privados e do terceiro setor no âmbito da comunicação social no município.

Parágrafo único - Compete à Prefeitura de Camaçari prover a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

Art. 12º - O Conselho Municipal de Comunicação Popular terá funções deliberativas, normativas,fiscalizadoras e consultivas na área de atividades de comunicação do município, atuando, principalmente, na defesa das Disposições Constitucionais referentes à Comunicação,destacando-se:
a - Liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art.5º);

b - O exercício do direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização. por dano material , moral ou à imagem (art. 5º, IV);

c) - A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, Assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X);

d) - O não estabelecimento de restrições à manifestação do pensamento, à não criação, à expressão, e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, observado o disposto na Constituição (art. 220);

e) - A vedação de toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 1º)

f) - A observância dos meios legais que garantem à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem disposições constitucionais ou legais, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (art. 220, § 1º)

g) - O cumprimento, na produção e programação das emissoras de rádio e televisão públicas, populares e comunitárias, do princípio de:

I.- Preferência e finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II.- Promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III.- Regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei;

IV - Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família .(art. 221)

Art. 13º - O Conselho Municipal de Comunicação Popular compor-se-á de ____ membros, representantes de entidades ligadas à sociedade civil e ao Poder Público Municipal, distribuídos da seguinte forma:
a) Representante da Prefeitura Municipal SEGOV

b) Repres-entante da AGECOM - Municipio

c) Representante do Ministério Público

d) Representantes da ARACOM /ABRAÇO

e) Representante Procuradoria do Municipio

f) Representantes da sociedade civil

g) Rádios comunitárias

h) Movimentos de classe

I ) Movimentos populares

J) Movimento de comunicação

K) Universidades

Art. 14º - Os componentes do Conselho Municipal de Comunicação Popular serão eleitos em assembléia geral, convocada para este fim, na ocasião da realização da Conferência Municipal de Comunicação.

Art. 15º - O Conselho Municipal de Comunicação Popular será dirigida do por uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente.

§ 2º - No caso de vacância haverá nova eleição.

Art. 16º - Os representantes que integram o Conselho Municipal de Comunicação Popular cumprem mandato por um prazo de 2 (dois) anos com direito a reeleição.

Art. 17º - O Conselho Municipal de Comunicação Popular reunir-se-á ordinariamente no mínimo 1(uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado por maioria simples ou pela direção.

Parágrafo único - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos seus membros.( mais de 50%) presentes.

Art. 18º- As decisões do Conselho Municipal de Comunicação Popular serão dadas sob a forma de pareceres e resoluções com aprovação simples de seus membros.

Art. 19º - As decisões do Conselho Municipal de Comunicação Popular serão encaminhadas às autoridades municipais, estaduais e federais, bem como às instituições ou pessoas que se fizer necessário.

Art. 20º - O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.


Art. 21º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Camaçari,_____de __________2008.

Luiz Carlos Caetano












ATENÇÃO

ATENÇÃO

ESTA CONFIRMADO - ONIBÛS

PARA TRANSPORTE DAS COMUNIDADES MAIS DISTANTES QUE IRAM PARTICIPAR DA AUDIÊNÇIA PÚBLICA DIA 25/03

Roteiro:

Saida:

07:30 hs. - BARRA DO POJUCA (Igrejinha) - KLÊNIO / MUÇINHO DE BELA

08:00 hs. - MONTE GORDO (CORUJÃO/LOT: SÃO BENTO) - VANIINHO/ABIGAEL

08:20 hs. - FRENTE AO SUPERMERCADO JACUIPE - ARLINDO

09:15 hs. - Parque Verde - Deogival

Javier Alfaya e sindicato dos radialistas estarão presentes em audiênçia pública sobre rádios comunitárias

O deputado estadual Javier Alfaya (PCdoB) e o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Rádio, TV e Publicidade do Estado da Bahia (Sinterp), Álvaro Assunção, confirmaram presença hoje (20/03) na audiência pública que vai discutir o papel das rádios comunitárias.

Promovida pelo legislativo municipal e aberta para toda a comunidade, a audiência está marcada para terça-feira (25/03), a partir das 9h, no plenário da Câmara. O superintendente regional da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Fernando Ornelas, também vai participar do evento.
Pelo nível dos participantes, os profissionais da área - interessados diretamente no tema – e o público em geral têm garantidos debates de alto nível sobre radiodifusão comunitária, questão que traz como pano de fundo a democratização dos meios de comunicação no país.
Presidente da Comissão de Saúde e Saneamento da Assembléia Legislativa, Javier Alfaya – que já foi presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE) - dedica atenção especial às teses relativas às rádios comunitárias, o que o torna um dos grandes especialistas no assunto no cenário baiano.

PF fecha 30 rádios em Pernambuco; mídia corporativa deita e rola


PF fecha 30 rádios em Pernambuco; mídia corporativa deita e rola
Centro de Cultura Luiz Freire 20.03.2008

Manhã de segunda-feira. Um grupo de cerca de sessenta policiais federais (de acordo com a assessoria de imprensa da corporação) preparam-se para uma ação da maior importância. Mobilizam-se em 18 equipes (também de acordo com a informação oficial) e espalham-se pelo estado. O objetivo? Fechar 56 rádios que funcionavam sem a autorização formal do Ministério das Comunicações em todo o estado de Pernambuco. E assim foi feito. Acompanhados por agentes da Anatel (Agência Nacional de Comunicação), os homens da lei, pelo menos naquele dia, não iriam prender bandidos. Mas impedir que cidadãos e cidadãs usufruíssem de seu direito de comunicar-se livremente.Dos 56 'alvos' da operação "Segurança no Ar", como foi ironicamente chamada a ação policial, 24 já não estavam mais no ar. Quer dizer, claro que poderiam (legitimamente) ter utilizado alguma estratégia para esquivar-se da PF. A maioria, porrém, possivelmente havia sido 'lacrada' talvez pela falta de dinheiro para a conta de energia ou telefone. Talvez até pela falta de articulação e legitimidade dentro de suas comunidades. Enfim, por algum motivo que -- embora não pareça -- tem relação com as políticas públicas (ou a falta delas) que deveriam ser responsáveis pela garantia do direito à comunicação no Brasil.Duas das rádios tinham liminares obtidas na justiça para funcionar. Articuladas, acionaram o poder judiciário com o argumento que poderia ser da maioria das comunitárias. Haviam pedido, há anos, a outorga ao MiniCom. O ministério, porém, não havia dado nenhuma resposta. Nem que sim, nem que não. Pela morosidade do processo, a comunidade ganha o direito (liminarmente) de comunicar-se até que uma decisão seja tomada 'no andar de cima'.Trinta rádios foram fechadas. Diversos equipamentos, entre transmissores, microfones, computadores e outros foram apreendidos. Quatro comunicadores apreendidos deram seus depoimentos constrangidos após serem vergonhosamente expostos à mídia como sendo os 'infratores', os 'piratas', os 'clandestinos'. Os bandidos. Os foras-da-lei.O que fizeram os veículos de comunicação corporativos, que ocupam boa parte do espetro radiofônico e televisivo? Que, com seu poder aquisitivo, controlam o mercado de impressos?Deitar e rolar
A cada apreensão, um agente da polícia entrava no ar e dava seu depoimento nas (poucas e robustas) rádios comerciais com programas locais. Nos noticiários, apontaram-se dedos, louvou-se o 'papel da polícia'. Imagens de alguns comunicadores eram divulgadas e utilizou-se até velho (e ultrapassado) argumento de que as rádios não autorizadas podem derrubar aviões.
Nos jornais, ninguém ousou indicar um acidente aeroviário que tenha sido causado por rádios comunitárias. Por que nunca houve um que seja. Mas abusou-se de insinuações, meias-verdades e os velhos termos 'pirata', 'clandestino', etc. Dois diários (Jornal do Commercio e Folha de Pernambuco), ambos pertencentes a empresas que também controlam rádios comerciais (embora a outorga da Rádio Folha seja a de emissora educativa), trouxeram o assunto para a capa. As manchetes, iguais: "PF fecha 30 rádios piratas". Letras garrafais.
Para não dizer que esqueceu o 'outro lado', o JC saiu com uma matéria vinculada colocando algumas falas de representantes do movimento de rádios. Mas faltou muito. Faltou dizer quanto tempo as rádios costumam esperar por uma autorização para funcionar. Faltou falar que esse ano a lei que regulamenta as radcom faz 10 anos e que nesse tempo todo o número de apreensões supera -- em muito -- o de concessão de outorgas. Faltou falar que a legislação praticamente não prevê fontes de financiamento para as rádios. Faltou falar um pouco do trabalho feito por algumas dessas rádios, que promovem suas comunidades, que dão vozes a seus moradores e suas moradoras. Que mostram o que boa parte da mídia comercial esconde.
Faltou - porque será? - uma análise completa do uso do nosso espectro, ocupado em sua quase totalidade por rádios afiliadas a grandes redes, em que a maior parte da programação vem via satélite, com outro sotaque, outra cultura. Com uma linha editorial que não contempla nossas cidades e em que o número de funcionários muitas vezes pode ser contado em apenas uma das mãos.
Se é para se discutir legislação, faltou principalmente um relato sério sobre a falta de regulamentação do artigo 221 da Constituição Federal:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Será que é isso que as empresas fazem ao ocupar nossos canais?*

sexta-feira, 7 de março de 2008


Abraço Sisal é destaque no cenário estadual

Representantes das rádios comunitárias da Região Sisaleira ocupam espaço estratégico na Abraço Bahia[Criada em 2004, a Associação de Rádios e TVs Comunitárias do Território Sisaleiro (Abraço Sisal) surge com o objetivo de contribuir para a efetivação de oportunidades locais voltadas para a democratização da comunicação, sobretudo, através das rádios comunitárias dessa região. “A Abraço Sisal é uma entidade que têm contribuído para o desenvolvimento da nossa região. Além de trabalhar diretamente com as rádios comunitárias, a entidade promove debates constantes sobre o verdadeiro papel de uma rádio comunitária e também do meu, enquanto comunicadora”, afirma Ana Maria, comunicadora comunitária da rádio Cruzeiro FM, município de Tucano.
Atualmente cerca de 15 emissoras estão filiadas à entidade e recebem constantemente apoio através de capacitações técnicas e de conteúdo, além de participarem ativamente dos debates regionais sobre a comunicação comunitária no cenário atual. Durante o ano de 2007, a Abraço Sisal realizou visita in loco nas rádios comunitárias filiadas, detectando problemas que foram trabalhados durante o decorrer do ano, como por exemplo, a rádio Nordestina FM no município de Nordestina.
“Estávamos com a diretoria desatualizada e sem funcionamento do conselho comunitário, órgão responsável pela programação da emissora, depois do acompanhamento da Abraço Sisal, fizemos um trabalho de base e reorganizamos esses espaços que são estratégicos para o sucesso da emissora e a garantia da participação da comunidade”, explica Silvano Manoel,diretor da rádio.
“Além de fazermos a visita nas rádios, esse ano investimos em uma metodologia diferenciada, pois, foram realizados intercâmbios com as próprias rádios e descobrimos que existem trabalhos interessantes que podem ser aplicados outras associações e emissoras. Um exemplo concreto foi à construção de uma grade referência de programação para ser aplicada nas rádios comunitárias filiadas a Abraço Sisal e porque não dizer outras rádios comunitárias espalhadas pelo estado.
Essa grade foi feita a partir da experiência e realidade de cada rádio e aos poucos estamos percebendo a mudança e a contribuição da rádio para o desenvolvimento da comunidade, sobretudo na área do jornalismo comunitário”, relata Edisvânio Nascimento, diretor da entidade. Ocupando espaços estratégicos- Outro marco na história da entidade é a sua participação no Comitê Regional pela Democratização da Comunicação, composto por diversas entidades que trabalham com comunicação na Região Sisaleira. Nesse espaço será possível debater e propor ações concretas que irão contribuir para a democratização da comunicação, tendo em vista que as rádios comunitárias na sua maioria são vistas como principais estimuladoras das vozes não agraciadas pela grande mídia.
“Se tivéssemos que dar uma nota a atuação da entidade neste ano, seria 7,0, pois devemos continuar nessa estrada, almejando sempre a nota máxima. Avalio que mesmo diante dos inúmeros desafios enfrentados, tivemos um avanço significativo. O que só aumenta a nossa responsabilidade para com as rádios que estão filiadas a Abraço Sisal e aquelas espalhadas pelo estado”, afirma Dulce Fontes, diretora da Abraço Bahia e Sisal.
Ainda em 2007, alguns representantes das rádios comunitárias da região sisaleira, participam do Congresso da Abraço Nacional em Brasília, que irá ocorrer entre os dias 14 a 17 de dezembro. “Estamos enxergando essa, como mais uma oportunidade de levantar a bandeira e defender a luta pela democratização da comunicação, através das rádios comunitárias”, afirma Arlene Freire.Mais informações sobre a Abraço Sisal, acesse: www.abracosisal.org.br

quinta-feira, 6 de março de 2008

CONVOCATÓRIA
12/03/2008
A ARACOM/ABRAÇO/CAMAÇARI
Associação das Rádios Comunitárias de Camaçari e Adjacençias

Entidade representativa do movimento de radiodifusão comunitária na região, ciente do desafio que tem na organização dos seus filiados para a luta pela democratização dos meios de comunicação no país, convoca a todas e a todos os comunicadores comunitários, assim como parlamentares e representantes do FNDC, CUT, MST, CMP,MLT, PARTIDOS POLITICOS, ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO,e outras entidades engajadas nessa luta, a participarem da 1º REUNIÃO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PUBLICA DIA 25 DE MARÇO.

REUNIÃO PARA ORGANIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

ATENÇÃO

REUNIÃO

LOCAL: CÂMARA DE VEREADORES
DIA: 12 DE MARÇO
HORAS: 14:30 hs.

PAUTA:

ORGANIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO AUDIÊNCIA PUBLICA DIA 25 DE MARÇO




terça-feira, 4 de março de 2008

PARABENS, VEREADORES DE CAMAÇARI APROVADA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Na 5ª sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Camaçari realizada na ultima terça-feira, (04/03), a vereadora Janete Ferreira (PMDB), vice-presidente da Casa Legislativa, solicitou através do requerimento N°78/2008 uma audiência pública para discutir a proposta da municipalização da outorga das rádios comunitárias e outros assuntos concernentes as mesmas. Os vereadores aprovaram por unanimidade, a realização de audiência pública no dia 25 de março. O requerimento da audiência surgiu em virtude de uma reunião que Janete Ferreira teve com a direção da ARACOM (Associação de Radiodifusão Comunitária de Camaçari), onde lhe foi solicitada esta intervenção.
No Brasil são varias as cidades que aprovaram outorgas municipais a exemplo,
São Gonçalo - RJ, Uberaba - MG, Fortaleza - CE, São Paulo - SP, João Pessoa - PB, e na Bahia, cidades como Lauro de Freitas e Vitória da Conquista, saíram na frente municipalizaram a outorga das concessões de rádio.

sábado, 1 de março de 2008

VEREADORA JANETE FERREIRA RECEBE COORDENADORES DA ARACOM E GARANTE REQUERIMENTO PARA AUDIÊNÇIA PÚBLICA A SER REALIZADA NO DIA 25 DE MARÇO

"Temos que discutir as rádios comunitárias em camaçari"

INFORMAÇÃO É IMPORTANTE LEIA OS TEXTOS E ESTABELEÇA OS PARADOXOS

Informação: ABERT - Associação de Emissoras de Rádio e Televisão - 24/02/2008Correio da Bahia - Notícias - Rádio Pirata 24/2/2008 Segundo dados da Anatel, existem outras 70 entidades ilegais no estado Perla Ribeiro Nos últimos dez dias, dez rádios clandestinas foram fechadas em Salvador e região metropolitana pelos agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A estimativa da gerência regional é de que existam, pelo menos, outras 70 na mesma situação em todo o estado. Como trata-se de ano eleitoral e as rádios costumam ter papel importante nesse processo, a Anatel prevê um crescimento expressivo no período. Além da ilegalidade, as rádios provocam interferências nos sinais de TV, no sistema de controle aéreo e até mesmo na comunicação entre viaturas policiais, do Corpo de Bombeiros e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
Embora o Artigo 163 da Lei Geral das Telecomunicações determine que o uso de radiofreqüência depende de prévia outorga da Anatel, só no ano passado foram fechadas 178 rádios clandestinas na Bahia. Para os contraventores, a lei prevê pagamento de multa de até R$10 mil e detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiros. Mas nem sempre se aplica o que está no papel.
“Depende muito do juiz. Já houve pessoas que foram presas, mas há também as penas pecuniárias e as sociais”, explicou o gerente regional da Anatel para Bahia e Sergipe, Fernando Antônio Ornelas de Almeida. Este ano, até o momento, totalizam 34 rádios fechadas por funcionamento ilegal. Só que o cerco deve aumentar ainda mais. Controle - Para reprimir o surgimento de novas rádios, o órgão contará com o apoio das três esferas policiais, do Ministério Público, da Procuradoria da República e do próprio Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Segundo informações da agência, a estimativa é de que 90% das rádios clandestinas sejam comerciais e estejam nas mãos de instituições religiosas, empresários e políticos. As demais têm perfil de rádio comunitária descrita em lei.
De acordo com dados do site do Ministério das Comunicações, 107 entidades participaram de avisos de habilitação para executar o serviço de radiodifusão comunitária em Salvador. Na contramão do número de solicitações está o de autorizações. Com uma população de quase três milhões, a capital baiana possui apenas quatro rádios comunitárias legais. Áreas próximas ao aeroporto As rádios clandestinas estão distribuídas em todo o estado, entretanto, há dois focos de maior incidência: a região de Lauro de Freitas e os bairros periféricos de Pau da Lima e Cajazeiras, ambas áreas próximas ao aeroporto de Salvador. “Recentemente, o Cindacta III nos comunicou uma interferência e verificamos que o problema era na região de Itaparica. O aeroporto de Congonhas já ficou 17 minutos sem operar por causa de interferência provocada por rádio clandestina”, informou o gerente regional da Anatel para Bahia e Sergipe, Fernando Antônio Ornelas de Almeida.
Os riscos vão desde acidentes aéreos às questões menores que afetam o dia-a-dia do cidadão comum. Morador de Pau da Lima, João*, conhece bem a dor-de-cabeça do que é ter essas interferências em casa. Desde que foi criada uma rádio clandestina nas proximidades de sua residência, há cerca de três anos, a lista de problemas não pára de crescer. Ele não consegue falar direito ao celular, os canais de televisão não funcionam bem e, volta e meia, João* vê a programação da rádio ocupar o lugar do áudio da TV.
“Afeta muito a vida da gente porque eles colocam transmissores com potência acima dos 25 watts. A imagem aparece em preto-e-branco, perdemos o áudio ou então aparece o conteúdo do rádio”, diz João*, que, por medo de represálias, preferiu omitir sua verdadeira identidade. Só no bairro em que mora, ele estima que deve haver, pelo menos, cinco rádios clandestinas. Que ele conhece, cita duas: a Planeta FM e a Axé FM.
A moradora de Simões Filho, a dona de casa Ana*, 32 anos, praticamente perdeu o direito de assistir à televisão dignamente. “Desde que a rádio foi criada, há mais ou menos um ano, os canais deixaram de pegar direito. Já comprei duas antenas, mas não teve jeito”, informou. Papel da população
Embora o combate seja diário, o número de rádios clandestinas não pára de crescer. Entre os principais entraves, o representante da Anatel, Fernando Ornelas, cita a falta de conscientização da população para denunciar. “As pessoas só denunciam quando são afetadas diretamente por essas interferências. Mas há muitas comunidades que ficam coniventes com o papel das rádios por questões religiosa ou política”, observa o gerente regional da Anatel.
Outro vilão costuma ser o baixo custo dos equipamentos. Atualmente é possível montar uma rádio com recursos que variam de R$5 mil a R$6 mil. Somado a isso, não existe o controle das vendas. Entretanto, nos casos em que o fornecedor é identificado, ele também deve ser notificado. Quem tiver interesse em obter maiores informações sobre o processo de regularização do serviço de radiodifusão deve acessar o site do Ministério das Comunicações (www.mc.gov.br). Denúncias podem ser feitas através do 0800 33 2001. --------------------------------
Rádio ComunitáriaOs 10 anos de uma lei troncha.

Informação:
AESP - Associação de Emissoras de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo - 27/02/2008
Observatório da Imprensa - Interesse Público RÁDIOS COMUNITÁRIAS Por Dioclécio Luz em 26/2/2008 No dia 28 de janeiro de 1998, a triste figura de Antonio Carlos Magalhães, absolutamente tranqüilo, presidia o Senado. O ex-coronelzão baiano, ex-governador biônico, ex-ministro das Comunicações no governo Sarney, ex-Arena, PFL convicto, às 19h33 aprovou o projeto que regulamenta o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Por que ACM não bradou aos céus e aos infernos contra essa proposta? Porque era a lei que ele queria. Na forma da Lei 9.612/98, ela foi sancionada no dia 19 de fevereiro de 1998 pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.
A lei começou a brotar no início de 1996 no Congresso Nacional, quando alguns parlamentares apresentaram projetos de lei, atendendo às queixas à repressão aos que atuavam com comunicação. Dizia a lógica: se não havendo lei há repressão, vamos fazer uma lei e acabar com isso. Mas em política a lógica é outra. E os militantes das rádios comunitárias tiveram que encarar um problema tão sério quanto a repressão: aqueles que faziam as leis no país.
Dava para confiar nos parlamentares para se construir uma boa proposta? Evidente que não. O Congresso Nacional era dominado por uma direita animadíssima, empolgadíssima, felicíssima com o novo presidente, um intelectual que sonhava grande para o mercado, Fernando Henrique Cardoso. Ele começava a pôr em prática os ensinamentos mais conservadores ditados pelo FMI, OMC etc. O Estado era destroçado, as empresas públicas se tornavam privadas, e para que ninguém aperreasse o mercado, criavam-se as tais agências reguladoras – instituições transgênicas, mantidas pelo erário público, para cuidar do mercado. Igreja acima da lei O impasse dos militantes da comunicação era este: continuar apanhando da Polícia Federal por não existir regulamentação; ou fazer uma lei ruim para a maioria da população. Valeu a segunda opção: decidiu-se brigar por uma lei, depois se cuidaria de consertá-la.
Na época, embora existisse uma onda na Europa e Estados Unidos, o conceito de rádio comunitária ainda era uma novidade no Brasil. Tanto que os muitos debates realizados tratavam de rádios 'livres e comunitárias', misturando as coisas. Várias entidades entraram na luta pela aprovação do projeto, conforme seus interesses. Estava lá o Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC), Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária (Abraço), fundada em agosto daquele ano; Fórum Democracia na Comunicação (FDC), uma entidade que mantém o mesmo presidente há pelo menos 10 anos; Associação Paulista dos Proponentes de Emissoras de Radiodifusão local (Aperloc), Associação Paranaense de Radiodifusão Comunitária (Apercom), Associação de Rádios Comunitárias (Radiocom), Simprocom, Conselho Regional do ABC paulista, CNBB, parlamentares (a maioria, do PT).
A CNBB estava de olho no novo espaço. Ainda em 1996 (dia 24/10), muito espertamente, a Igreja Católica criou a Associação Nacional Católica das Rádios Comunitárias (Ancarc). Dois anos depois, com a lei aprovada, afastou-se dos mortais comuns e, discretamente, montou seu monopólio de 'rádios comunitárias'. Hoje, ela detém o poder sobre mais de 300 rádios comunitárias, devidamente legalizadas. De acordo com a lei, rádio comunitária não pode estar nas mãos dos padres, mas a Igreja Católica, como se sabe, sempre foi um poder acima das leis terrenas. Inconstitucional, mas válida O primeiro Projeto de Lei, nº 1.521/96, foi apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Como outros, tratava da criação de rádio e TV comunitária. Mas televisão era demais. Numa audiência dos militantes das rádios com Sérgio Motta, ministro das Comunicações no governo FHC e um dos principais cérebros do projeto neoliberal, ele foi claro: 'Rádio, tudo bem; televisão, nem pensar.' Antes do final de 1996, outros sete projetos foram apresentados, juntando-se ao de Arnaldo Faria de Sá, incluindo a proposta do governo Fernando Henrique Cardoso, a mais medíocre e restritiva – estabelecia um alcance de 400 metros!
A intenção do governo FHC e seus aliados era de que a lei fosse a pior possível. Em 20/3/20006, a Abert (Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão), por intermédio do seu presidente na época, Joaquim Mendonça, em reunião com um grupo de parlamentares, externou como queria a lei. Curiosamente, ela ficou como a Abert propôs.
O projeto foi aprovado na Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados no dia 4/12/1996. Como o relatório final, apresentado pelo deputado Koyu Ira (PSDB-SP), já trazia uma proposta que não servia à maioria da população, não havia como torná-la pior. O deputado Arolde Oliveira (PFL-RJ), porém, evangélico e dono de emissoras, propôs emenda, limitando o alcance a 1 quilômetro. Felizmente, ela foi rejeitada. E o texto na Lei 9.612/98 manteve a potência – 25 watts – como limite. Ocorre que o Executivo não gostou e, no Decreto 2.615/98, publicado no Diário Oficial de 4/06/1998, tacou lá: o alcance é de 1 quilômetro! Isto é, o Executivo fez a lei! É inconstitucional, mas está valendo. STF posiciona-se favorável A lei, que completou 10 anos de idade no último 19 de fevereiro, nasceu troncha, portanto. Ela existe para inviabilizar as rádios comunitárias. Como assim? Impede a publicidade, impede a formação de redes, impede o atendimento à comunidade; estabelece um único canal para o município; não protege contra interferências de outros serviços; remete à legislação arcaica e repressiva (Lei 4.117/62). Através do Decreto e da Norma regulamentadora, o Executivo fez a legislação (modificada no governo Lula), se tornar pior do que já era. Ela burocratiza, faz exigências estranhas (por exemplo, os diretores devem morar num círculo com raio de 1 quilômetro), e define de forma confusa o que é 'apoio cultural'. Uma definição suficiente, porém, para que os eficientes agentes da Anatel multem aqueles que não obedecem à lei. Aliás, multar, com valores acima de R$ 2 mil (o que é trágico para uma comunidade pobre), foi mais uma das formas encontradas pelo governo Lula para impedir a operação das rádios, legalizadas ou não.
O presidente Lula já se apresentou como um aliado das rádios comunitárias. Depois que chegou ao poder, todavia, embora ainda se apresente como aliado, as medidas que tem adotado servem apenas para inviabilizar as rádios. Ele ampliou o quadro da Anatel, principal agente repressor; equipou a agência com instrumentos modernos de repressão à comunicação ilegal; e encaminhou ao Congresso proposta que se tornaria a Lei 10.871/04, regulamentando a carreira dos agentes. Tal lei, em vigor hoje, atribui o poder de polícia aos agentes da Anatel – isto é, eles podem fazer a apreensão de equipamentos sem necessidade de mandado judicial. É evidente que o ato é inconstitucional. Tanto que em 1998, o PT, PDT e PCdoB, entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Art. 19, Inciso XV, da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), nº 9.472/97, porque dava o poder de apreender equipamentos pelos agentes da Anatel. O Supremo Tribunal Federal se posicionou favorável a ADIN, acatando a posição do PT. Poder de polícia Portanto, o que o PT antes tratava como inconstitucional, seis anos depois transformou em lei. A política tem dessas coisas: as pessoas mudam de idéia, os partidos mudam de idéia, os dirigentes mudam de idéia. O que não faz o poder e a ganância pelo poder?
Mas o arsenal de maldades contra as rádios comunitárias não se esgota numa legislação nascida num Congresso contrário a ela. No final de 2007, a Anatel botou no ar consulta pública para levar as rádios comunitárias para fora do dial! Se o espectro de radiodifusão vai de 88 a 108 MHz, a Anatel, atendendo naturalmente aos interesses das emissoras comerciais, quer as rádios operando nas freqüências 87,5 MHz, 87,7MHz ou 87,9 MHz. Todas, em todo Brasil. Ocorre que os aparelhos de rádio disponíveis no mercado não estão preparados para receber sinais nestas freqüências – estão preparados para receber na faixa de 88 a 108 MHz. Portanto, para ouvir rádio comunitária o brasileiro terá que ir a um centro espírita, onde se captam sinais anormais.
O fato é que a legislação brasileira para as rádios comunitárias atenta contra os direitos humanos. Ela envergonha o país. É uma lei criada para reprimir os direitos legítimos da maioria da população à comunicação, uma tentativa de impedir que tenha voz esse povo historicamente segregado dos bens nacionais. E para quem ousar desobedecer às suas determinações, o aparato repressor do governo Lula faz uso – hoje! – de dispositivo criado pela ditadura militar (Decreto 236/67 aplicado à Lei 4.117/62).
Quem pretende atuar em rádios comunitárias, tem duas opções perigosas: submeter-se a uma lei cruel, discricionária, restritiva, que praticamente inviabiliza a operação das rádios comunitárias; ou partir para desobediência civil e botar a rádio no ar sem autorização, sendo sujeito à ação policial (muitas vezes sem mandado judicial) ou dos agentes da Anatel, imbuídos desse poder de polícia atribuído por lei. Fuzis e metralhadoras Submeter-se à lei não é fácil. A burocracia é lerda, burra, complexa e, pior, submissa aos humores políticos. Deputados, prefeitos e vereadores mandam no Executivo, conforme provou estudo realizado pelo professor Venício A. de Lima e o consultor da Câmara Cristiano Lopes para o Instituto Projor, mantenedor deste Observatório [ver 'Rádios comunitárias: coronelismo eletrônico de novo tipo (1999-2004)']. Há algo de podre no reino da Dinamarca. E, pelo visto, vai continuar. Estudiosos fazem uma acusação séria como esta (distribuição de concessões para os amigos políticos) e nada acontece no governo.
Se a rádio consegue ser aprovada no Ministério das Comunicações, antes de ser encaminhada ao Congresso, é submetida a uma nova avaliação política na Casa Civil. Se não tiver apadrinhamentos políticos, o processo trava.
Por conta dessa política de censura à liberdade de expressão, expressa por uma legislação restritiva e uma repressão eficiente, em 2004 o governo Lula foi denunciado à Comissão de Direitos Humanos da OEA. Na ocasião, a representante do governo enviada aos Estados Unidos afirmou que o governo apresentaria uma nova proposta de legislação. Não cumpriu. Em novembro de 2004, o governo montou um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para estudar o caso e apresentar propostas. Era o segundo GT no governo Lula para tratar do mesmo assunto. O relatório do GTI foi concluído em agosto do ano seguinte. É muito ruim e expressa a covardia deste governo. Ele faz um diagnóstico real da situação, mas as propostas apresentadas são medíocres, frouxas, covardes. Por isso, o governo nunca o considerou um documento público – não se fala dele no Planalto, de onde deveria ser deflagrado o processo de debate para encaminhamento das propostas.
Os dez anos da Lei 9.612/98 estão associados a um recorde de rádios não autorizadas fechadas pela Anatel e Polícia Federal em 2007 – 2 mil emissoras. Isso dá uma média de mais de 5 rádios por dia, incluindo sábados e domingos! É muita eficiência do sistema. O fechamento se dá, muitas vezes, com a ocupação da emissora por agentes da Polícia Federal armados de fuzis e metralhadoras, nem sempre com apresentação de mandado judicial. Ameaça constante de fechamento Pior que isso talvez seja a censura da grande mídia – essa que cobra para si a liberdade de expressão – quanto ao que está acontecendo. Maria da Conceição Oliveira teve uma ataque do coração e faleceu horas depois de uma ação policial sobre uma rádio não legalizada em Teresina, Piauí, em dia 30/8/2005. O assunto não foi matéria em nenhum jornal deste país! A denúncia chegou à Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e ao Ministério da Justiça e foi motivo de inquérito na PF e na Anatel... E a imprensa? Nada! A grande imprensa divulga que rádios comunitárias derrubam avião, atrapalham a polícia, servem para distribuir drogas. Compreende-se essa satanização das rádios comunitárias: afinal, elas constituem o melhor contraponto a essa imprensa tendenciosa e pasteurizada.
A grande imprensa não costuma apresentar as boas rádios, mas as picaretárias, aquelas que o movimento nacional das rádios comunitárias condena. São rádios de políticos, empresários, igrejas; rádios que imitam a programação comercial, emissoras que visam unicamente ao lucro, rádios que reproduzem unicamente os interesses da igreja católica ou evangélica. Estas não são comunitárias.
O fato é que a grande maioria das 3 mil emissoras autorizadas hoje não são rádios comunitárias. Portanto, o papel pregado na parede não garante que ela é comunitária. Esse papel, como prova estudo feito pelo professor Venício, foi obtido por métodos suspeitos junto ao Executivo. Isto já foi denunciado ao governo, mas ele é incapaz de mexer nessa sujeira. A Abraço já pediu uma revisão dos processos e a proposta não foi aceita. A verdade é que existem muitas rádios comunitárias de qualidade atuando sem a autorização oficial. Estas rádios dão aula de jornalismo, cidadania, solidariedade, democracia... Por isso mesmo vivem sob a ameaça constante de fechamento. Boa notícia e esperança Felizmente, o Judiciário, em várias instâncias, tem percebido a injustiça que se comete hoje – por tantos setores – contra quem faz rádio comunitária. São muitas as decisões pela devolução dos equipamentos da rádio apreendidos. Certamente, estes juízes conhecem um princípio alardeado por um antigo defensor da causa, o juiz federal aposentado Paulo Fernando Silveira, de Uberaba, Minas Gerais. Ele afirma que a função do Judiciário não é cumprir a lei, mas fazer justiça. É verdade. A maioria do povo brasileiro precisa mais de Justiça que de leis.
A Lei 9.612 faz aniversário e quem atua com rádio comunitária continua apanhando. Porque era esta a intenção dos que a fizeram. Bater nos que ousassem desobedecê-la.
Talvez só agora, em 2008, a lei possa ser reformada. A deputada Maria do Carmo Lara (PT-MG) está apresentando proposta neste sentido (ao relatar mais de uma dezena de projetos em tramitação) junto à Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara. Hoje tramitam no Congresso Nacional pelo menos 60 propostas de modificação da Lei 9.612/98. No ano passado, foi criada uma subcomissão na Comissão de Ciência e Tecnologia – presidida pela deputada Luiza Erundina (PSB-SP) e relatada pela deputada Maria do Carmo Lara – com o objetivo de avaliar as dificuldades existentes na legislação. Muitas dessas dificuldades foram criadas exatamente para garantir a manutenção do poder dos concessionários de rádio e televisão. As duas fizeram um grande trabalho e o relatório final, com uma série de propostas de mudanças na legislação existente, está disponível no site da Câmara.
O surgimento desta subcomissão e o bom trabalho desenvolvido por ela em 2007 colocam uma esperança no caminho de quem faz rádio comunitária. Foi a melhor notícia nos últimos dez anos.
Quanto à Lei 9.612/98, enquanto ela existir o país continuará como nos idos de 1500. Para felicidade de uns poucos, e desespero da população brasileira.